TJBA - 8000451-62.2020.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/07/2025 10:00
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:27
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:35
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2024 13:00
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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08/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000451-62.2020.8.05.0133 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itororó Autor: Karine Novaes Dos Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Reu: Municipio De Itororo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000451-62.2020.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: KARINE NOVAES DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REU: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, KARINE NOVAES DOS SANTOS , devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA, pelas razões elencadas na inicial.
O(A) Autor(a), na peça exordial, afirma que é servidor público submetido ao regime estatutário e que a parte ré não realizou o pagamento do salário referente a dezembro de 2016 e o 13º salário do mesmo ano.
Pede, a condenação da municipalidade no pagamento do valor não pago, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, danos morais no montante de R$ 3.000,00 (hum mil e quinhentos reais) e derradeiramente, nos ônus advindos da sucumbência.
Com a inicial foram acostados os documentos.
Determinada a citação, foi regularmente citada a Ré.
Tempestivamente, a parte ré contestou a ação, e no mérito, em relação a falta de pagamento do salário e 13º salário, aduziu que a inadimplência teve origem na gestão anterior e que, não resta evidenciado os danos morais.
Por fim, intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que ainda pretendiam produzir, nada requereram. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
No mérito.
A princípio, percebe-se que o(a) requerente mantem vínculo jurídico administrativo com o Município, decorrente de aprovação em concurso público conforme se depreende dos documentos acostados.
No que diz respeito ao pedido pagamento de salário retido de dezembro de 2016, bem como a 13º salário do mesmo ano, a ré não aduziu fato extintivo do direito do(a) autor(a), a saber, o pagamento, tampouco, trouxe aos autos documento comprobatório do adimplemento, sendo que é sua esta incumbência diante da disciplina processual sobre o ônus da prova.
Portanto, deve o pedido do(a) autor(a) ser julgado procedente referente ao salário de dezembro de 2016, e ao 13º do mesmo ano .
Quanto aos danos morais advindos do inadimplemento do salário, a conduta da parte ré enseja compensação por danos morais.
A remuneração auferida pelo servidor público possui caráter eminentemente alimentar, imprescindível pois para a garantia de sua sobrevivência com dignidade.
O inadimplemento salarial configura-se dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, tornando-se desnecessário, perquirir qualquer outro elemento para sua aferição e aquilatação, posto que fere direito fundamental da pessoa humana.
Desnecessário, inclusive perquirir acerca de intensidade e repercussão do dano, condição social da ofendida, grau de culpa e condições financeiras do ofensor.
Assim, está presente, também, inequivocamente, o nexo causal entre a inação danosa da promovida, a saber, a falta de pagamento e e o dano experimentado em direito fundamental.
Presentes estão, portanto, os elementos da responsabilidade civil objetiva e, por definição, há o dever de indenizá-la ou, se tratando de dano moral, de compensá-la.
Desta forma, fixo o valor do quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado para condenar o réu a pagar a parte autora o salário retido injustamente referente ao mês de dezembro de 2016, e 13° salário do ano de 2016, bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente também pelo SELIC também desde a data do inadimplemento de verba não paga.
A correção monetária dos danos morais incide a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) utilizando-se o SELIC.
Condeno ainda o Município de Itororó-BA ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor da condenação sofrida a título de honorários advocatícios, em razão do trabalho dispendido pelo advogado da autora, nos termos do art. 85 §3°, I do Código de Processo Civil.
Sentença que não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I Itororó-BA, 30 de novembro de 2022.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
01/09/2024 22:04
Expedição de intimação.
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19/06/2024 15:48
Expedição de intimação.
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19/06/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:15
Expedição de intimação.
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22/01/2024 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2024 12:00
Expedição de intimação.
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18/01/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 11:55
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2021 05:22
Decorrido prazo de LUCAS LIMA TANAJURA em 02/06/2021 23:59.
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31/05/2021 05:39
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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31/05/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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24/05/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2020 11:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/11/2020 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2020 20:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2020 13:15
Expedição de citação via Central de Mandados.
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29/10/2020 10:47
Expedição de Mandado via Sistema.
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30/09/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 13:32
Conclusos para despacho
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31/07/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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