TJBA - 8000386-65.2024.8.05.0153
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:31
Decorrido prazo de ADRIEL SILVA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:58
Juntada de Petição de 8000386_65.2024.8.05.0153_parecer_incompetenci
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14/05/2025 07:31
Expedição de decisão.
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13/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 14:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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23/04/2025 08:25
Expedição de intimação.
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23/04/2025 08:25
Expedição de intimação.
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22/04/2025 14:32
Expedição de intimação.
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22/04/2025 14:32
Expedição de citação.
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22/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 20:22
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 15/04/2025 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ, #Não preenchido#.
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11/04/2025 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:33
Juntada de Petição de 8000386_65.2024.8.05.0153_manifestação_incompe
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11/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 09:48
Expedição de intimação.
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26/02/2025 09:48
Expedição de citação.
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26/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:28
Expedição de intimação.
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21/02/2025 13:28
Expedição de citação.
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21/02/2025 13:18
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 15/04/2025 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ, #Não preenchido#.
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21/02/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 11:21
Declarada incompetência
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28/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:35
Juntada de Petição de 8000386_65.2024.8.05.0153_curatela
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000386-65.2024.8.05.0153 Interdição/curatela Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Antonio Da Conceicao Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Requerido: Adriel Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000386-65.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: ANTONIO DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REQUERIDO: ADRIEL SILVA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Intime-se a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias: Informar se existem outras pessoas/familiares interessados no múnus da curatela.
Desde já, determino a intimação da parte Requerente para que junte aos autos certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (cidade de Livramento de Nossa Senhora/BA) em nome da parte Interditanda, bem como apresente nos autos declaração de no mínimo 03 (três) pessoas idôneas, com firma reconhecida, contendo a afirmação de que podem ser admitidas como testemunhas na presente ação, por não se enquadrarem nas normas restritivas do art. 228 do Código Civil e do art. 447 do Código de Processo Civil/15, e de que atestam que a parte Requerente é de reconhecida idoneidade, merecendo crédito e confiança.
No mesmo prazo, deverá a pretensa parte curadora trazer aos autos atestado médico de certifique sua higidez física e mental para o exercício do múnus pretendido, assim como certidões criminais Judiciais (Estadual e Federal) e Policiais (Estadual e Federal).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça á parte requerente, tendo em vista que se trata de ação de interdição, na qual a parte autora juntou documentos que comprovam a higidez física e mental do interditando, conforme relatório acostado aos autos (id. n°187490289) e pelo fato do interditando receber benefício assistencial de nº 106.556672-4 junto ao INSS, preenchendo assim os requisitos expressos no Art. 98 do CPC.
Após juntada dos documentos supramencionados, intime-se o Ilustre Representante do Ministério Público, conforme art. 178, inciso II do CPC/2015.
Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade, salientando-se que a assinatura de eventual termo de curatela provisória resta condicionada a juntada aos autos dos documentos apontados na presente decisão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora- BA.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
02/09/2024 22:52
Expedição de intimação.
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26/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:05
Decorrido prazo de CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA em 19/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:13
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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04/04/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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