TJBA - 0753767-40.2013.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/07/2025 23:59.
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20/07/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:38
Juntada de Alvará
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17/06/2025 15:33
Expedição de intimação.
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17/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:29
Expedição de sentença.
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29/10/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:38
Decorrido prazo de ARIANA BASTOS FURTADO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 19:16
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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13/09/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0753767-40.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Ariana Bastos Furtado Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0753767-40.2013.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ARIANA BASTOS FURTADO Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Público contra a parte executada, ambos acima identificados, tendo sido requerida pela executada a extinção do processo face o pagamento da dívida.
Instada a manifestar-se, a parte exequente nãos e opôs ao pedido, requerendo a expedição de alvará, nos termos da petição de ID 298817794.
DECIDO.
Dispõe o Código Tributário Nacional que extingue-se a execução fiscal, dentre outras hipóteses, pelo pagamento da dívida.
Do exposto, com arrimo no art. 156, inciso I do Código Tributário Nacional c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO por pagamento da dívida.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Sem condenação em honorários advocatícios pelo fato do valor correspondente a esse título integrar o cálculo do débito adimplido.
Proceda-se à baixa de eventual constrição ou gravame.
Defiro o pedido de ID 298817794.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive o recolhimento de custas, se houver, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Salvador, 2 de outubro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 22:19
Expedição de sentença.
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02/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 09:18
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/05/2022 00:00
Petição
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24/03/2022 00:00
Publicação
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22/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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17/03/2022 00:00
Mero expediente
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11/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
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10/03/2022 00:00
Petição
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13/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/01/2022 00:00
Petição
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05/08/2021 00:00
Publicação
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29/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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27/07/2021 00:00
Por decisão judicial
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17/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2021 00:00
Petição
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30/03/2021 00:00
Expedição de Carta
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30/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/03/2021 00:00
Publicação
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24/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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22/03/2021 00:00
Mero expediente
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18/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2021 00:00
Petição
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05/11/2020 00:00
Publicação
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03/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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28/10/2020 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/10/2020 00:00
Concluso para Sentença
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22/10/2020 00:00
Petição
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24/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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24/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
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31/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/02/2017 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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01/02/2013 00:00
Mero expediente
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29/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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21/01/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2013
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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