TJBA - 0749212-94.2012.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0749212-94.2012.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Executado: Jose Carlos Coelho Cerqueira Advogado: Debora De Santana Cerqueira (OAB:BA31176) Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383) Exequente: Fazenda Pública Do Município De Camaçari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0749212-94.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Camaçari Advogado(s): EXECUTADO: JOSE CARLOS COELHO CERQUEIRA Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA (OAB:BA31176), FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:BA37383) SENTENÇA O Fazenda Pública do Município de Camaçari ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Com força de mandado.
CAMAÇARI/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
03/09/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 20:35
Cominicação eletrônica
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03/09/2024 20:35
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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02/09/2024 13:12
Baixa Definitiva
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02/09/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:20
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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12/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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11/08/2024 20:01
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 20:01
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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12/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/08/2021 00:00
Petição
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26/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/04/2021 00:00
Petição
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15/02/2021 00:00
Expedição de Carta
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12/09/2018 00:00
Redistribuição
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08/06/2017 00:00
Liminar
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06/06/2017 00:00
Concluso para Sentença
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16/12/2016 03:31
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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