TJBA - 0081213-64.2010.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0081213-64.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: L.
I.
R.
Comercio Varejista De Eletrodomesticos Ltda Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:BA19506) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0081213-64.2010.8.05.0001 INTERESSADO: L.
I.
R.
COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária/Cautelar na qual, diante da ausência de manifestação da parte autora nos autos desde 2010, foi proferido despacho, determinando sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias ou informar se a ação perdeu o objeto, entendendo o silêncio como ausência de interesse processual na demanda, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo in albis.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentro outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual. É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto supervenientemente à propositura da ação tendo em vista o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial.
Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto: “Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário).
Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed.
Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed.
RT, pp.728/729).
Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 ... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide.
Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo” ... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento”.
No caso vertente, a inércia da parte autora/embargante/impetrante em peticionar nos autos por mais quatorze anos consecutivos, aliada à sua omissão em manifestar interesse no prosseguimento do feito, mesmo instada a tanto, constitui um fato posterior, que autoriza a extinção deste processo pela perda do interesse processual da parte autora/embargante/impetrante, podendo ser decretada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, na conformidade do disposto no art. 485, § 3° do CPC,independentemente de novo despacho.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Arbitro honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC com base no proveito econômico pretendido nesta ação.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 5 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0081213-64.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: L.
I.
R.
Comercio Varejista De Eletrodomesticos Ltda Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:BA19506) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0081213-64.2010.8.05.0001 INTERESSADO: L.
I.
R.
COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA REU: ESTADO DA BAHIA Tendo em vista o fato da última movimentação da parte demandante/embargante ter sido no ano de2010, intime-se a parte autora, via DJe/Portal, para, no prazo de cinco dias, informar se ainda tem interesse na ação ou se a demanda já perdeu o objeto, entendendo o silêncio como perda de interesse processual.
Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins.
Salvador, 4 de abril de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2022 07:46
Devolvidos os autos
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09/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/09/2021 00:00
Petição
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23/09/2021 00:00
Recebimento
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16/02/2012 00:00
Ato ordinatório
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27/09/2011 15:18
Ato ordinatório
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06/04/2011 09:05
Petição
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11/01/2011 13:34
Protocolo de Petição
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08/11/2010 12:30
Entrega em carga/vista
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08/10/2010 13:07
Petição
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23/09/2010 12:11
Protocolo de Petição
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16/09/2010 11:38
Conclusão
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15/09/2010 15:01
Recebimento
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15/09/2010 09:11
Remessa
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14/09/2010 17:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2010
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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