TJBA - 0001680-19.2009.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:51
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de CLEBER FERREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSUE DE CAMPOS FIRMINO em 23/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 27/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 04:52
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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22/09/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 0001680-19.2009.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Josue De Campos Firmino Advogado: Andre Ricardo Rossette Cardozo (OAB:BA23522) Reu: Cleber Ferreira Da Silva Reu: Banco Santander S/a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Acidente de Trabalho e Registros Públicos Avenida Octogonal, 465, Fórum de Luís Eduardo Magalhães, 1º andar, Praça do Três Poderes, CEP: 47 850-000, Luís Eduardo Magalhães/Ba Telefones: (77) 3628 8207 - 8208 E-mail: [email protected] Processo nº:0001680-19.2009.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: AUTOR: JOSUE DE CAMPOS FIRMINO Executado: REU: CLEBER FERREIRA DA SILVA, BANCO SANTANDER S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte RÉ (BANCO SANTANDER S/A) intimado(a) a recolher as custas processuais, conforme DAJE anexo (ID 461549103), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] - (77) 3628-8208/8207 Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 2 de setembro de 2024 Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Cadastro 970235-0 Documento assinado digitalmente -
13/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:08
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2024 23:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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08/09/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
06/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0001680-19.2009.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Josue De Campos Firmino Advogado: Andre Ricardo Rossette Cardozo (OAB:BA23522) Reu: Cleber Ferreira Da Silva Reu: Banco Santander S/a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001680-19.2009.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: JOSUE DE CAMPOS FIRMINO Advogado(s): ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO registrado(a) civilmente como ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO (OAB:BA23522) REU: CLEBER FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DESPACHO Em análise dos autos infere-se que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela quanto à obrigação de fazer já cumprida e condenando a ré a obrigação de pagar, além de custas, despesas e honorários (Id. 450472379).
Em seguida, a parte vencedora deu início ao cumprimento de sentença (Id. 456590708).
A parte executada, antes de ser intimada para pagar, juntou aos autos comprovante de pagamento da obrigação (Id. 458180670).
Contudo, a parte exequente não reconheceu a titularidade da conta bancária indicada no comprovante de pagamento (Id. 461470400).
Pois bem.
Considerando os comprovantes juntados aos autos, INTIME-SE a parte executada para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, a titularidade da conta em que foi feito o depósito judicial, sob pena de não se reconhecer como válido o pagamento realizado.
Nesse sentido: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – ACOLHIMENTO, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – Pagamento voluntário da condenação mediante recolhimento junto à Caixa Econômica Federal – Depósito realizado de boa-fé no prazo legal, com os dados do processo, porém em instituição financeira diversa – Erro escusável – Multa prevista no 1º do art. 523 do CPC que é dotada de natureza coercitiva, inaplicável na hipótese, diante da clara manifestação da vontade do devedor em cumprir a obrigação – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00033052220228260066 SP 0003305-22.2022.8.26.0066, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 17/11/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) Outrossim, considerando que o patrono pede o recebimento da condenação em conta de sua titularidade, e considerando que a ação foi ajuizada há aproximadamente 15 (quinze) anos, INTIME-O para juntar aos autos procuração atualizada contendo poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, autos conclusos.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
05/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:02
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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01/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSUE DE CAMPOS FIRMINO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CLEBER FERREIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 23/07/2024 23:59.
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07/07/2024 15:21
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
07/07/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 11:36
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 03:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/04/2020 23:59:59.
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05/01/2021 03:39
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO em 28/04/2020 23:59:59.
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05/01/2021 03:39
Decorrido prazo de JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO em 28/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 10:53
Publicado Intimação em 03/04/2020.
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31/05/2020 08:16
Conclusos para julgamento
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22/05/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2020 17:31
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/09/2019 02:28
Publicado Intimação em 17/09/2019.
-
18/09/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 12:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 12:08
Expedição de intimação.
-
02/09/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 09:43
Conclusos para decisão
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06/05/2019 14:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/02/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 14:23
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO ROSSETTE CARDOZO em 01/02/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 01:12
Decorrido prazo de JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO em 01/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 00:44
Publicado Intimação em 25/01/2019.
-
25/01/2019 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 14:06
Expedição de intimação.
-
23/01/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 13:49
RECEBIMENTO
-
26/06/2018 17:30
CONCLUSÃO
-
26/06/2018 17:19
PETIÇÃO
-
25/06/2018 17:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/06/2018 17:51
RECEBIMENTO
-
05/06/2018 08:51
DOCUMENTO
-
05/06/2018 08:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/04/2018 11:11
RECEBIMENTO
-
03/04/2018 10:32
MERO EXPEDIENTE
-
28/09/2017 15:21
CONCLUSÃO
-
09/05/2017 08:54
RECEBIMENTO
-
13/01/2017 11:02
CONCLUSÃO
-
12/12/2016 10:55
AUDIÊNCIA
-
17/11/2016 11:58
PETIÇÃO
-
16/11/2016 12:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/04/2016 10:05
DOCUMENTO
-
10/12/2015 16:49
PETIÇÃO
-
10/12/2015 16:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/12/2015 16:47
RECEBIMENTO
-
03/11/2015 15:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/11/2015 15:33
RECEBIMENTO
-
03/09/2014 16:49
CONCLUSÃO
-
24/01/2014 15:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/10/2013 13:23
DOCUMENTO
-
29/05/2013 14:05
MERO EXPEDIENTE
-
17/04/2013 13:44
CONCLUSÃO
-
16/01/2013 15:23
PETIÇÃO
-
16/01/2013 15:17
RECEBIMENTO
-
14/01/2013 14:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/01/2013 14:52
RECEBIMENTO
-
21/05/2012 15:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/12/2009 11:48
CONCLUSÃO
-
13/01/2009 11:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2009
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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