TJBA - 8000499-26.2017.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 09:53
Baixa Definitiva
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20/12/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES CAMPOS em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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08/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000499-26.2017.8.05.0133 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itororó Autor: Rosineide Sousa Goncalves Advogado: Antonio Jose Rodrigues Campos (OAB:BA7465) Reu: Municipio De Itororo Advogado: Rodrigo Pinheiro De Almeida (OAB:BA50112) Advogado: Abilio Cesar Dias Nascimento (OAB:BA10900) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000499-26.2017.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: ROSINEIDE SOUSA GONCALVES Advogado(s): ANTONIO JOSE RODRIGUES CAMPOS (OAB:BA7465) REU: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA50112), ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO (OAB:BA10900) SENTENÇA 1.
Relatório Rosineide Souza Gonçalves ajuizou ação de indenização por ato ilícito em face do Município de Itororó alegando, em síntese, que recebeu um imóvel em doação da Prefeitura de Itororó; que a autora deu início a construção da sua casa, mas, sem saber o motivo, teve sua construção destruída pelo réu; que já havia despendido cerca de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) com a obra.
Requer a condenação da parte ré na indenização pelos danos materiais e morais causados à autora.
Junta documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva, conforme se verifica da certidão de ID 180479274, aduzindo que o contrato de doação é nulo de pleno direito, pois não respeita aos mandamentos legais e, além disso, que a requerente só teria a propriedade e domínio do objeto de doação com a conclusão do projeto com a entrega das casas aos beneficiários do programa em questão, como previsto no contrato (ID 20933775).
Ambas as partes dispensaram a produção de novas provas (ID 186487606 e 197049469).
Brevemente relatados.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Analisando os autos, em especial o termo de compromisso de doação de imóvel urbano, juntado em ID 7236463, fls. 4-5, tem-se a seguinte previsão: CLÁUSULA 2ª – É de livre e espontânea vontade do DOADOR, não existindo vicio de vontade de qualquer pessoa, fazer a DOAÇÃO, intervivos, ao DONATÁRIO, a título gratuito, sem encargos ou condições impostos, de uma casa residencial integrante do Programa Federal de Habitação Minha Casa Minha Vida a ser construída no imóvel acima descrito, transferindo a propriedade e domínio do imóvel ao DONATÁRIO assim que houver a conclusão do projeto com a entrega das casas aos beneficiários do Programa.
Portanto, o objeto do contrato seria a doação de uma casa residencial, parte do Programa Federal de Habitação Minha Casa Minha Vida e não de um terreno para construção, como afirma a parte autora.
Em verdade, a requerente só seria proprietária do imóvel com a conclusão do projeto e entrega das casas aos beneficiários.
Deste modo, enquanto não ocorresse a conclusão da construção das casas, a propriedade e domínio do imóvel não seria transferida para a autora.
Não sendo ela proprietária de nenhum bem até que as obras do projeto se encerrassem, com a entrega das casas, resta claro que não devia ter iniciado nenhuma construção no terreno.
Portanto, a construção realizada pela parte autora era irregular, feita em terreno que não era de sua propriedade e foi feita sem o competente alvará de construção.
De acordo com o art. 927 do Código Civil, o dano causado por ato ilícito gera, ao causador do dano, o dever de indenizar o lesado.
No entanto, a parte ré agiu dentro de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, de modo que a presente ação deve ser julgada improcedente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização por ato ilícito ajuizada por Rosineide Souza Gonçalves em face do Município de Itororó.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Custas e honorários de sucumbência pela autora.
Fixo esta última verba em 10% do valor da causa, levando em conta o disposto no §8° do artigo 85 do CPC.
Sendo ela, contudo, beneficiária da justiça gratuita, observe-se o artigo 98, §3o. do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação.
Observada as formalidades legais, arquivem-se os autos, após as baixas e anotações de estilo.
Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente.
ITORORÓ/BA, 18 de junho de 2024.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
01/09/2024 21:36
Expedição de intimação.
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18/06/2024 17:05
Expedição de intimação.
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18/06/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 10:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/01/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 14:39
Expedição de intimação.
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13/05/2022 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES CAMPOS em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 15:50
Expedição de intimação.
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17/03/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
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07/02/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 08:55
Conclusos para decisão
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20/09/2019 08:46
Juntada de Outros documentos
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08/05/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES CAMPOS em 25/01/2019 23:59:59.
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01/03/2019 16:05
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2018 20:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/12/2018 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2018 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2018 01:56
Publicado Intimação em 19/12/2018.
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19/12/2018 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2018 16:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2018 16:23
Expedição de intimação.
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17/12/2018 16:23
Expedição de Mandado.
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17/12/2018 16:21
Expedição de Mandado.
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17/08/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2017 10:48
Conclusos para decisão
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08/08/2017 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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