TJBA - 8002222-94.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 14:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:20
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 05/11/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
04/11/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002222-94.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Valmira Bela Lopes Dos Santos Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:BA32944) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8002222-94.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIRA BELA LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANGELO RIZZO JUNIOR REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr.
FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 05/11/2024 09:20 horas.
ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1.
Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2.
Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência. 3.
O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206 Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 30 de setembro de 2024 FRANCELIA BOA MORTE CONCEICAO Técnico Judiciário -
30/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 05/11/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
27/09/2024 17:53
Juntada de Petição de procuração
-
23/09/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002222-94.2024.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Valmira Bela Lopes Dos Santos Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:BA32944) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002222-94.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: VALMIRA BELA LOPES DOS SANTOS Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): DECISÃO PROCESSOS - 8002221-12.2024 e 8002222-94.2024 Vistos, etc.
Tratam-se as demandas de ação negatória de débito c/c danos morais e edido liminar, ajuizada por VALMIRA BELA LOPES DOS SANTOS em face do BANCO C 6 CONSIGADO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada do INSS, bem como que ao se dirigir a agência previdenciária, percebeu que estavam sendo realizados descontos em seu benefício, os quais seriam referentes a dois contratos de empréstimos consignados registrado sob os n° *01.***.*01-97 e n° 010120154296, ambos junto a instituição financeira acionada, que afirma não ter contratado.
Ao final requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos em comento, e, no mérito, pleiteou a devolução em dobro dos valores já descontados, como também a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Prefacialmente, registre-se que a presente demanda seguirá o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes não estarão obrigadas ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, ao menos em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da lei n.9.099/95).
No mais, compulsando os autos, constata-se que a petição inicial apresentada preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC) e tendo sido observadas as regras atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais a recebo em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre registrar que foram localizados dois procedimentos envolvendo as mesmas partes, quais sejam, os autos nº 8002222-94.2024.805.0243 e 8002221-12.2024.805.0243, pautados na suspensão de descontos bancários supostamente indevidos, ajuizados pela parte autora.
Destarte, é imperioso ressaltar, desde já, a necessidade de apreciação e julgamento conjunto das ações consumeristas ora postas sub judice, tendo em vista que, além de evitar múltiplas indenizações pelos potenciais danos morais experimentados pelo demandante em razão de um mesmo ato, qual seja, a potencial má prestação dos serviços bancários em detrimento da parte demandante, devendo a constatação desta malversação se dar em análise global a todas as irregularidades constatadas que, por sua vez, serão consideradas quando do arbitramento, em sede de tutela jurisdicional definitiva, de possível indenização una em favor da parte demandante.
Trata-se, pois, de hipótese de conexão processual imprópria (teoria material), em que, apesar de não haver identidade total das ações, deve o julgamento destas se dar de forma conjunta, com o fito de afastar a prolação de decisões conflitantes e, não menos importante, evitar potencial constatação futura da prática de litigância de má fé, no que tange a indesejado fracionamento indevido das pretensões processuais ora apresentadas, que devem, salvo situação excepcional, estarem vertidas em uma única ação, o que não fora observado no presente caso.
Neste sentido, colhe-se os Julgados dos Tribunais Superiores: AC_10002533120238260077 TJSP.
Ação Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais – Negativa de contratação de cartão de crédito consignado do Banco réu – Autor propôs duas ações judiciais em face do Banco réu com identidade de pedidos, porém fundadas em diferentes contratos de cartão de crédito consignado – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual – Descabimento – Conexão imprópria entre as ações judiciais determinando a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), sem acarretar, diferentemente da litispendência ou coisa julgada, a extinção da ação, sem resolução de mérito – Precedentes do TJSP – Error in procedendo - Extinção afastada, determinando-se a reunião dos processos conexos no Juízo a quo para julgamento conjunto – Recurso provido. (TJSP – 13ª Câmara de Direito Privado, relator Francisco Giaquinto, AC_10002533120238260077).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5240383-63.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RITA DE SOUZA MARQUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E A MESMA CAUSA DE PEDIR.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ARTIGO 55, § 3º, DO CPC. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, deve haver julgamento conjunto tanto de processos conexos, quanto daqueles que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente. 2.
A decisão agravada deve ser mantida, por ser o caso de julgamento conjunto das demandas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (5ª Câmara Cível, Relator Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, TJ-GO_AI_52403836320238090051) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS PELA VENDEDORA – "TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA DE REGISTRO NA PREF/CART" (TAXA DE DESPACHANTE) – DEVOLUÇÃO LEGÍTIMA – SIMILARIDADE COM A TAXA SATI – ATIVIDADES CONGÊNERAS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 100,00 – INCONFORMISMO DO PATRONO DA AUTORA – PEDIDO PARA MAJORAÇÃO – ILEGITIMIDADE – VALOR QUE EMBORA MODESTO, DECORRE DE SUA DECISÃO DE AJUIZAR MÚLTIPLAS AÇÕES FUNDADAS NO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NÃO OBSERVADA PELO ADVOGADO – FATIAMENTO QUE ACARRETA A REDUÇÃO DA COMPLEXIDADE DE CADA CAUSA COM RESPECTIVA EXIGÊNCIA DE MENOR ESFORÇO DO PATRONO – PARÂMETROS BEM OBSERVADOS PELO MM.
JUÍZO ORIGINÁRIO – POSTURA QUE SOBRECARREGA O PODER JUDICIÁRIO E TANGENCIA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – APELOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 1014393-67.2019.8.26.0576, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020).
Impende destacar ainda, o enunciado nº 53, do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Poder Judiciário da Bahia, que assim dispõe: Enunciado nº 53 - O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé. (ENCONTRO EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021).
Feita esta breve digressão acerca da necessidade de julgamento conjunto das pretensões ora apresentadas, imperioso destacar que as relações existente entre as partes estão sob albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma normativo.
Ainda, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às Instituições Financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", não havendo, no entendimento jurisprudencial atual, quaisquer divergências a respeito deste tema.
Com isso, ressaltada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, passo à análise da discussão vertida no processo ora sob análise, notadamente, ao pedido de urgência formulado, em que a parte Autora almeja a suspensão de descontos bancários realizados diretamente em seu benefício previdenciário, por imputá-los irregulares e/ou indevidos sob o aspecto legal.
Primeiramente, temos que o Código de Processo Civil, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, caso comprovada a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante ensinamento de Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).
Analisando detidamente a peça inicial, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma processual para a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos aportados aos autos, especialmente o histórico de empréstimo consignado do INSS acostados aos ids 458521905 e 458521868, em ambas as demandas, a autora está, em tese, sofrendo descontos supostamente indevidos diretamente em sua aposentadoria.
No que tange ao perigo de dano que a autora possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, considerando que a apropriação de valores contidos na conta da parte autora sem sua autorização, limita de forma ilegítima os meios necessários à sua sobrevivência e de seus familiares, sujeitando-os à condição indigna de vida.
Sendo assim, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Não obstante, forçoso se reconhecer que a presente medida de urgência pode ser revertida em qualquer momento do processo, desde que apresentada motivação razoável para tanto.
Ademais, salienta-se a absoluta ausência de perigo de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não havendo quaisquer óbices neste sentido.
Outrossim, a fim de evitar maiores prejuízos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR ao banco acionado que promova a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimos registrados sob os n° *01.***.*01-97 e n° 010120154296, no benefício previdenciário da parte autora VALMIRA BELA LOPES DOS SANTOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, bem como se abstenha de promover a inclusão do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito especificamente no tocante aos contratos discutidos nesta lide, sob pena de incidência em multa diária no valor de R$ 200,00 (trezentos) reais, limitada ao valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a instituição financeira Ré, em sua primeira manifestação nos autos ou em sede de contestação, acostar aos autos os instrumentos contratuais vertidos nos presentes autos, com arrimo no entendimento doutrinário e jurisprudencial de rigor.
Inclua-se o presente feito em pauta para audiência virtual una, a qual deverá abranger ambas as demandas, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Proceda o cartório com o apensamento das demandas de nº 8002222-94.2024.805.0243 e 8002221-12.2024.805.0243, para julgamento conjunto, tendo em vista a conexão imprópria entre estes existente, nos moldes do art. 55, §3º do Código de Processo Civil, devidamente certificado.
Cite-se e intime-se o acionado, por mandado ou carta com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão liminar, e comparecer, representado por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando que a sua ausência importará na extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pela Requerida, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Noutro giro, considerando a identificação de possível advocacia predatória perante esse Juízo, que tem identificado o ajuizamento de dezenas de ações em nome das mesmas partes ao longo dos anos, bem como considerando orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de combater-se o desvirtuamento do exercício do Direito constitucional de ação, em prol de uma indústria de indenizações fabricadas, determino à secretaria do Juízo que certifique EM TODAS AS NOVAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/95, a quantidade de ações tombadas na Vara Cível, ativas e arquivadas, em nome da parte autora.
Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito.
Emprego a presente decisão força de mandado/ofício de citação e intimação para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
05/09/2024 18:02
Expedição de citação.
-
02/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 23/09/2024 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
15/08/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8022281-92.2020.8.05.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2024 16:20
Processo nº 0502693-52.2017.8.05.0271
Tim SA
Valdemar Melo da Mota &Amp; Cia LTDA
Advogado: Celso de Morais
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2022 00:43
Processo nº 8000281-55.2020.8.05.0080
Odair Jose Cardoso Cruz
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2022 09:15
Processo nº 8000281-55.2020.8.05.0080
Odair Jose Cardoso Cruz
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Itamara Irene Raulino de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2020 13:55
Processo nº 8054126-09.2024.8.05.0000
Banco Bmg SA
Irene Pereira Dourado
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2024 17:19