TJBA - 8000449-31.2019.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ARZENIO BARBOSA BRITO em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:42
Baixa Definitiva
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15/05/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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14/05/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:54
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2024 00:44
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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22/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 8000449-31.2019.8.05.0197 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Piritiba Parte Autora: Alessandro Araujo Lima Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850) Parte Re: Arzenio Barbosa Brito Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000449-31.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA PARTE AUTORA: ALESSANDRO ARAUJO LIMA Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850) PARTE RE: ARZENIO BARBOSA BRITO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença extintiva de id. 182745252 alegando contradição em seu conteúdo, pois ao tempo em que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor o condenou ao pagamento das custas pelo fato de que este adquirira bem imóvel que, inclusive, era objeto de sua pretensão possessória.
Pugna pelo saneamento da contradição para "conceder Gratuidade de justiça ao Requerente, afastando ou suspendendo a exigibilidade da condenação em custas". É o relatório.
DECIDO.
Sem razão o embargante.
Não há contradição a ser sanada.
A sentença vergastada, quanto a gratuidade, utilizou-se de um elemento econômico externado nos autos - aquisição de ponto comercial imóvel pelo valor de R$ 50.000,00 - para deliberar e fundamentar questão omissa em sede de despacho inicial.
Note-se que a declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta de que aquele que declara é pobre aos olhos da lei e, sendo assim, é cediço que pode o magistrado, em seu dever de zelo quanto ao pagamento das despesas processuais, deliberar quanto ao seu deferimento ou não com base em elementos dos autos a qualquer momento, pois lhe cabe o zelo da regularidade processual desde o início ao fim do processo.
Note-se que a questão das custas fora objeto de apreciação sem adentrar em discussões quanto ao esbulho possessório - como deveria ser - pois, fato é que o documento de id. 40267877 demostra que o embargante adquiriu bem pelo valor de R$ 50.000,00 sem quaisquer menções de parcelamento deste montante a época em que a avença fora realizada, o que é, inequivocamente, elemento para indeferir a gratuidade de justiça pleiteada.
O esbulho do bem, por si só, não demonstra que o autor não possui capacidade econômica suficiente para deflagrar o serviço jurisdicional pelo recolhimento adequado da taxa judiciária.
Ainda, em que pese os embargos, o embargante sequer se aproveitou o ensejo para demonstrar sua pobreza efetiva conforme alegada por documentos, limitando-se a aduzir uma contradição que, como dito alhures, não existe.
Por fim, caso o embargante esteja descontente com a decisão que indeferiu a benesse poderá valer-se das vias recursais próprias e, caso entenda o órgão recursal que o recorrente preencha os requisitos, terá sua pretensão apreciada adequadamente pelo juízo natural para reformar sentenças, consoante princípio do duplo grau de jurisdição, valendo sempre ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal é concentrado no segundo grau de jurisdição.
DESTA FEITA, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar provimento nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Havendo recurso de apelação com ratificação do pleito de gratuidade, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, após as cautelas legais, para julgamento, com as nossas homenagens.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
DIEGO SEREJO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
05/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2024 14:42
Expedição de intimação.
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30/03/2024 14:42
Expedição de intimação.
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25/03/2024 16:47
Expedição de intimação.
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25/03/2024 16:47
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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14/12/2022 19:48
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA SODRE FILHO em 13/09/2022 23:59.
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10/11/2022 21:17
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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10/11/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:09
Juntada de conclusão
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05/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:54
Audiência Audiência CEJUSC cancelada para 29/09/2022 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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20/09/2022 10:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO ARAUJO LIMA em 16/09/2022 23:59.
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02/09/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 16:14
Expedição de intimação.
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25/08/2022 16:11
Audiência Audiência CEJUSC designada para 29/09/2022 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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25/08/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 21:02
Juntada de Certidão
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15/10/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 15:28
Desentranhado o documento
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14/10/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 14:51
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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27/04/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/07/2020 13:38
Juntada de Certidão
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01/04/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 15:55
Conclusos para decisão
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21/11/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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