TJBA - 8005065-32.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 12:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:21
Expedição de intimação.
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19/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:16
Homologada a Transação
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19/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/02/2025 14:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 04:12
Decorrido prazo de RUBIANA SOUZA DE ARAUJO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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30/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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30/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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05/12/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 12:59
Juntada de Petição de citação
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29/11/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/02/2025 14:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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17/10/2024 02:39
Decorrido prazo de RUBIANA SOUZA DE ARAUJO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 14:58
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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15/09/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8005065-32.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Rubiana Souza De Araujo Da Silva Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Municipio De Capim Grosso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005065-32.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: RUBIANA SOUZA DE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO Advogado(s): DESPACHO Da análise da petição e dos documentos a ela acostados, verifico que a procuração foi assinada em desconformidade com a legislação brasileira.
Como se sabe, a presença de instrumento procuratório é imperiosa para que um advogado postule em nome de outrem, bem como a constituição de advogado é indispensável à atuação de pessoa em juízo, diante da ausência de capacidade postulatória.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 105, §1º, a possibilidade de a procuração ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Nesse contexto, a assinatura eletrônica encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, instituidora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Feito de acordo com esse regramento, é garantida a validade jurídica do documento em forma eletrônica.
A Lei 11.419/06, por sua vez, ao dispor sobre o processo judicial eletrônico, exige que a assinatura digital seja realizada com base em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (art. 1º, §2º, II, da mencionada lei).
Ocorre que, entre as Autoridades Certificadoras autorizadas pelo ICP-Brasil não consta o sistema utilizado pela parte autora.
Ademais, considerando que compete ao magistrado – seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido – salvaguardar os interesses da parte representada, entendo necessária no caso a apresentação de instrumento de mandato dentro da conformidade legal e atualizado.
Nesse mesmo sentido, entende o TJBA.
Vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA VÁLIDA.
COMPETE AO AUTOR A INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO ( CPC, ART. 320).
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL ( CPC, ARTS. 321 E 330) E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( CPC, ART. 485, IV).
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.
Como bem delineado na sentença invectivada, “A assinatura eletrônica da parte Autora (ZapSign) não preenche os requisitos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, especialmente o art. 7º e parágrafo único, que exige autorização por Autoridades Certificadoras - AC e Autoridades de Registro – AR, e comparecimento pessoal do usuário, não havendo garantia do nível de segurança, o que viola as as normas técnicas da ICP-Brasil.).” (grifei) Destarte, compete ao autor a instrução da petição inicial com comprovante idôneo de residência, documento indispensável à propositura da ação ( cpc, art. 320).
Saliente-se que o comprovante de residência em nome da demandante é documento essencial.
Observando ainda a orientação contida no ofício 25/2017 da Coordenação dos Juizados Especiais (COJE).
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. ( REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” (TJ-BA - RI: 00024698920238050004 ALAGOINHAS, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/08/2023) Assim sendo, intime-se o(a) patrono (a) que subscreve a petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, coligir ao feito procuração atualizada outorgada pela parte autora, que deverá ser assinada de próprio punho em instrumento físico, posteriormente digitalizado e juntado aos autos ou com utilização de assinatura digital emitida por autoridade certificadora autorizada pelo ICP-Brasil.
Intimem-se.
O presente serve como mandado de intimação.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
03/09/2024 07:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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