TJBA - 8000728-65.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 05:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 20:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/11/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:39
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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13/11/2024 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000728-65.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Josefa Ferreira Rabelo Advogado: Jussara Gravata De Araujo (OAB:BA48950) Advogado: Jose Lucas Cruz De Santana (OAB:BA51542) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000728-65.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSEFA FERREIRA RABELO Advogado(s): JUSSARA GRAVATA DE ARAUJO (OAB:BA48950), JOSE LUCAS CRUZ DE SANTANA (OAB:BA51542) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Inicialmente, DECLARO a revelia da demandada, a UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – UNASPUB, eis que devidamente citado não compareceu a audiência de conciliação, tampouco apresentou a peça contestatória.
Passa-se à análise do mérito.
Na exordial, relata a parte autora que o seu benefício previdenciário de nº 140.862.143-3 tem sido alvo de descontos mensais irregulares, desde abril/2023, referente a Contribuição UNASPUB.
Afirma não ter firmado qualquer tipo de contrato que justifique tais cobranças, alegando serem os descontos indevidos.
Quer seja por se tratar de uma relação de consumo, quer seja por se tratar de um fato negativo, o ônus probatório é da demandada. É cediço que a declaração da revelia da empresa ré implica reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Assim, estando demonstrado os descontos através dos extratos bancários juntados aos autos, conclui-se tratar-se de dívida inexistente, já que a parte autora nega tê-la contratado.
Uma coisa é certa: a parte autora em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Por sua vez, a parte ré procedeu descontos indevidos, o qual o acionante diz não ter feito, sendo o caso de declarar sua nulidade, bem como e por conseguinte, determinar a devolução em dobro dos descontos havidos indevidamente e, ainda, condenar o réu a pagar danos morais à parte autora pelo abalo sofrido.
Conforme jurisprudência: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1001335-47.2022.8.11.0046 Classe CNJ 460 Origem: Juizado Especial Cível de Comodoro/MT Recorrente (s): Josenil Valério do Nascimento Recorrido (s): CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 21 de outubro de 2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO.
LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (TJ-MT 10013354720228110046 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022). (grifo nosso) No que tange à condenação em restituição em dobro, registre-se que filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que a previsão do art. 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
No julgamento conjunto dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desta feita, com a modulação dos efeitos, a restituição em dobro das parcelas indevidas deverão ser assim restituídas apenas dos descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora de forma indevida, eis que não se tem comprovado a lisura no negócio jurídico, notadamente o fato de que a parte ré não juntou o contrato ou qualquer documento hábil que comprove a lisura do procedimento.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, DECLARO a revelia da demandada, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, e DECLARO a nulidade do contrato objeto da lide, CONDENO o réu a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescidas de juros de 1,0 % ao mês, contados do evento danoso, ou seja, de cada parcela descontada, e correção monetária, pelo INPC, desde quando efetuado cada desconto, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, e, ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da demandante, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1,0 % ao mês, a partir da data do evento danoso.
RESOLVO o mérito.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
06/09/2024 22:12
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:33
Expedição de citação.
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20/08/2024 17:33
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/07/2024 09:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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21/05/2024 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2024 16:48
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA RABELO em 17/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:28
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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20/04/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 23:28
Juntada de Certidão
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05/04/2024 23:28
Expedição de citação.
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05/04/2024 23:26
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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