TJBA - 8005131-32.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:10
Baixa Definitiva
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25/11/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:10
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8005131-32.2017.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Gilson Ferreira Borges Terceiro Interessado: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB:MG91811-S) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000 Fone: (77) 3628-8200 PROCESSO: 8005131-32.2017.8.05.0154 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: GILSON FERREIRA BORGES DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do DL nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014 e 10.931/04.
Compulsando os autos, verifica-se em petição de Id. nº 21344633 requerimento de substituição processual em nome de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, tendo em vista a transferência dos direitos e obrigações relativas ao presente processo.
Todavia, não se encontram juntados nos autos documentos hábeis a comprovar a aludida transferência de direitos.
Assim, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos o Termo de Declaração de Cessão, a fim de comprovar a transferência sobredita.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
03/09/2024 18:42
Indeferida a petição inicial
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24/02/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 11:40
Conclusos para decisão
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12/06/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 00:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/03/2020 23:59:59.
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07/04/2020 11:46
Conclusos para decisão
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07/04/2020 11:45
Juntada de Certidão
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15/03/2020 08:48
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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11/03/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 15:32
Conclusos para despacho
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24/10/2019 17:17
Conclusos para decisão
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07/09/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2019 05:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/03/2019 23:59:59.
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28/03/2019 18:31
Conclusos para despacho
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14/03/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 02:06
Publicado Intimação em 20/02/2019.
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20/02/2019 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 13:33
Expedição de intimação.
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18/02/2019 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2017 12:12
Conclusos para despacho
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12/12/2017 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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