TJBA - 8001147-69.2018.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 14:20
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:50
Expedição de Ato coator.
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03/10/2024 21:21
Decorrido prazo de NILTON ANDRADE JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2024 22:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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08/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8001147-69.2018.8.05.0133 Monitória Jurisdição: Itororó Autor: Agnaldo Rosa Da Silva Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:BA14212) Reu: Nilton Andrade Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: MONITÓRIA n. 8001147-69.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: AGNALDO ROSA DA SILVA Advogado(s): PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS (OAB:BA14212) REU: NILTON ANDRADE JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA AGNALDO ROSA DA SILVA ajuizou ação monitória contra NILTON ANDRADE JUNIOR, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em dois cheques emitidos pela Caixa Econômica Federal, n° 900010 e 900009, ambos no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Citada (ID 429085174), a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para ofertar resposta. É o breve relato.
Decido.
Expedido liminarmente o mandado monitório, a parte ré foi regularmente citada (ID 429085174).
Entretanto, essa não se valeu do disposto no art. 702, § 2° do CPC, que estabelece que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
Desse modo, dispõe o § 2° do art. 701, do CPC, que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, do CPC.
Conforme lição doutrinal, “Se o devedor não apresenta embargos ao mandado, este é convertido em mandado executivo, daí decorrendo o prazo de quinze dias para o devedor pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios e despesas processuais (...) a decisão de conversão do mandado monitório em mandado executivo ‘equivale’ à sentença condenatória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 2.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 251).
Por esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, cujo valor estampa os cheques emitidos pela Caixa Econômica Federal, números 900009 e 900010, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser atualizado monetariamente a partir da data de emissão e acrescidos dos juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de sua primeira apresentação (REsp 1.556.834/SP).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e, ainda, dos honorários advocatícios, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
O procedimento a ser adotado, doravante, para o cumprimento desta decisão, é aquele regulado pelo art. 523, do CPC, por força do disposto no art. 701, § 2°, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais, com a apresentação de planilha atualizada do débito; pagamento das custas da fase de cumprimento e indicação de bens penhoráveis ou diligências.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
ITORORÓ/BA, 19 de junho de 2024.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
19/06/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 01:46
Publicado Citação em 03/05/2024.
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04/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 13:58
Expedição de intimação.
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30/04/2024 13:58
Expedição de Ato coator.
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29/01/2024 12:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/10/2022 16:34
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES SILVA em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 08:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/09/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 08:25
Expedição de intimação.
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17/07/2021 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 11:40
Desentranhado o documento
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16/07/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 00:15
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS em 10/02/2021 23:59:59.
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24/12/2020 01:10
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 10:46
Expedição de citação via Central de Mandados.
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21/05/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2019 12:31
Conclusos para despacho
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26/12/2018 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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