TJBA - 0000013-08.2013.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU SENTENÇA 0000013-08.2013.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Ministério Público Reu: Bruno Dos Santos Morais Advogado: Luiz Antonio Rovero Junior (OAB:BA28460) Terceiro Interessado: Joaquim Barbosa Cedro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000013-08.2013.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: BRUNO DOS SANTOS MORAIS Advogado(s): LUIZ ANTONIO ROVERO JUNIOR registrado(a) civilmente como LUIZ ANTONIO ROVERO JUNIOR (OAB:BA28460) SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal intentada em face de BRUNO DOS SANTOS MORAIS, com o fim de apurar a prática do crime inserto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, nos termos da inicial acusatória, a que, por brevidade, faço remissão.
Recebida a Denúncia em 12/11/2015 (ID 174196962), não foi concluída a instrução criminal.
Conferiu-se vista ao Ministério Público, tendo o Parquet (ID 447957277) apresentado parecer pela decretação da extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade antecipada ou virtual.
O réu responde ao processo em liberdade. É o Relatório.
DECIDO.
Quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir (Jus Puniendi), observando o devido processo legal.
Nesta medida, tal múnus observa limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica no cumprimento de prazos processuais. É dizer, o processo deve ter seu curso regular, e não pode se perpetuar ao infinito.
Por isto, a lei penal impõe determinados prazos para o exercício da pretensão punitiva, nos exatos termos delineados nos artigos 109 a 117 do Código Penal, dos quais se afere: a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto; a prescrição da pretensão punitiva retroativa; e a prescrição da pretensão executória.
A par disto, doutrina e jurisprudência sustentam a possibilidade da prescrição virtual ou antecipada, inovando em modalidade supralegal.
Trata-se daquela em que se antevê que a pena a ser provavelmente aplicada já restará, ao final do processo, fulminada pela prescrição.
Procura-se, diante dos elementos que instruem o feito, evitar a movimentação de toda máquina judiciária para a obtenção de um resultado inócuo, qual seja, a decretação da prescrição retroativa, após, muitas vezes, um longo período instrutório.
Com efeito, tal modalidade é, presentemente, rechaçada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que editou sobre o tema enunciado sumular (Súmula 438), salientando tratar-se de instituto não agasalhável porque não previsto na lei.
Não se trata, porém, de precedente vinculante.
Em sentido contrário, considero que, ao se reconhecer tal prescrição, não se fere o princípio da legalidade.
Ao contrário, assegura-se, em favor do acusado, a efetividade do princípio constitucional do devido processo legal, colocando-o à serviço da dignidade da pessoa humana.
Pontuo, ademais, que, com o advento da Lei nº 13.869/2019, a persecução penal sem justa causa, fundamentada, pode vir, até mesmo, ser considerada ato tipificador do crime de abuso de autoridade (art.30).
Entendo que, ao deixar de observar o prazo razoável, carece ao Estado o interesse de agir e, consequentemente, falta à ação penal de justa causa, o que implica na rejeição da preambular acusatória, nos termos do art. 395 do CPP.
No caso em exame, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico, tal como apontado pelo Ministério Público, que a pena definitiva, ao ser aplicada, dificilmente ultrapassaria 8 (oito) anos de reclusão, prescrevendo, portanto, em doze anos (CP, art. 109, III), reduzidos à metade, ante a menoridade relativa do agente (CP, art. 115).
Logo, levando-se em consideração que, com o recebimento da denúncia em 12/11/2015 (ID 174196962), houve a interrupção do prazo prescricional (CP, art. 117, I), e que, desde então, o prazo em questão fluiu sem que concorresse qualquer outra causa interruptiva ou impeditiva, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena hipotética, já se encontra fulminada pela prescrição.
Pelo exposto, diante da prescrição da pena em perspectiva, com fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, III, ambos do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de BRUNO DOS SANTOS MORAIS quanto ao delito capitulado no 157, §2º, inc.
I e II, do Código Penal.
Consequentemente, DETERMINO O TRANCAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL, por ausência de justa causa ou interesse de agir (inviabilidade da punibilidade concreta).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do réu (FONAJE, enunciado 105).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, mantida que seja a presente sentença, adotem-se as providências de praxe, com o arquivamento destes autos.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 2 de setembro de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
10/03/2022 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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10/03/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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25/02/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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11/01/2022 18:44
Devolvidos os autos
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08/02/2021 11:48
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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23/07/2019 09:40
DOCUMENTO
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09/05/2016 08:46
DOCUMENTO
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29/01/2016 15:49
CONCLUSÃO
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29/01/2016 15:47
PETIÇÃO
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20/01/2016 08:50
MANDADO
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13/01/2016 11:46
MANDADO
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12/01/2016 16:47
MANDADO
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12/01/2016 16:21
DOCUMENTO
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12/01/2016 16:19
DOCUMENTO
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19/11/2015 08:47
DOCUMENTO
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21/01/2015 16:35
CONCLUSÃO
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21/01/2015 16:32
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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21/01/2015 16:27
RECEBIMENTO
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03/04/2014 11:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/04/2014 11:28
DOCUMENTO
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03/04/2014 11:28
RECEBIMENTO
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25/11/2013 11:37
CONCLUSÃO
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12/11/2013 11:31
RECEBIMENTO
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17/05/2013 08:55
DOCUMENTO
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17/05/2013 08:54
PETIÇÃO
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17/05/2013 08:53
DOCUMENTO
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10/05/2013 08:52
RECEBIMENTO
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08/01/2013 11:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/01/2013 11:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2013
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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