TJBA - 0064632-52.2002.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 22:55
Decorrido prazo de CARMELITA CHAGAS CORREIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:55
Decorrido prazo de Edmeia Aparecida Nogueira em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:57
Decorrido prazo de CARMELITA CHAGAS CORREIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:57
Decorrido prazo de Edmeia Aparecida Nogueira em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
18/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0064632-52.2002.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carmelita Chagas Correia Advogado: Jose Nelis De Jesus Araujo (OAB:BA5545) Reu: Edmeia Aparecida Nogueira Advogado: Joaquim Arthur Pedreira Franco De Castro (OAB:BA1734) Advogado: Paula Carvalho Faria De Vasconcelos (OAB:BA22261) Advogado: Bruna Ribeiro Silva (OAB:BA41711) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0064632-52.2002.8.05.0001 Assunto: [Locação de Imóvel] AUTOR: CARMELITA CHAGAS CORREIA REU: EDMEIA APARECIDA NOGUEIRA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
CARMELITA CHAGAS CORREIA ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO em face de EDMEIA APARECIDA NOGUEIRA, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 04 de dezembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR041224 -
06/12/2024 07:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0064632-52.2002.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carmelita Chagas Correia Advogado: Jose Nelis De Jesus Araujo (OAB:BA5545) Reu: Edmeia Aparecida Nogueira Advogado: Joaquim Arthur Pedreira Franco De Castro (OAB:BA1734) Advogado: Paula Carvalho Faria De Vasconcelos (OAB:BA22261) Advogado: Bruna Ribeiro Silva (OAB:BA41711) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0064632-52.2002.8.05.0001 Assunto: [Locação de Imóvel] AUTOR: CARMELITA CHAGAS CORREIA REU: EDMEIA APARECIDA NOGUEIRA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Intime-se a Parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), representante do MP ou da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na continuidade do trâmite procedimental.
Advirto desde logo, que, no interregno prazal acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da Ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 27 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
03/09/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 19:35
Decorrido prazo de CARMELITA CHAGAS CORREIA em 19/12/2022 23:59.
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17/02/2023 21:47
Decorrido prazo de Edmeia Aparecida Nogueira em 19/12/2022 23:59.
-
11/02/2023 16:16
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
11/02/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
19/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 07:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
-
04/01/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
16/11/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
01/10/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/09/2020 00:00
Petição
-
28/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2020 00:00
Mandado
-
21/01/2020 00:00
Mandado
-
21/01/2020 00:00
Petição
-
06/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 00:00
Publicação
-
05/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
22/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
22/08/2019 00:00
Publicação
-
21/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 00:00
Mero expediente
-
20/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2019 00:00
Petição
-
29/07/2019 00:00
Publicação
-
26/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2019 00:00
Mero expediente
-
03/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
27/09/2018 00:00
Petição
-
03/09/2018 00:00
Publicação
-
31/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2018 00:00
Mero expediente
-
19/02/2018 00:00
Petição
-
19/02/2018 00:00
Petição
-
19/02/2018 00:00
Documento
-
19/02/2018 00:00
Documento
-
19/02/2018 00:00
Documento
-
19/02/2018 00:00
Documento
-
19/02/2018 00:00
Petição
-
19/02/2018 00:00
Documento
-
19/02/2018 00:00
Documento
-
19/02/2018 00:00
Documento
-
19/02/2018 00:00
Documento
-
19/02/2018 00:00
Petição
-
19/02/2018 00:00
Documento
-
19/02/2018 00:00
Petição
-
19/02/2018 00:00
Petição
-
19/02/2018 00:00
Petição
-
19/02/2018 00:00
Petição
-
19/02/2018 00:00
Documento
-
19/02/2018 00:00
Documento
-
19/02/2018 00:00
Documento
-
19/02/2018 00:00
Documento
-
19/02/2018 00:00
Documento
-
19/02/2018 00:00
Documento
-
19/02/2018 00:00
Mandado
-
19/02/2018 00:00
Documento
-
19/02/2018 00:00
Petição
-
19/02/2018 00:00
Documento
-
19/02/2018 00:00
Petição
-
19/02/2018 00:00
Petição
-
30/01/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
30/01/2018 00:00
Correção de Classe
-
21/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2016 00:00
Petição
-
29/06/2016 00:00
Publicação
-
28/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/06/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
16/06/2016 00:00
Petição
-
30/03/2016 00:00
Petição
-
23/03/2016 00:00
Recebimento
-
23/03/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
22/03/2016 00:00
Publicação
-
18/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2016 00:00
Mero expediente
-
12/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
11/08/2015 00:00
Petição
-
07/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2014 00:00
Petição
-
15/09/2014 00:00
Recebimento
-
11/09/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
10/09/2014 00:00
Recebimento
-
01/09/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
01/09/2014 00:00
Recebimento
-
27/08/2014 00:00
Publicação
-
22/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2014 00:00
Mero expediente
-
13/06/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/06/2013 00:00
Petição
-
08/05/2013 00:00
Recebimento
-
07/05/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
06/05/2013 00:00
Recebimento
-
30/04/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
19/04/2013 00:00
Petição
-
15/04/2013 00:00
Recebimento
-
10/04/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
21/03/2013 00:00
Publicação
-
19/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2013 00:00
Ato ordinatório
-
05/10/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
04/10/2012 00:00
Publicação
-
02/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2012 00:00
Mero expediente
-
28/06/2012 00:00
Mandado
-
25/06/2012 00:00
Mandado
-
13/06/2012 00:00
Petição
-
01/06/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
22/05/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
24/04/2012 00:00
Petição
-
09/04/2012 00:00
Recebimento
-
02/04/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
23/03/2012 00:00
Publicação
-
21/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2012 00:00
Recebimento
-
06/03/2012 00:00
Recurso
-
02/03/2012 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/05/2011 09:16
Conclusão
-
27/05/2011 09:15
Petição
-
26/05/2011 11:52
Protocolo de Petição
-
18/05/2011 23:33
Publicado pelo dpj
-
18/05/2011 17:52
Enviado para publicação no dpj
-
11/05/2011 18:18
Mero expediente
-
05/05/2011 09:46
Conclusão
-
05/05/2011 09:44
Petição
-
04/05/2011 15:43
Petição
-
03/05/2011 18:20
Protocolo de Petição
-
03/05/2011 18:20
Recebimento
-
20/04/2011 10:08
Entrega em carga/vista
-
18/04/2011 08:34
Liminar
-
15/04/2011 00:50
Publicado pelo dpj
-
14/04/2011 18:23
Enviado para publicação no dpj
-
14/04/2011 15:09
Recebimento
-
04/04/2011 18:11
Concluso para Sentença
-
09/12/2010 11:44
Conclusão
-
09/12/2010 11:42
Petição
-
06/12/2010 16:50
Protocolo de Petição
-
06/12/2010 16:49
Recebimento
-
30/11/2010 11:31
Entrega em carga/vista
-
30/11/2010 11:24
Petição
-
30/11/2010 11:22
Recebimento
-
30/11/2010 11:18
Protocolo de Petição
-
26/11/2010 18:47
Improcedência
-
26/11/2010 18:45
Procedência
-
26/11/2010 00:38
Publicado pelo dpj
-
25/11/2010 17:38
Enviado para publicação no dpj
-
22/11/2010 17:00
Procedência
-
19/11/2010 01:21
Publicado pelo dpj
-
18/11/2010 17:41
Enviado para publicação no dpj
-
17/11/2010 16:12
Recebimento
-
14/10/2010 16:11
Concluso para Sentença
-
14/10/2010 12:19
Protocolo de Petição
-
27/09/2010 18:27
Liminar
-
27/09/2010 00:46
Publicado pelo dpj
-
24/09/2010 14:29
Enviado para publicação no dpj
-
01/09/2010 16:59
Entrega em carga/vista
-
30/03/2010 10:09
Conclusão
-
29/03/2010 16:50
Protocolo de Petição
-
29/03/2010 16:47
Recebimento
-
26/03/2010 08:55
Entrega em carga/vista
-
26/03/2010 08:39
Recebimento
-
25/03/2010 11:40
Mero expediente
-
25/03/2010 00:38
Publicado pelo dpj
-
13/10/2009 12:30
Petição
-
13/08/2009 12:22
Conclusão
-
29/07/2009 08:55
Conclusão
-
30/03/2009 16:14
Conclusão
-
06/03/2009 11:18
Conclusão
-
03/03/2009 14:05
Entrega em carga/vista
-
29/07/2008 09:04
Autos - conclusos
-
11/12/2007 08:32
Autos - conclusos
-
20/08/2007 17:26
Autos - conclusos
-
10/08/2007 17:20
Carga ao advogado
-
06/08/2007 10:42
Autos - conclusos
-
31/07/2007 16:41
Carga advogado - autor
-
31/07/2007 07:43
Publicado no dpj
-
30/07/2007 20:10
Publicado pelo dpj
-
30/07/2007 15:19
Enviado para publicação no dpj
-
19/07/2007 15:48
Autos - conclusos
-
11/07/2007 10:58
Mandado - juntado
-
16/05/2007 15:12
Mandado - entregue ao oficial
-
26/04/2007 14:29
Publicado no dpj
-
25/04/2007 19:53
Publicado pelo dpj
-
25/04/2007 16:03
Enviado para publicação no dpj
-
25/04/2007 16:03
Enviado para publicação no dpj
-
25/04/2007 15:46
Enviado para publicação no dpj
-
18/04/2007 14:31
Autos - conclusos
-
06/03/2007 07:48
Publicado no dpj
-
05/03/2007 20:10
Publicado pelo dpj
-
28/02/2007 15:58
Enviado para publicação no dpj
-
12/12/2006 11:21
Autos - conclusos
-
01/12/2006 08:15
Publicado no dpj
-
30/11/2006 19:59
Publicado pelo dpj
-
30/11/2006 15:20
Enviado para publicação no dpj
-
23/08/2006 10:24
Carga ao juiz
-
23/08/2006 09:19
Mandado - juntado
-
27/07/2006 10:03
Mandado - entregue ao oficial
-
24/07/2006 17:58
Autos - conclusos
-
18/07/2006 08:50
Publicado no dpj
-
17/07/2006 19:54
Publicado pelo dpj
-
17/07/2006 13:01
Enviado para publicação no dpj
-
10/07/2006 09:00
Autos - conclusos
-
21/06/2006 18:16
Autos - conclusos
-
13/06/2006 09:48
Mandado - juntado
-
07/06/2006 16:54
Mandado - entregue ao oficial
-
07/06/2006 16:07
Mandado - entregue ao oficial
-
05/06/2006 16:00
Autos - conclusos
-
09/05/2006 08:32
Publicado no dpj
-
08/05/2006 20:02
Publicado pelo dpj
-
08/05/2006 11:27
Enviado para publicação no dpj
-
02/05/2006 17:32
Autos - conclusos
-
02/05/2006 15:11
Mandado cumprido negativamente
-
02/05/2006 15:09
Mandado cumprido negativamente
-
19/04/2006 17:17
Entrada na central de mandados
-
19/04/2006 17:17
Entrada na central de mandados
-
19/04/2006 17:17
Entrada na central de mandados
-
19/04/2006 08:50
Envio a central de mandados
-
19/04/2006 08:50
Envio a central de mandados
-
18/04/2006 09:42
Publicado no dpj
-
17/04/2006 20:12
Publicado pelo dpj
-
17/04/2006 14:59
Enviado para publicação no dpj
-
06/03/2006 09:24
Autos - conclusos
-
21/02/2006 16:13
Carga advogado - autor
-
15/02/2006 16:26
Publicado pelo dpj
-
15/02/2006 08:29
Publicado no dpj
-
14/02/2006 13:39
Enviado para publicação no dpj
-
06/09/2005 15:48
Autos - conclusos
-
06/09/2005 15:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
28/12/2004 17:30
Autos - remetidos ao t. j.
-
16/12/2004 08:34
Publicado no dpj
-
15/12/2004 19:23
Publicado pelo dpj
-
15/12/2004 14:59
Enviado para publicação no dpj
-
10/12/2004 11:33
Autos - conclusos p/ sentenca
-
10/12/2004 11:32
Autos - conclusos
-
10/12/2004 11:32
Autos - conclusos
-
10/12/2004 11:30
Autos - conclusos
-
09/12/2004 16:43
Autos - devolvidos ao cartorio
-
02/12/2004 17:17
Carga advogado - autor
-
29/11/2004 08:37
Publicado no dpj
-
26/11/2004 20:10
Publicado pelo dpj
-
26/11/2004 15:55
Enviado para publicação no dpj
-
26/11/2004 15:25
Enviado para publicação no dpj
-
12/11/2004 17:53
Autos - conclusos
-
12/11/2004 16:22
Autos - devolvidos ao cartorio
-
28/10/2004 16:47
Carga advogado - reu
-
28/10/2004 08:26
Publicado no dpj
-
01/07/2004 10:08
Juntada peticao - autor
-
01/07/2004 09:24
Autos - devolvidos ao cartorio
-
29/06/2004 17:42
Carga advogado - autor
-
29/06/2004 08:13
Publicado no dpj
-
10/05/2004 12:19
Juntada peticao - reu
-
27/04/2004 08:30
Publicado no dpj
-
03/03/2004 17:32
Autos - conclusos
-
03/03/2004 08:32
Publicado no dpj
-
02/09/2003 12:42
Juntada peticao - autor
-
02/09/2003 09:21
Autos - devolvidos ao cartorio
-
27/08/2003 17:43
Carga advogado - autor
-
27/08/2003 08:48
Publicado no dpj
-
16/06/2003 11:13
Mandado - juntado
-
30/05/2003 12:11
Juntada peticao - reu
-
30/05/2003 11:01
Autos - devolvidos ao cartorio
-
26/05/2003 17:27
Carga advogado - reu
-
19/05/2003 09:05
Publicado no dpj
-
16/05/2003 11:10
Publicação no dpj
-
15/04/2003 18:00
Autos - conclusos
-
15/04/2003 16:25
Autos - devolvidos ao cartorio
-
20/03/2003 14:33
Carga advogado - autor
-
17/03/2003 08:17
Publicado no dpj
-
14/03/2003 13:16
Publicação no dpj
-
21/02/2003 17:22
Juntada peticao - autor
-
21/02/2003 16:33
Autos - devolvidos ao cartorio
-
10/02/2003 07:16
Mandado - entregue ao oficial
-
30/01/2003 07:31
Publicado no dpj
-
29/01/2003 12:05
Publicação no dpj
-
27/12/2002 07:40
Publicado no dpj
-
26/12/2002 09:55
Publicação no dpj
-
21/11/2002 17:02
Carga advogado - reu
-
19/11/2002 07:34
Publicado no dpj
-
18/11/2002 12:57
Publicação no dpj
-
14/11/2002 10:54
Juntada peticao - reu
-
12/11/2002 10:08
Autos - conclusos
-
12/11/2002 07:13
Publicado no dpj
-
11/11/2002 12:11
Publicação no dpj
-
05/11/2002 14:26
Juntada peticao - reu
-
05/11/2002 14:26
Autos - devolvidos ao cartorio
-
30/10/2002 15:10
Carga advogado - reu
-
30/10/2002 08:44
Publicado no dpj
-
29/10/2002 12:27
Publicação no dpj
-
23/10/2002 17:09
Juntada peticao - autor
-
23/10/2002 16:48
Autos - devolvidos ao cartorio
-
16/10/2002 17:45
Carga advogado - autor
-
16/10/2002 09:42
Publicado no dpj
-
15/10/2002 12:57
Publicação no dpj
-
03/10/2002 09:18
Publicado no dpj
-
02/10/2002 12:53
Publicação no dpj
-
17/09/2002 17:33
Juntada peticao - autor
-
17/09/2002 16:22
Autos - devolvidos ao cartorio
-
10/09/2002 17:04
Carga advogado - autor
-
06/09/2002 10:50
Juntada peticao - reu
-
06/09/2002 10:50
Publicado no dpj
-
06/09/2002 10:21
Juntada peticao - reu
-
06/09/2002 10:20
Publicado no dpj
-
05/09/2002 08:57
Publicação no dpj
-
23/07/2002 15:18
Juntada peticao - reu
-
23/07/2002 15:17
Autos - devolvidos ao cartorio
-
05/07/2002 16:51
Carga advogado - reu
-
05/07/2002 16:51
Juntada peticao - reu
-
05/07/2002 14:43
Mandado - juntado
-
05/07/2002 14:43
Mandado - juntado
-
27/06/2002 14:39
Mandado - entregue ao oficial
-
25/06/2002 08:58
Publicado no dpj
-
21/06/2002 11:13
Publicação no dpj
-
19/06/2002 12:09
Processo autuado
-
14/06/2002 17:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2002
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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