TJBA - 0504524-25.2017.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DESPACHO 0504524-25.2017.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Arthur Regis Filho Advogado: Silvana Sampaio Goncalves (OAB:BA34887) Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:BA40996) Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Executado: Qualicorp Adm.
E Serv Ltda Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0504524-25.2017.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor] EXEQUENTE: ARTHUR REGIS FILHO Nome: ARTHUR REGIS FILHO Endereço: Avenida Miguel S Souza, Quadra D, Condomínio Country Clube, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADM.
E SERV LTDA Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, 3559, Cond.
Torres do Iguatemi, loja 1, Parque Bela Vista, SALVADOR - BA - CEP: 40280-000 Nome: QUALICORP ADM.
E SERV LTDA Endereço: Av Professor Magalhães Neto, Cond Edf Lena Empresarial º andar, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 Advogado(s) do reclamado: SILVANA SAMPAIO GONCALVES, RUBNERIO ARAUJO FERREIRA DESPACHO R.H.
Vistos, etc.
Tendo em vista que o Agravo de Instrumento foi recebido sem efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito executivo.
Ouçam-se as partes demandadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o levantamento de valor incontroverso pela parte autora no montante de R$ 3.703,63 (três mil setecentos e três reais e sessenta e três centavos) contido no Id. n°438255334.
Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.
Publique-se.
Diligências necessárias.
Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0504524-25.2017.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Arthur Regis Filho Advogado: Silvana Sampaio Goncalves (OAB:BA34887) Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:BA40996) Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Executado: Qualicorp Adm.
E Serv Ltda Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0504524-25.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: ARTHUR REGIS FILHO Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): SILVANA SAMPAIO GONCALVES (OAB:BA34887), RUBNERIO ARAUJO FERREIRA (OAB:BA40996) DECISÃO R.
H.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ARTHUR RÉGIS FILHO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADM.
E SERV LTDA.
Intimados, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID n. º 438255332).
Manifestação à impugnação ao evento ID n.º 444217355 dos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Quando da impugnação, suscitaram os executados o excesso de execução.
Em síntese, ao alegar o aludido excesso, os impugnantes aduziram que o executado realizou pagamentos a menor durante os anos subsequentes ao pugnado no cumprimento de sentença.
Por isso, requerem a compensação dos valores pagos a menor com os valores pagos a maior.
Contudo, entendo que o titulo executivo judicial nada dispõe acerca da compensação de valores, não sendo a fase executória o momento processual devido para tal discussão.
Outrossim, quanto aos honorários advocatícios, também não assiste razão aos impugnantes, eis que os valores foram devidamente fixados com fulcro no art. art. 85, § 8º, do CPC.
Desse modo, mostra-se incabível a impugnação ventilada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Prossiga-se com a execução.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se a parte exequente para indicar o valor devido remanescente, considerando o depósito judicial já realizado no evento ID n.º 438255334, no prazo de 05 (cinco) dias, observando os mesmo indicativos da planilha anexa ao cumprimento de sentença.
Após, intime-se os executados para que procedam com o pagamento dos valores pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo, retornem conclusos para medidas constritivas previstas na legislação adjetiva.
Caso haja o cumprimento voluntário no prazo aqui assinalado, retornem conclusos para sentença.
Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 03 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
24/08/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:22
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2022 14:40
Publicado Sentença em 27/04/2022.
-
01/05/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2022 20:22
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 20:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 20:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:14
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
14/10/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 20:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
-
29/05/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
21/05/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
26/02/2021 00:00
Petição
-
01/12/2020 00:00
Publicação
-
26/11/2020 00:00
Petição
-
13/10/2017 00:00
Petição
-
27/09/2017 00:00
Documento
-
27/09/2017 00:00
Documento
-
26/09/2017 00:00
Petição
-
08/09/2017 00:00
Petição
-
08/09/2017 00:00
Petição
-
14/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
13/08/2017 00:00
Publicação
-
09/08/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002554-43.2023.8.05.0228
Virginia Lucia Purificacao da Silva
Societe Air France
Advogado: Michelly da Silva Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2023 09:41
Processo nº 8001254-26.2019.8.05.0183
Florisse de Souza Dantas
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2024 10:53
Processo nº 8001254-26.2019.8.05.0183
Florisse de Souza Dantas
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2019 15:20
Processo nº 8079213-95.2023.8.05.0001
Francisco Pereira Conceicao
Santa Casa de Misericordia da Bahia
Advogado: Everton Leandro Lopes Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2024 15:39
Processo nº 8057573-07.2021.8.05.0001
Robelia Santos Barros
Estado da Bahia
Advogado: Thais Figueredo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2022 19:15