TJBA - 8000163-82.2021.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 08:35
Expedição de intimação.
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19/03/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:11
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:11
Juntada de decisão
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02/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
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14/09/2024 22:12
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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14/09/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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12/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000163-82.2021.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Maricleide Lima Andrade Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Vinicius Valverde Menezes Pacheco Leal (OAB:BA62905) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Terceiro Interessado: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000163-82.2021.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: MARICLEIDE LIMA ANDRADE Advogado(s): KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS (OAB:BA38760) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): VINICIUS VALVERDE MENEZES PACHECO LEAL (OAB:BA62905) SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na qual pretende a parte pleiteante que seja: (a) declarada a inexistência/nulidade do contrato de mútuo impugnado; (b) determinada a restituição em dobro das prestações descontadas em seu benefício; e (c) fixada indenização por danos morais.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva - acolho a preliminar, sem prejuízo da contestação juntada no ID 187200961, pelo Banco BMG.
Exclua-se o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, fazendo constar o Banco BMG no polo passivo da demanda.
Da impugnação ao valor da causa - o valor da causa é meramente estimativo, bem como a parte estimou na soma de todas as parcelas discutidas e requeridas na presente lide, razão pela qual afasto a preliminar.
Da decadência - afasto a preliminar, uma vez que a legislação consumerista diferencia a ocorrência da prescrição e da decadência nas diferentes hipóteses de responsabilidade do fornecedor: se decorrente de fato do serviço ou produto a pretensão indenizatória prescreverá em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria (artigo 27).
Da impugnação do pedido de gratuidade - O art. 54, da Lei n. 9.099/95 assegura a gratuidade de justiça em primeiro grau de jurisdição.
Não sendo o momento de analisar tal requerimento.
DO MÉRITO Inicialmente, consigno que as questões controvertidas nos autos demandam a apreciação dos seguintes pontos: (a) inexistência do contrato celebrado entre as partes; (b) ocorrência de danos materiais a serem ressarcidos mediante a repetição do indébito em dobro; (c) configuração de danos morais a serem indenizados.
Os beneficiários da Previdência Social constituem público alvo preferencial dos mutantes, em razão da possibilidade de consignação do pagamento das prestações e do quase inexistente risco de inadimplemento contratual.
A aparente suavidade das parcelas que serão descontadas é praticamente irresistível, principalmente quando se considera que os empréstimos costumam ser contraídos para a quitação de dívidas ou concretização de pequenos sonhos.
Todavia, a situação assume contornos preocupantes quando se percebe que, ao menos no interior da Bahia, a esmagadora maioria dos mutuários são aposentados e pensionistas analfabetos e/ou já idosos.
Tratam-se de beneficiários de amparo social ou aposentadoria/pensão por idade rural, com compreensão restrita sobre as implicações financeiras da avença e que percebem valores limitados ao salário mínimo, pessoas que terminam, apenas tardiamente, se dando conta de que a pretensa suavidade das prestações provoca impacto contundente em seus orçamentos.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) foi concebido com arrimo no conceito de vulnerabilidade do consumidor, é dizer, no reconhecimento da sua situação de desvantagem em relação ao fornecedor e consequente necessidade de proteção especial no mercado de consumo.
Em seu o art. 39 o aludido diploma reconhece expressamente a hipervulnerabilidade nos termos aqui enunciados ao instituir como prática abusiva que o fornecedor se prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impor-lhe produtos ou serviços.
Destaco: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Contextualizada a situação e expostos os baldrames axiológicos que nortearão a resolução da controvérsia, passo a analisar a proteção contratual prevista no CDC, destacando a inafastável necessidade de prestação de informação clara e efetiva sobre os termos da avença: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. […] § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Ressalte-se que os contratos de concessão de crédito receberam tratamento individualizado do legislador que, vislumbrando as implicações danosas da sua inconsequente contratação e no intuito de reforçar a necessidade de precaução na sua celebração, dedicou todo o art. 52 do CDC para esmiuçar o que se deve entender por conhecimento mínimo em tais avenças: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. […] Pois bem.
Da análise dos autos, embora juntado contrato, este encontra-se com fortes indícios de fraude.
Note-se que no contrato de ID 187200969, a xerox do documento se trata da impressão de uma fotografia, reforçando a hipótese de que a autora não esteve presencialmente no ato de contratação.
Ademais, fora assinado sem a presença de pelo menos uma testemunha, em desacordo com o que preceitua o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo estabelece que o instrumento particular deve ser assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, obrigatoriamente, para ser considerado título executivo extrajudicial.
Assim, não ficou demonstrada a contratação regular de empréstimo pela parte requerente que lastreie a consignação em pagamento das prestações em seu benefício previdenciário.
Pugna, ainda, a parte requerente pela responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados. É certo que se o fornecedor não elege melhores e mais seguros meios de assegurar a efetiva prestação de segurança na realização de avenças no mercado de consumo, traz para si a responsabilidade inerente ao defeito do serviço, sendo obrigado a indenizar o dano que venha a causar.
Cabe a parte ré se cercar de maiores cautelas para permitir a celebração de negócios jurídicos, devendo, quando não o faz, responder objetivamente por isso.
Nesse sentido preconiza o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre o pedido de ressarcimento de danos materiais, verifico que a parte autora pugna pela repetição em dobro das prestações descontadas em seu benefício, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante da inexistência da relação jurídica, resta possível se proceder o pleito autoral de repetição em dobro dos valores descontados, uma vez que, para efeitos de incidência da regra consumerista, exige-se a má-fé, cujo restou provada nos autos.
Lado outro, inexiste nos autos, comprovante de benefício financeiro a parte autora, razão pela qual deixo de determinar devolução de valores.
No que concerne aos danos morais sofridos pelo(a) demandante, na forma do supracitado art. 14 do CDC, recai sobre a demandada o dever de compensar ofensa a direito existencial da parte que possa ter causado com sua conduta.
Lecionam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto1 , que “dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela”, o que perpassa, necessariamente, pela análise do substrato material da dignidade, assim como pela aplicação casuística da técnica da ponderação entre os interesses contrapostos.
No caso posto, é possível constatar a ocorrência de violação da segurança de contratar no mercado de consumo, assim como que a parte autora fora privado do uso de importância descontada de verba alimentar, já percebida em valor mínimo, com a consequente redução da sua condição de sobrevivência.
Perceba que tudo em decorre da cobrança de contraprestações sem lastro em qualquer negócio jurídico.
Demonstrada está, portanto, a existência do dano moral.
Com efeito, a celebração do contrato sem a observância do dever de segurança (fato) é causa suficiente para gerar afronta do direito da liberdade de contratar no mercado de consumo de maneira segura, assim como comprometer verba alimentar (dano).
Passo a fixar o valor da compensação à título de danos morais.
A determinação do montante da indenização deve observar o princípio da razoabilidade e, sem que aqui se pretenda negar a subjetividade da questão, adotam-se alguns os critérios norteadores da quantificação, muitos deles extraídos da obra de Rizatto Nunes, quais sejam: a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; e) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo evento danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; f) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando a diminuir a dor do ofendido; g) a situação econômica do ofendido; h)necessidade de punição, etc.
Analisando o contexto em que se dá o surgimento de ações como a presente em cotejo com a prova produzida nos autos arbitro o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor suficiente para punir a ré pela prática da conduta reprovável aqui descrita e desestimular a mesma, e, ainda, para, ao menos, compensar a parte ofendida pelos transtornos causados pelo ato ilícito, sem que se constitua causa de enriquecimento ilícito.
Explico.
A condição social do(a) requerente não permite a fixação de compensação em quantias elevadas, tendo em vista que se trata de segurado da previdência que recebe benefício em seu valor mínimo, possuindo condição de vida humilde.
Tudo isso evidencia que o arbitramento da compensação em quantia superior a ora fixada, e nesse ponto divirjo de alguns precedentes judiciais, extrapola à finalidade decorrente do reconhecimento do dano moral, provocando enriquecimento injustificado.
Por fim, à vista de toda a fundamentação lançada, promovo nesta sentença a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que sejam imediatamente suspensos os descontos das parcelas atinentes ao mútuo no benefício previdenciário da parte autora.
Diante do exposto, rejeitando a(s) preliminar(es) suscitada(s), JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: (a) reconhecer a invalidade do(s) contrato(s) de mútuo objeto da presente demanda; (b) antecipar os efeitos da tutela nesta sentença e obrigar a parte acionada a interromper as deduções na folha do benefício previdenciário da parte demandante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da incidência de multa mensal de R$200,00 (duzentos reais), na forma dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da restituição dos descontos realizados após esta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a sua ocorrência. (c) condenar a ré a restituir à parte autora, os valores descontados em seu benefício previdenciário — incluindo, como dito, os descontados em desacordo com o item ‘b’ — acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data em que cada desconto indevido foi efetuado (cf.
Súmula 43 do STJ) e juros moratórios legais no percentual de 1% a.m (um porcento ao mês) a partir do evento danoso – início dos descontos - (cf. art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual. (d) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (cf. art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária conforme o INPC a partir da data desta sentença (Súmula/STJ 362).
Atente-se para o fato de que, independentemente de nova intimação, caso a(s) obrigação(es) de pagar estabelecidas nesta sentença ou em eventual acórdão não seja(m) adimplida(s) no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, será acrescida multa e honorários de advogado no percentual de 10% (art. 523 do CPC), sem prejuízo das demais cominações decorrentes da mora, tudo em conformidade com o art. 52, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré para que proceda (Súmula 410 do STJ), no prazo de 30 dias, ao comando de cancelamento das consignações de que cuidam os autos, sob pena da incidência de multa mensal no valor de R$200,00.
Para fins de posterior cálculo da condenação a ser executado, será necessário que a parte acionante junte aos autos, após o cancelamento dos descontos, o extrato previdenciário denominado - HISCNS - Histórico de Consignações.
Não incidem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe-se para a publicação os nomes do(s) causídico(s) indicado(s) pela defesa.
Transitada em julgado, nada mais havendo, remetam-se ao arquivo, com baixa.
PIRITIBA/BA, data e hora do sistema.
Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Designado -
04/09/2024 19:20
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 08:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 03/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/05/2022 07:53
Decorrido prazo de VINICIUS VALVERDE MENEZES PACHECO LEAL em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 07:53
Decorrido prazo de MARICLEIDE LIMA ANDRADE em 09/05/2022 23:59.
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01/05/2022 15:39
Conclusos para julgamento
-
01/05/2022 15:35
Juntada de conclusão
-
01/05/2022 12:20
Juntada de Petição de contra-razões
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27/04/2022 06:46
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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27/04/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 13:50
Expedição de intimação.
-
19/04/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 13:47
Expedição de Carta.
-
19/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 12:21
Expedição de intimação.
-
17/04/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2022 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2022 03:07
Decorrido prazo de KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:44
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 17/02/2022 16:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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17/02/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2022 10:44
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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05/02/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 14:45
Expedição de intimação.
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02/02/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 14:43
Audiência Audiência CEJUSC designada para 17/02/2022 16:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
-
02/02/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 14:09
Juntada de conclusão
-
04/03/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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