TJBA - 0786579-67.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/03/2025 23:59.
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07/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:40
Expedição de decisão.
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10/01/2025 05:13
Expedição de decisão.
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10/01/2025 05:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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27/10/2024 11:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:18
Expedição de decisão.
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11/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 19:41
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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07/09/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0786579-67.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jorge Luiz Naus Dos Santos Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0786579-67.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JORGE LUIZ NAUS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.
O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.
Eis o relatório.
Decido.
Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.
CUMPRA-SE.
Salvador, 1 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
01/09/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2024
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01/09/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2024
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01/09/2024 22:33
Cominicação eletrônica
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01/09/2024 22:33
Cominicação eletrônica
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01/09/2024 22:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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01/09/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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01/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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05/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:35
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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04/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/10/2022 00:00
Publicação
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07/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2022 00:00
Publicação
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03/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2022 00:00
Por decisão judicial
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29/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/07/2022 00:00
Petição
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18/12/2021 00:00
Petição
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15/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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11/08/2021 00:00
Publicação
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09/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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29/07/2021 00:00
Por decisão judicial
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27/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/07/2021 00:00
Petição
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07/05/2021 00:00
Publicação
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05/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/05/2021 00:00
Por decisão judicial
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02/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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03/11/2015 00:00
Publicação
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28/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2015 00:00
Mero expediente
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08/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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08/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2015
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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