TJBA - 8000562-80.2019.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/10/2024 19:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
08/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:15
Expedição de Ato coator.
-
12/09/2024 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000562-80.2019.8.05.0133 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itororó Autor: Polline Almeida De Oliveira Advogado: Suzanne Barros Silva (OAB:BA30161) Reu: Municipio De Itororo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000562-80.2019.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: POLLINE ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): SUZANNE BARROS SILVA (OAB:BA30161) REU: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, POLLINE ALMEIDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do Município de Itororó-BA, pelas razões elencadas na inicial, onde afirma que não recebeu o salário e décimo terceiro referente ao mês de dezembro/2016.
Pede, ao final, a condenação da municipalidade no pagamento do valor não pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como a condenação nos ônus advindos da sucumbência.
Com a inicial foram acostados os documentos pertinentes.
Determinada a citação, foi regularmente citada a Ré, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Decorrido o prazo de contestação o Município quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Considerando que o réu devidamente citado não apresentou contestação.
Decreto a revelia.
No que concerne ao pagamento de salário, como é cediço, o mesmo é devido a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, residindo tais direitos na própria Carta Magna em seu art. 7° e incisos c/c o art. 39, §3°.
Analisando os autos detidamente, percebe-se que, a ré sequer controverteu o pedido referente ao salário retido, visto que revel.
Não trouxe a parte ré prova que consista em fato extintivo do direito do autor, a saber, o pagamento, cabendo a ele, réu, neste caso, o ônus da prova, nos termos do que preceitua o art. 373, II do CPC, não tendo se desincumbido de tal ônus, posto que não comprovou em momento oportuno.
Desta forma, a parte ré admitiu o não pagamento, o que gerou confissão tácita.
Assim, reputo que é devido o salário retido e não pago referentes ao mês de dezembro de 2016.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por POLLINE ALMEIDA DE OLIVEIRA, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o salário retido e o décimo terceiro referente a dezembro de 2016, tudo corrigido monetariamente a partir da citação reajustados pela taxa SELIC.
Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda pela aplicação da Lei Estadual n. 12.372/2011 que lhe concede isenção.
Condeno, todavia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do N.C.P.C., devidamente atualizado.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
Itororó-BA, data e horário de inclusão no PJE.
Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito -
01/09/2024 22:30
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 13:31
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:18
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 23:29
Decorrido prazo de SUZANNE BARROS SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:03
Expedição de intimação.
-
28/04/2020 19:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 02/03/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 01:45
Decorrido prazo de SUZANNE BARROS SILVA em 19/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/12/2019 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 10:24
Publicado Intimação em 11/12/2019.
-
10/12/2019 19:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 11:00
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
10/12/2019 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 10:54
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
10/12/2019 10:52
Expedição de Mandado via Sistema.
-
04/10/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0326774-49.2018.8.05.0001
Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Estado da Bahia
Advogado: Raimundo Luiz de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2023 12:36
Processo nº 0085997-50.2011.8.05.0001
Municipio de Salvador
Valdeci Oliveira do Desterro
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 07:41
Processo nº 8004856-15.2023.8.05.0044
Henry dos Santos Reis dos Santos
Advogado: Leticia dos Santos Filha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2023 16:07
Processo nº 0000059-85.2000.8.05.0191
Joao Bosco Goncalves Ferreira
Agf - Brasil Seguros S/A
Advogado: Marcelo Max Torres Ventura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2000 00:00
Processo nº 8000359-40.2016.8.05.0096
Jose Xavier dos Santos
Municipio de Ibirataia
Advogado: Raquel Barros Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:32