TJBA - 8014734-35.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8014734-35.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Warly Santos Das Merces De Jesus Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8014734-35.2019.8.05.0001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WARLY SANTOS DAS MERCES DE JESUS R.h.
Defiro a substituição processual, tendo em vista o termo de cessão apresentado em ID 138645032.
Ao Cartório para promover a alteração no sistema e fazer constar no polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO, inscrito sob o CNPJ nº 26.***.***/0001-03.
O documento em ID 26699781 não comprova o recebimento da notificação por seu destinatário.
Assim sendo, determino a suspensão da presente ação, nos termos do TEMA REPETITIVO 1132, afetado por Decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, até o julgamento definitivo do tema.
TEMA 1132 - EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO. 1.
Delimitação da Controvérsia: 1.1.
Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.(g.n) 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 4 de maio de 202 Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
03/09/2024 20:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:53
Decorrido prazo de WARLY SANTOS DAS MERCES DE JESUS em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 09:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2022 23:59.
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10/05/2022 23:16
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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10/05/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 20:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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07/04/2022 13:56
Conclusos para despacho
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15/09/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 12:26
Juntada de Outros documentos
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15/04/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2020 09:10
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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27/06/2019 02:28
Publicado Despacho em 27/06/2019.
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27/06/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 17:04
Conclusos para despacho
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04/06/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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