TJBA - 8000792-69.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/09/2024 21:17
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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07/09/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000792-69.2022.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Maria De Lourdes De Brito Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000792-69.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DE BRITO Advogado(s): DAIANE COSTA registrado(a) civilmente como DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) DESPACHO 1.
Defiro o pedido de expedição(ões) de alvará(s) para levantamento dos valores depositados em nome do(a) exequente, por trata-se de liberação de quantia incontroversa (art. 526 do CPC), nos moldes indicados na petição de ID n. 459463301 (BANCO DO BRASIL, AGENCIA 1185-1, CONTA POUPANÇA n. 30.766-1, VARIAÇÃO 51, DAIANE DIAS COSTA NUNES, CPF n. *08.***.*76-00, PIX *49.***.*10-65), no valor de R$ 3.556,77 (três mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), e eventuais acréscimos legais, devendo o(a) alvará/transferência bancária ser expedido/concretizada exclusivamente em nome/conta do(a) advogado(a) somente se for assim expressamente requerido e depois de certificar a existência nos autos de procuração com poderes especiais para levantamento de valores, conforme art. 9º, § 3º, da Lei n. 9.099/95 e art. 1º do Provimento Conjunto n. 12/2017 CGJ-CCI. 2.
Intime-se o(a) executado(a) para cumprir integralmente a sentença/acórdão no prazo de 15 dias, a partir de quando, caso não a cumpra, passará a incidir multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor remanescente da condenação (R$ 3.928,91). 3.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação dos bens do(a) devedor(a) necessários para garantir a execução, conforme a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, excluindo-se os impenhoráveis e lavrando-se o respectivo auto, no qual deve constar o laudo da avaliação com descrição dos bens, as suas características, a indicação do estado em que se encontram e seus valores atualizados, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça guardá-los preferencialmente em poder do depositário judicial ou, se não houver, nomear o(a) exequente como fiel depositário, conforme art. 840 do CPC, intimando o(a) executado(a) de tais atos e para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias, conforme enunciado 142 do Fonaje. 4.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, requisite-se da autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico - Sisbajud, informações sobre a existência de ativos em nome do(a) executado(a), devendo, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade do valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do CPC. 5.
Se for o caso, requisite-se, por meio eletrônico - Renajud, informações sobre a existência de veículo em nome do(a) executado(a), devendo, no mesmo ato, determinar a sua indisponibilidade. 6.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, se necessário. 7.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte exequente acerca da liberação da quantia depositada em seu favor, anexando-se cópia do alvará expedido. 8.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
01/09/2024 22:38
Expedição de intimação.
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01/09/2024 22:35
Juntada de Alvará
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29/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 12:39
Processo Desarquivado
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08/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:35
Baixa Definitiva
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23/07/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 23:44
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 18:38
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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21/07/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:09
Expedição de citação.
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25/06/2024 14:09
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:40
Expedição de citação.
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01/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 19:48
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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08/10/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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31/08/2022 17:05
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:34
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 24/08/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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24/08/2022 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 17:39
Expedição de citação.
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16/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 18:12
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 24/08/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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19/07/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 17:01
Conclusos para decisão
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24/03/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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