TJBA - 8000754-08.2022.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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21/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 01:29
Decorrido prazo de LUCAS LIMA TANAJURA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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08/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000754-08.2022.8.05.0133 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Itororó Exequente: Rogerio Santos Da Silva Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Executado: Municipio De Itororo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8000754-08.2022.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ EXEQUENTE: ROGERIO SANTOS DA SILVA Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): SENTENÇA ROGÉRIO SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado e representado por advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em face de MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
A exordial foi instruída com os documentos pertinentes.
Foi determinada a intimação da requerida, tendo ela alegada litispendência com o processo n. 8000216-32.2019.8.05.0133.
O feito foi despachado no sentido da parte exequente apresentar nos autos a comprovação do quanto previsto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora não comprovou o quanto determinado.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem apreciação meritória quando ocorrer falta de interesse de agir.
O art. 104 do CDC permite a coexistência de ação coletiva e ação individual no mesmo momento, entretanto também é expresso em afirmar que os efeitos da coisa julgada não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva.
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado que requereu a suspensão naquele feito, não pode ela pleitear os benefícios da sentença da ação coletiva.
Não se trata, pois, de litispendência, mas sim de falta de interesse de agir por impossibilidade jurídica do pedido.
Dito isso, reputo estar diante de um caso de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não requereu em 30 dias a suspensão de sua ação individual até a presente data, JULGO EXTINTO ESTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Ritos.
Sem custas, face à gratuidade deferida.
P.R.I.
Depois de cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
Itororó-BA, 14 de junho de 2024.
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2024 20:45
Expedição de intimação.
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14/06/2024 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
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08/04/2024 19:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/04/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/02/2024 11:14
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:35
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:49
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2022 22:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/07/2022 10:08
Expedição de intimação.
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01/07/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:07
Conclusos para despacho
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16/06/2022 20:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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