TJBA - 8000496-03.2019.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 19:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 01/11/2024 23:59.
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18/12/2024 03:08
Decorrido prazo de DANIELA BRITO OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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17/12/2024 05:11
Decorrido prazo de VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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16/12/2024 13:28
Baixa Definitiva
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16/12/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:27
Expedição de intimação.
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13/10/2024 20:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/09/2024 14:12
Expedição de intimação.
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08/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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08/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000496-03.2019.8.05.0133 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itororó Impetrante: Antonio Argolo De Andrade Advogado: Daniela Brito Oliveira (OAB:BA64322) Impetrado: Adauto Oliveira De Almeida Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000496-03.2019.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ IMPETRANTE: ANTONIO ARGOLO DE ANDRADE Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA SOUZA registrado(a) civilmente como GUSTAVO DA SILVA SOUZA (OAB:BA26936), DANIELA BRITO OLIVEIRA (OAB:BA64322) IMPETRADO: Adauto Oliveira de Almeida Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) SENTENÇA Vistos, ANTÔNIO ARGOLO DE ANDRADE, , já qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal de Itororó.
Narra o impetrante que é funcionário público municipal, e inicialmente exercia o cargo de motorista de ambulância, lotado na sede da Secretaria de Saúde da Prefeitura de Itororó, conforme documentação em anexo.
Informa que partir de abril de 2017, por meio de uma ordem de transferência verbal, sofreu alteração do local de trabalho, tendo alterado sua rotina de vida para prestar serviço no distrito do Rio do Meio.
Posteriormente, em maio de 2017 foi transferido para a Unidade de Saúde da Família Olimpio Aleluia, no mesmo distrito de Rio do Meio.
Em Setembro de 2017, mais uma vez transferido para Secretaria de Saúde na Sede, para o setor de regulação, com a finalidade de executar suas funções de motorista de ambulância, porém conduzindo os pacientes do Município de Itororó para o Município de Salvador.
Após diversas transferências salienta que em 7 de agosto de 2019, foi colocado à disposição da Secretaria de Desenvolvimento Social do Município de Itororó/BA, para prestar serviços ao CMDCA e ainda ficar a disposição da Secretaria para poder prestar serviços a outros órgãos ligados a mesma.
Acresce que foi substituído pelo servidor efetivo Alfrink dos Santos Bezerra, também concursado em 2012 no cargo de pintor, conforme documentalmente demonstrado no site do Tribunal de Contas do Município e nas escalas do Hospital e Maternidade de Itororó.
Sustenta o impetrante que o ato de remoção não observou os princípios regedores da atividade administrativa, pois não especificou os motivos da remoção, bem como violou a Constituição Federal.
Juntou os documentos.
Concedida liminar em evento ID 33828130 , para suspender os efeitos Portaria 298/2019, e, determinar a recondução do impetrante ao cargo de motorista de ambulância, vinculado a Secretaria de Saúde, do Município de Itororó/BA.
O Município prestou informações em ID 35914383 -, sustentando a ausência de interesse de agir e a legalidade dos atos praticados.
Indo os autos ao Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
A aparência do bom direito está presente, porque os documentos juntados com a petição inicial evidenciam diversas remoções do impetrante desprovidas de motivos justificadores do ato.
Nos termos do inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República de 1988, temos que: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A respeito da tipificação do direito líquido e certo, destaque-se o seguinte: [...] Cuida-se de conceito tipicamente processual, onde, na realidade, significa certeza e liquidez do fato, jamais do direito ou da lei.
Portanto, é o fato que deve ser líquido e certo, ainda que complexo, isto é, fato documentalmente provado, sem necessidade de dilações probatórias.
Consoante a jurisprudência, ‘direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco’.
No mesmo sentido, a seguinte decisão: ‘o Direito líquido e certo nada tem, em si, com Direito subjetivo.
Diz respeito única e exclusivamente à prova documental.
Por mais complicadas sejam as questões jurídicas, a solução do conflito de interesses pode ser alcançada através de mandado de segurança.
Os fatos - esses, sim - é que não podem ser controversos e duvidosos (MARANHÃO, Clayton.
Apontamentos sobre o mandado de segurança individual e coletivo.
Gênesis - Revista de Direito Processual Civil, Curitiba: julho/setembro de 2001, p. 468).
A meu juízo, após a detida análise do caso sub judice, constato restar comprovada a existência de direito líquido e certo a ser protegido pela via do mandado de segurança (art. 1º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Com efeito, a questão da oportunidade e conveniência do ato de transferência de servidor público de seu local de trabalho é matéria atinente ao exercício do poder discricionário do administrador público.
Não obstante isso, a sua validade está condicionada ao preenchimento de certos requisitos, a saber: a licitude de seu objeto referente ao interesse público; a devida motivação da autoridade competente; a publicidade do ato e a observância da forma prescrita em lei.
Ausente qualquer um deles, o ato encontra-se eivado de nulidade.
A esse respeito, vale destacar a Súmula nº 149 do então Tribunal Federal de Recursos: No ato de remoção ex officio do servidor público é indispensável que o interesse da administração seja objetivamente demonstrado.
E, como relatado, essa é a hipótese destes autos.
In casu, foram praticadas diversas transferências do servidor ANTÔNIO ARGOLO DE ANDRADE, para, em derradeiro, prestar serviços ao CMDCA e ainda ficar a disposição da Secretaria em outros órgãos ligados a mesma, sem, contudo, haver a devida motivação e demonstração da finalidade do ato de transferência, no sentido de concretizar o interesse público.
Ou seja, discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade, de forma que a remoção ex officio, no interesse da Administração, de um setor para o outro deve ser efetivamente motivada, e não de forma abstrata como ocorreu na hipótese dos autos, Não pode passar desepercebido também que a Administração Pública, ao remover o impetrante, colocou servidor terceirizado em seu lugar.
Sobre o tema, colhe-se: Mandado de segurança.
Servidor público.
Ato de transferência.
Nulidade.
Concessão da segurança.
Sentença confirmada. - A questão da oportunidade e conveniência do ato de transferência de servidor público de seu local de trabalho é matéria atinente ao exercício do poder discricionário do administrador público.
Não obstante isso, a sua validade está condicionada ao preenchimento de certos requisitos, a saber: a licitude de seu objeto referente ao interesse público; a devida motivação da autoridade competente; a publicidade do ato e a observância da forma prescrita em lei.
Ausente qualquer um deles, como demonstram as provas dos autos, o ato encontra-se eivado de nulidade (Reexame Necessário n° 1.0556.05.009520-8/001 - Comarca de Rio Pardo de Minas - Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Rio Pardo de Minas - Autor: Joel Pereira - Réu: Prefeito do Município de Ninheira - Relator: Des.
Eduardo Andrade.
Julg. em 25.09.2007.
Pub. em 09.10.2007).
Mandado de segurança.
Servidora pública.
Ato de transferência para desempenhar funções em escola localizada na área urbana.
Ausência de motivação relacionada à conveniência do interesse público.
Nulidade.
Concessão da segurança.
Sentença confirmada. - A questão da oportunidade e conveniência do ato de transferência de servidor público de seu local de trabalho é matéria atinente ao exercício do poder discricionário do administrador público.
Não obstante isso, a sua validade está condicionada ao preenchimento de certos requisitos, a saber: a licitude de seu objeto referente ao interesse público; a devida motivação da autoridade competente; a publicidade do ato e a observância da forma prescrita em lei.
Ausente qualquer um deles, como demonstram as provas dos autos, o ato encontra-se eivado de nulidade (Apelação Cível/Reexame Necessário n° 1.0312.06.004446- 7/001 - Comarca de Ipanema - Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Ipanema - Apelante: Prefeito do Município de Taparuba - Apelada: Maurinda Aparecida Rodrigues da Rocha - Relator: Des.
Eduardo Andrade.
Julg. em 05.06.2007.
Pub. em 10.07.2007).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade da Portaria 298/2019, que colocou o servidor, à disposição da Secretaria de Desenvolvimento Social do Município de Itororó/BA, e prestando serviços ao CMDCA, e determinar que o impetrante volte a exercer as funções vinculado a Secretaria de Saúde, do Município de Itororó/BA.
Custas pela autoridade coatora, sendo esta, todavia, isenta, no presente feito.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Itororó, data de inclusão no PJE.
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito -
07/06/2024 14:01
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:35
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/09/2022 09:17
Expedição de intimação.
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12/09/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 00:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 02:01
Decorrido prazo de VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA em 19/12/2019 23:59:59.
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20/12/2019 02:01
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA SOUZA em 19/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 08:51
Conclusos para despacho
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19/12/2019 06:28
Decorrido prazo de Adauto Oliveira de Almeida em 18/12/2019 23:59:59.
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18/12/2019 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 02:51
Publicado Intimação em 11/12/2019.
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13/12/2019 02:42
Publicado Intimação em 11/12/2019.
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11/12/2019 12:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2019 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2019 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 15:05
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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10/12/2019 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 14:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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10/12/2019 14:49
Expedição de intimação via Sistema.
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10/12/2019 14:49
Expedição de Mandado via Sistema.
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06/12/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 10:29
Conclusos para despacho
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12/11/2019 10:28
Expedição de intimação.
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12/11/2019 10:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 20:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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31/10/2019 12:57
Expedição de intimação.
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29/10/2019 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA SOUZA em 28/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 02:39
Decorrido prazo de VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA em 28/10/2019 23:59:59.
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26/10/2019 07:06
Decorrido prazo de Adauto Oliveira de Almeida em 25/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 18:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/10/2019 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2019 12:04
Publicado Intimação em 11/10/2019.
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17/10/2019 21:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2019 21:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2019 21:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2019 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2019 15:25
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2019 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2019 14:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2019 14:43
Expedição de intimação.
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10/10/2019 14:37
Expedição de intimação.
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10/10/2019 14:19
Expedição de Mandado.
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10/10/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 10:42
Conclusos para despacho
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09/10/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 02:38
Decorrido prazo de Adauto Oliveira de Almeida em 01/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 06:46
Decorrido prazo de GUSTAVO DA SILVA SOUZA em 19/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 20:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2019 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2019 06:09
Publicado Intimação em 11/09/2019.
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12/09/2019 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2019 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2019 14:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2019 14:38
Expedição de intimação.
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10/09/2019 14:36
Expedição de intimação.
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10/09/2019 14:35
Expedição de Mandado.
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09/09/2019 12:42
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2019 17:34
Conclusos para decisão
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04/09/2019 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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