TJBA - 0792780-70.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:27
Expedição de intimação.
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08/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:57
Expedição de decisão.
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03/06/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 462280845
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03/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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15/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0792780-70.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Ancla Comercio E Servicos De Telefonia Ltda Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0792780-70.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANCLA COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA Advogado(s): DECISÃO Intime-se o Fisco para, no prazo de 5 dias, informar o valor atualizado do crédito tributário.
Defiro a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, via SISBAJUD.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Após, intimem-se as partes.
Bloqueado valor ínfimo, deverá ser procedido o cancelamento da constrição, juntando-se os detalhamentos do sistema.
Caso infrutífera a tentativa de bloqueio e havendo pedido de constrição de veículos, fica deferida a consulta junto ao sistema RENAJUD, com o imediato bloqueio de bens eventualmente encontrados.
Registre-se que o extrato de bloqueio/restrição valerá como Termo de Penhora, que deverá ser juntado aos autos, procedendo-se a intimação, na mesma oportunidade, do executado.
Não localizados bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, o feito será suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 - LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
A PRESENTE TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
05/09/2024 18:19
Expedição de decisão.
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05/09/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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18/02/2024 21:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 21:11
Decorrido prazo de ANCLA COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 16:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/02/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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19/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 11:54
Expedição de despacho.
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11/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 03:18
Conclusos para decisão
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22/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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29/10/2018 00:00
Mero expediente
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15/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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15/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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