TJBA - 8054432-75.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:44
Baixa Definitiva
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07/11/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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24/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 206437 / BA (2024/0401760-4) autuado em 22/10/2024
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Excelentissimo Juiz de direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA MIRANDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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22/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8054432-75.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Roberto Costa Miranda Advogado: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira (OAB:BA78888-A) Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316-A) Impetrante: Joari Wagner Marinho Almeida Advogado: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira (OAB:BA78888-A) Impetrante: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira Advogado: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira (OAB:BA78888-A) Impetrado: Excelentissimo Juiz De Direito Da Vara Do Júri Da Comarca De Feira De Santana Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8054432-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa.
Soraya Moradillo Pinto Impetrante(s): Joari Wagner Marinho Almeida e Vinicius Gomes da Silva Oliveira Paciente: ROBERTO COSTA MIRANDA Advogado (s): Joari Wagner Marinho Almeida (OAB/BA 25.316) e Vinicius Gomes da Silva Oliveira (OAB/BA 78.888) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Procurador (a) de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima ACORDÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA. 1.
ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA.
FUMUS COMISSI DELICTI EVIDENCIADO.
PERICULUM LIBERTATIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA (MODUS OPERANDI) E PELA PERICULOSIDADE DO AGENTE, POLICIAL MILITAR, QUE SUPOSTAMENTE INVADIU O ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA VÍTIMA E A EXECUTOU COM MAIS DE 20 (VINTE) TIROS, NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, INCLUSIVE SUA ESPOSA, EM VIRTUDE DA DESAPROVAÇÃO DO OFENDIDO QUANTO A UM RELACIONAMENTO AFETIVO DO PACIENTE COM SUA ENTEADA, SOMADA À NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VIDA E A INTEGRIDADE DAS TESTEMUNHAS, VIABILIZANDO SEUS DEPOIMENTOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DEVIDAMENTE COMPROVADA. 2.
AVENTADAS DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA QUE APONTAM PARA A INDISPENSABILIDADE DA PRISÃO DECRETADA, COMO ÚLTIMA E EXCEPCIONAL MEDIDA, SENDO INSUFICIENTES AS MEDIDAS MENOS GRAVES. 3.
VENTILADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
A FAVORABILIDADE DOS PREDICATIVOS SUBJETIVOS É INSUFICIENTE PARA, ISOLADAMENTE, OBSTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, QUANDO PRESENTES SEUS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS.
CONCLUSÃO: ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8054432-75.2024.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Joari Wagner Marinho Almeida (OAB/BA 25.316) e Vinicius Gomes da Silva Oliveira (OAB/BA 78.888), como Paciente, ROBERTO COSTA MIRANDA, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Salvador, (data da assinatura eletrônica).
Desa.
Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça -
08/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Documento_1
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08/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:29
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:39
Juntada de Petição de recurso ordinário
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02/10/2024 16:55
Denegado o Habeas Corpus a Excelentissimo Juiz de direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana (IMPETRADO)
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02/10/2024 12:42
Denegado o Habeas Corpus a ROBERTO COSTA MIRANDA - CPF: *20.***.*25-84 (PACIENTE)
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01/10/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:58
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/09/2024 17:43
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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23/09/2024 11:21
Solicitado dia de julgamento
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA MIRANDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de Excelentissimo Juiz de direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:06
Conclusos #Não preenchido#
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08/09/2024 11:10
Juntada de Petição de HC n. 8054432_75.2024.8.05.0000
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08/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:03
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8054432-75.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Roberto Costa Miranda Advogado: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira (OAB:BA78888-A) Impetrante: Joari Wagner Marinho Almeida Advogado: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira (OAB:BA78888-A) Impetrante: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira Advogado: Vinicius Gomes Da Silva Oliveira (OAB:BA78888-A) Impetrado: Excelentissimo Juiz De Direito Da Vara Do Júri Da Comarca De Feira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8054432-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora: Desa.
Soraya Moradillo Pinto Impetrante (s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA e VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA Paciente: ROBERTO COSTA MIRANDA Advogado (s): Joari Wagner Marinho Almeida (OAB/BA 25.316) e Vinícius Gomes da Silva Oliveira (OAB/BA 78.888) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO COSTA MIRANDA, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA.
Relatam os Impetrantes, e se extrai da prova dos autos, que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o Paciente, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 121, §2°, I e IV, do Código Penal, relacionado a fatos ocorridos em 22/07/2024 (ação penal nº 8021547-59.2024.8.05.0080), tendo sua prisão preventiva sido decretada pela autoridade coatora em 18/08/2024, com cumprimento do mandando de prisão em 19/08/2024.
Ponderam que o Paciente se apresentou voluntariamente perante a autoridade policial após os fatos, em 29/07/2024, confessando a prática delitiva e se colocando à disposição para colaborar com as investigações e com a Justiça.
Alegam ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar, sendo desnecessária e desproporcional a medida extrema, vez que o Paciente é detentor de condições pessoais favoráveis, pois é primário, de bons antecedentes, possui ocupação lícita na Polícia Militar do Estado da Bahia e endereço certo, além de ser graduado em direito e estudante de medicina, o que revela serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP.
Com lastro nessa narrativa, os Impetrantes pugnaram pela concessão liminar da ordem, a fim de que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas, a ser confirmada no mérito.
Para instruir o pedido, foram anexados documentos.
Os autos foram distribuídos por prevenção, em virtude da relatoria exercida no habeas corpus de n.º 8053605-64.2024.8.05.0000. É o Relatório.
A concessão liminar de ordem em habeas corpus constitui medida extraordinária, apenas justificável diante da verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - fumus boni iuris e periculum in mora -, de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
O Paciente, no caso, teve a prisão preventiva decretada por imputação em crime apenado, em tese, acima do piso de quatro anos de restrição de liberdade, tendo sido vislumbrados pelo Juiz de primeiro grau, no decreto prisional, a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como asseverada a necessidade de impor a medida extrema para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal (ID 68504514).
Assim, da análise dos presentes autos, não é possível se constatar, à primeira vista, manifesta ilegalidade no procedimento ou inadequação da segregação cautelar imposta às hipóteses legais previstas nos arts. 311 a 314, do CPP.
Nessa linha intelectiva, e conforme se verifica da prova pré-constituída dos presentes autos, entende-se não ser possível, ao menos nesta fase de cognição sumária do processamento do writ, a constatação cumulativa dos requisitos autorizadores da liminar, fazendo-se imperiosa a regular instrução do habeas corpus, a fim de robustecer os elementos apontados na impetração.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, sem prejuízo de entendimento diverso acerca do mérito, a ser eventualmente adotado, em análise colegiada, pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Por se tratar de impetração que veicula, em suma, as alegações de fundamentação inidônea do decreto prisional; suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis, dispenso os informes judiciais da autoridade apontada como coatora.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, (data da assinatura eletrônica).
Desa.
Soraya Moradillo Pinto Relatora -
03/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 06:37
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 06:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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