TJBA - 0001098-09.2014.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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12/10/2024 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 01:29
Decorrido prazo de JACKSON OLIVEIRA YAMAUCHI em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:29
Decorrido prazo de FELIPE BORBA CERQUEIRA ANTUNES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:29
Decorrido prazo de LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:29
Decorrido prazo de NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA em 02/10/2024 23:59.
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08/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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08/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 0001098-09.2014.8.05.0133 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itororó Autor: Lorrane Santos Santana Advogado: Felipe Borba Cerqueira Antunes (OAB:BA27712) Advogado: Jackson Oliveira Yamauchi (OAB:BA42491) Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira (OAB:BA13978) Reu: Sociedade Educacional Zacarias De Goes Vasconcelos Ltda.
Advogado: Natalia Juliete De Oliveira Lima (OAB:BA40697) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001098-09.2014.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: LORRANE SANTOS SANTANA Advogado(s): FELIPE BORBA CERQUEIRA ANTUNES (OAB:BA27712), JACKSON OLIVEIRA YAMAUCHI (OAB:BA42491), LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA registrado(a) civilmente como LEONARA CHEILLA OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA13978) REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL ZACARIAS DE GOES VASCONCELOS LTDA.
Advogado(s): NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA40697) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados, passo a DECIDIR. 2.
Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Feito tramitou regularmente.
Observa-se a existência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cumpridas as formalidades de praxe. 2.1.
Do julgamento antecipado.
Apesar de entender não se tratar de matéria unicamente de direito, há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Apoiando esse posicionamento, jurisprudência iterativa dos tribunais pátrios, citada a título de exemplo: "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (STF-2ª Turma, Ag 137.180-4-MA, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 5.6.95, negaram provimento, v.u., DJU 15.9.95).
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito. 2.2.
Da impugnação à justiça gratuita Cumpre pontuar que o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório. 2.3.
Da alegação de inépcia Quanto a preliminar deduzida, entendo ser descabida, uma vez que os fatos narrados na petição inicial estão perfeitamente explicitados e juridicamente emoldurados, de modo que a verificação da procedência dos motivos autorais confunde-se com o próprio mérito cuja análise se dará logo a seguir. 2.4.
Do mérito. É incontroverso que o curso era ministrado na cidade de Itororó, com aulas semanais em um dia da semana, bem como que em outubro de 2012 foram proibidas as atividades complementares fora da instituição, devido a Portaria n° 200 de 26 de outubro de 2012, não sendo o curso mais ministrado à distância na cidade de Itororó.
Não resta dúvida que a primeira demandada prestou serviços educacionais a parte requerente, consoante histórico escolar colacionados aos autos.
Destarte, estreme de dúvidas que o fornecimento do serviço educacional foi interrompido de forma abrupta pela acionada, não havendo comprovação pelo pagamento ou proposta de pagamento de despesas de hospedagem, alimentação etc. a fim de minorar os efeitos da interrupção do serviço na forma originalmente proposta.
De toda sorte, a demandante contratou a prestação de serviços sediada nesta cidade, não sendo obrigada a suportar os ônus da transferência de sede da instituição.
Nesse sentido, curial observar a regra do Código Civil sobre obrigações: “Art. 313.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
A relação jurídica travada entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do artigo 3°, §2°, da Lei 8.078/90, de modo que se mostra despicienda a análise da culpa, porquanto aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, que determina ser objetiva a responsabilidade civil do fornecedor quanto à prestação de seus serviços.
Assim, a indenização perseguida na presente ação prescinde de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido".
Caberia à ré provar que não houve falha no serviço prestado, o que não é o caso dos autos, até mesmo porque todas as aulas foram ministradas à Autora, na cidade de Itororó, ou seja, fora da sede em Valença-BA, o que não seria permitido pela Portaria n° 200 de 26 de outubro de 2012.
Depreende-se, ainda, que não há qualquer prova ou indício nos autos de que as aulas ministradas na cidade de Itororó referiam-se apenas às atividades “complementares”.
Da mesma forma, não há qualquer prova ou indício de que a Autora tinha ciência de que as demais atividades curriculares ocorreriam na cidade de Valença.
A Portaria do MEC n. 200 de 2012 proibiu a realização das aulas da requerida fora da cidade de Valença-BA justamente para apuração de irregularidades desta natureza, consoante fundamentação constante do próprio ato, abaixo transcrito: “PORTARIA N° 200 DE 26 DE OUTUBRO DE 2012 A SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA N° 200, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DAEDUCAÇAO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, acolhendo integralmente a Nota Técnica nº 688/2012-DISUP/SERES/MEC, resolve: Art. 1º Fica instaurado processo administrativo em face da Faculdade Zacarias de Góes, mantida pela Associação Educacional Zacarias de Góes Vasconcelos, para aplicação de uma das penalidades previstas no art. 52 do Decreto 5.773, de 2006.
Art. 2º Fica designado o Coordenador-Geral de Supervisão da Educação Superior, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, para a condução do processo.
Art. 3º Determina-se à Faculdade Zacarias de Góes a suspensão do ingresso nos cursos de graduação em Administração, Ciências Contábeis, Pedagogia, Letras, Turismo, Educação Física, Fisioterapia, Enfermagem e Sistemas de Informação, ministrados em sua sede em Valença-BA, conforme previsto no art. 11, § 3º do Decreto 5.773, de 2006.
Art. 4º Determina-se à Faculdade Zacarias de Góes a suspensão imediata das atividades de turmas de graduação nos cursos de Administração, Ciências Contábeis, Pedagogia, Letras, Turismo, Educação Física, Fisioterapia, Enfermagem e Sistemas de Informação, bem como de quaisquer outros cursos de ensino superior nas modalidades presencial e a distancia que porventura esteja a ministrar fora de sua sede em Valença-BA.
Art. 5º Determina-se que sejam sobrestados os processos que a Faculdade Zacarias de Góes tenha protocolado no âmbito da Diretoria de Regulação referentes aos atos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso, bem como de recredenciamento.
Art. 6º Determina-se que a Faculdade Zacarias de Góes divulgue a presente decisão ao seu corpo discente, docente e técnico administrativo, por meio de aviso junto à sala dos professores, à Secretaria de Graduação ou órgão equivalente em cada município que atua e, se existente, por sistema acadêmico eletrônico, bem como faça constar, pelo prazo que perdurarem vigentes as medidas cautelares referidas no item anterior, mensagem clara e ostensiva ao link principal de seu sítio eletrônico - www.fazag.com.br e nos links principais relativos a processos seletivos, esclarecendo as determinações da Portaria, inclusive as medidas cautelares, o que deve ser comprovado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da Portaria.
Art. 7º Determina-se a notificação da Faculdade Zacarias de Góes, na forma dos arts. 11, § 4º, e 51 do Decreto nº 5.773, de 2006, para apresentação de defesa no prazo de até quinze dias.
Art. 8º Oficie-se ao Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Ilhéus/Itabuna, em cuja esfera de atribuição está relacionado o Município de Valença, para ciência das determinações contidas na presente Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS”.
Não resta dúvida, portanto, que a conduta da ré foi realizada de forma defeituosa, por sua exclusiva culpa.
Diante disso, observa-se alguns Julgados acerca do mesmo caso: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR NO LOCAL DA MATRÍCULA.
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS LEGAIS.
APELO NÃO PROVIDO.
Subsiste a responsabilidade da recorrente que de forma repentina encerra curso na localidade na qual estava inscrito o recorrido, causando-lhe prejuízo de ordem moral e material, diante da impossibilidade de conclusão do curso, tendo-se como corolário lógico o dever de arcar com o ônus da sua conduta.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrente.
A indenização pleiteada, do modo como reconhecida na sentença, mostra-se ajustada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o que inviabiliza a sua redução.
Por fim, mantém-se os honorários advocatícios fixados em observância aos critérios legais.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0301135-31.2014.8.05.0078, tendo como apelante Sociedade Educacional Zacarias de Góes Vasconcelos e, como apelado Raimundo Jeferson de Jesus.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível 2 34 ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 03 dias do mês de maio do ano de 2016.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SUSPENSÃO DE CURSO SUPERIOR E MUDANÇA PARA INSTITUIÇÃO SEDE DISTANTE DA CIDADE DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CDC.
DEMOSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROVADOS A CONDUTA, O NEXO DE CAUSALIDADE E O DANO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR EXEGESE DO ART. 927 DO CC/02.
DANOS MORAIS MANTIDOS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão posta nos autos versa sobre o alegado dano moral sofrido pela apelada que, ao ingressar na instituição de ensino da ré, cursando faculdade com aulas ministradas na cidade de Euclides da Cunha, foi surpreendida com a suspensão do seu curso e transferência do mesmo para a cidade de Valença/BA, 414 Km (quatrocentos e quatorze quilômetros) de distância da sua cidade, entendendo que tal situação causou-lhe sérios constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento.
II.
Não é demais salientar que, no caso, em face da responsabilidade civil objetiva e solidária, descabe qualquer alegação de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro ou por culpa exclusiva do consumidor, já que resta comprovado, por meio da documentação acostada aos autos, que houve falha na prestação do serviço, diante da verificada falta de transparência e do dever de informação, no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes que fora omisso quanto a provisoriedade do curso superior na cidade da autora.
III.
Dúvida não há, portanto, que os fatos narrados pela apelada ensejam indenização por danos morais na forma fixada na sentença de primeiro grau, uma vez que a faculdade apelante prestou o serviço de forma defeituosa, ao efetuar a mudança de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA 4 00 endereço do curso que foi fornecido na cidade da autora com previsão de conclusão na mesma cidade, transferindo-o para outra à 414 km (quatrocentos e quatorze quilômetros) de distância de Euclides da Cunha, impossibilitando os alunos de concluírem seus cursos e concretizem o sonho de obterem uma graduação de terceiro grau.
IV.
Com efeito, é imprescindível que se realize o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
V.
Diante disso, tenho que o valor arbitrado pela julgadora monocrática foi adequado para a hipótese em tela, ficando dentro da cautela e dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, bem como das decisões que esta Corte se vem orientando, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VI.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado pela FACULDADE ZACARIAS DE GÓES, mantendo a r.
Sentença irretocável em todos os seus termos Assim, é o caso de condenar a acionada, a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos.
Ressalto que o dano moral, no presente caso sub judice, configura-se como in re ipsa, já que decorre do próprio fato.
Ora, por óbvio que, a impossibilidade do término do curso na cidade de Itororó pela parte autora causou aflição, angústia e frustração.
A demandada ao ofertar à requerente um curso ministrado à distância, comprometeu-se a garantir o resultado e, frustrado este, deve ressarcir os prejuízos materiais e morais sofridos.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela demandante.
Danos morais, na definição de Ariana Dias da França Matos, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face das rés, deve este ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação. 3.
Dispositivo Face ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO a Requerida FACULDADE ZACARIAS DE GOES, na forma do art. 7, § único do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento a parte requerente, a título de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de: 1- Correção monetária a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ - “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” 2 – Juros moratórios a partir da citação, porquanto se trata de responsabilidade contratual, até a data do efetivo pagamento, juros estes que deverão ser calculados à razão de 1% (um por cento), face ao disposto no art. 406, do Código Civil.
Destarte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I c/c art. 490, caput, do CPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
P.R.I.
ITORORÓ/BA, 18 de junho de 2024.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
18/06/2024 17:03
Expedição de intimação.
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18/06/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 08:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL ZACARIAS DE GOES VASCONCELOS LTDA. em 01/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:44
Decorrido prazo de JACKSON OLIVEIRA YAMAUCHI em 28/02/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:44
Decorrido prazo de FELIPE BORBA CERQUEIRA ANTUNES em 28/02/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:44
Decorrido prazo de NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 21:35
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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12/02/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 08:55
Expedição de intimação.
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09/02/2022 04:50
Decorrido prazo de NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA em 04/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:23
Decorrido prazo de JACKSON OLIVEIRA YAMAUCHI em 04/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:23
Decorrido prazo de FELIPE BORBA CERQUEIRA ANTUNES em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2021 09:21
Expedição de intimação.
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22/07/2019 21:45
Devolvidos os autos
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03/11/2016 09:04
CONCLUSÃO
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30/03/2016 10:48
CONCLUSÃO
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29/02/2016 10:52
Ato ordinatório
-
29/01/2016 12:55
Ato ordinatório
-
26/01/2016 14:40
DOCUMENTO
-
16/12/2015 14:38
Ato ordinatório
-
23/11/2015 13:48
CONCLUSÃO
-
11/03/2015 13:40
CONCLUSÃO
-
11/03/2015 13:30
PETIÇÃO
-
19/02/2015 13:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/10/2014 13:26
Ato ordinatório
-
01/10/2014 08:53
CONCLUSÃO
-
29/09/2014 08:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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