TJBA - 8000943-93.2016.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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25/03/2025 11:55
Baixa Definitiva
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25/03/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:21
Decorrido prazo de LUCAS LIMA TANAJURA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:21
Decorrido prazo de WELDER LIMA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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08/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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08/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000943-93.2016.8.05.0133 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itororó Autor: Adilson Silva Dos Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Reu: Municipio De Itororo Advogado: Welder Lima Da Silva (OAB:BA13494) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000943-93.2016.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: ADILSON SILVA DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REU: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como WELDER LIMA DA SILVA (OAB:BA13494) SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO ADILSON SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA, pelas razões elencadas na inicial.
O Autor, na peça exordial, afirma que é servidor público submetida ao regime estatutário e que a parte ré não realizou o pagamento do salário referente a dezembro de 2012 e o 13º salário do mesmo ano.
Pede, a condenação da municipalidade no pagamento do valor não pago, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e derradeiramente, nos ônus advindos da sucumbência.
Com a inicial foram acostados os documentos.
Determinada a citação, foi regularmente citada a Ré.
Tempestivamente, a parte ré contestou a ação, em relação a falta de pagamento do salário e 13º salário, aduziu que a inadimplência teve origem na gestão anterior e que não resta evidenciado os danos morais (ID 10719129) Por fim, intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que ainda pretendiam produzir, nada requereram. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A princípio, percebe-se que o requerente mantem vínculo jurídico administrativo com o Município, decorrente de aprovação em concurso público conforme se depreende dos documentos acostados.
No que diz respeito ao pedido pagamento de salário retido de dezembro de 2012 bem como 13º salário do mesmo ano, a ré não aduziu fato extintivo do direito do autor, a saber, o pagamento, tampouco, trouxe aos autos documento comprobatório do adimplemento, sendo que é sua esta incumbência diante da disciplina processual sobre o ônus da prova.
Portanto, deve o pedido do autor ser julgado procedente referente ao salário de dezembro de 2012 e ao 13º do mesmo ano.
Quanto aos danos morais advindos do inadimplemento do salário, a conduta da parte ré enseja compensação por danos morais.
A remuneração auferida pelo servidor público possui caráter eminentemente alimentar, imprescindível pois para a garantia de sua sobrevivência com dignidade.
O inadimplemento salarial configura-se dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, tornando-se desnecessário, perquirir qualquer outro elemento para sua aferição e aquilatação, posto que fere direito fundamental da pessoa humana.
Desnecessário, inclusive perquirir acerca de intensidade e repercussão do dano, condição social da ofendida, grau de culpa e condições financeiras do ofensor.
Assim, está presente, também, inequivocamente, o nexo causal entre a inação danosa da promovida, a saber, a falta de pagamento e o dano experimentado em direito fundamental.
Portanto, presentes estão os elementos da responsabilidade civil objetiva e, por definição, há o dever de indenizá-la ou, se tratando de dano moral, de compensá-la.
Desta forma, fixo o valor do quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar o réu a pagar a parte autora o salário retido injustamente referente ao mês de dezembro de 2012 e 13° salário do mesmo ano, bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo SELIC também desde a data do inadimplemento de verba não paga.
A correção monetária dos danos morais incide a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) utilizando-se o SELIC.
Condeno ainda o Município de Itororó-BA ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da condenação sofrida a título de honorários advocatícios, em razão do trabalho dispendido pelo advogado da autora, nos termos do art. 85 §3°, I do Código de Processo Civil.
Sentença que não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I ITORORÓ/BA, 19 de junho de 2024.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
19/06/2024 15:38
Expedição de intimação.
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19/06/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:57
Expedição de intimação.
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22/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:09
Expedição de intimação.
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08/11/2022 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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03/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 11:48
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2020 12:09
Expedição de intimação via Sistema.
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13/03/2018 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 22/01/2018 23:59:59.
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13/03/2018 17:27
Decorrido prazo de ADILSON SILVA DOS SANTOS em 22/01/2018 23:59:59.
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05/03/2018 10:54
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2017 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2017 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2017 00:34
Publicado Intimação em 22/11/2017.
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22/11/2017 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2017 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2017 15:45
Expedição de Mandado.
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20/11/2017 15:42
Expedição de Mandado.
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21/10/2016 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2016 12:10
Conclusos para decisão
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10/10/2016 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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