TJBA - 0502487-40.2017.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
20/01/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 09:32
Baixa Definitiva
-
20/01/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:02
Juntada de Informações
-
27/09/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
17/09/2024 12:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 12:48
Juntada de Informações
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0502487-40.2017.8.05.0141 Ação De Alimentos De Infância E Juventude Jurisdição: Jequié Requerente: Tatiana Alves De Oliveira Advogado: Nilton De Sena Oliveira (OAB:BA5067) Requerido: Micael Marcos Da Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 0502487-40.2017.8.05.0141 - Classe - assunto: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389).
Parte autora: REQUERENTE: TATIANA ALVES DE OLIVEIRA .
Parte ré: REQUERIDO: MICAEL MARCOS DA SILVA SANTOS .
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de alimentos gravídicos ajuizada por TATIANA ALVES DE OLIVEIRA, em face de MICAEL MARCOS DA SILVA SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Reitere-se quanto ao pleito de alimentos que durante a contestação o requerido requereu, considerando o binômio necessidade/possibilidade, a redução da pensão alimentícia para o valor de R$ 100,00 (ID 310705126).
A autora por sua vez, durante a réplica, arguiu que o requerido possui vínculo empregatício na Empresa Gontijo de Transportes Ltda.
Por meio do saneamento de ID 411368980 foi realizado relatório dos autos e determinadas medidas para o prosseguimento do feito.
Exarado Ofício à empresa, não houve resposta nestes autos.
Durante audiência o réu reconheceu a paternidade de THÉO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA, nascido durante o processo, já constando no registro de nascimento o nome paterno.
Concedida vista ao Ministério Público, o Parquet se manifestou pela confirmação dos alimentos, convertidos ao menor impúbere, no montante de 25% do salário mínimo, devendo ocorrer ainda a divisão igualitária das despesas extraordinárias (ID 430550837). É o relatório.
Observa-se dos autos que inicialmente a ação versava sobre alimentos gravídicos e no curso do processo o menor Théo nasceu, sendo automática a conversão do feito para que os alimentos sejam prestados ao menor, consoante aponta a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
GARANTIA À GESTANTE.
PROTEÇÃO DO NASCITURO.
NASCIMENTO COM VIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO RECÉM-NASCIDO.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, DOS ALIMENTOS INADIMPLIDOS APÓS O SEU NASCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro. 2.
Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 11.804/2008. 3.
Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. 4.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1629423 SP 2016/0185652-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2017 RSDF vol. 103 p. 152) A obrigação de fornecer amparo material é prevista em lei e deve ficar a cargo de pessoas expressamente designadas, na forma do mencionado art. 1.694 do Código Civil, que dispõe que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos.
Salienta-se que a manutenção e o custeio dos gastos da prole é dever de ambos os genitores quando possível, mesmo quando não vivem juntos.
Tal encargo deve ser dividido entre os pais na proporção da respectiva possibilidade financeira, como rege o art. 1.703 do Código Civil: “para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”.
Nesse sentido, o § 1º do artigo 1.694 do CC regulamenta que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Além disso, conforme reiterada jurisprudência, no arbitramento dos alimentos deve ser observado o equilíbrio entre a situação financeira daquele que paga e a real necessidade daquele que recebe, tendo por base, principalmente, a idade, o estado de saúde e a condição social.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
ALIMENTOS.
QUANTUM.
FIXAÇÃO.
ALIMENTANTE.
CAPACIDADE ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
I – Os alimentos são prestações destinadas à satisfação de quem não pode prover suas necessidades vitais, e compreende, além da subsistência, outras despesas essenciais à vida digna.
II – O quantum deve ser fixado na proporção das carências do alimentando e dos recursos do alimentante, em respeito ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
III – Constatada a capacidade financeira do Alimentante, bem como a modicidade do valor dos alimentos, arbitrado pelo juízo a quo, impositiva é a majoração do percentual para 50% do salário mínimo, razão de reforma da sentença recorrida.
RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000787-26.2015.8.05.0106, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 ) (TJ-BA - APL: 80007872620158050106, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2017) Verifica-se nos autos que inconteste a paternidade do requerido quanto ao menor, cuja filiação foi reconhecida no Cartório de Registros.
Ademais, tratando-se de menor impúbere, resta clara a necessidade de auxílio econômico para seu desenvolvimento saudável.
Ademais, foi verificado que o requerido possui labor, se declarando como frentista, sendo razoável a fixação das prestações baseadas no patamar fixado a título de alimentos provisórios que possui como baliza o salário mínimo, somada as divisão igualitária das despesas extraordinárias, notoriamente aquelas envolvendo saúde e educação da requerente.
Insta destacar que, o presente decisum não enseja a intangibilidade dos alimentos ora fixados, pois a natureza alimentar da pensão importa na possibilidade de modificação a qualquer momento do valor ou periodicidade, bastando, para tanto, que haja comprovação de alteração da situação das partes.
Pelo exposto, considerando o que dos autos consta, com fundamento na Lei nº. 5478/68 c/c art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar MICAEL MARCOS DA SILVA SANTOS, a pagar alimentos definitivos para seu filho THÉO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA, fixando a pensão mensal no percentual de 25% do salário-mínimo, bem como a divisão igualitária das despesas extraordinárias, como saúde e educação, desde que devidamente comprovadas.
Custas pelo réu, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade ora concedida.
Oficie-se à fonte pagadora do réu para desconto em folha.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo a presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
05/09/2024 19:16
Expedição de intimação.
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05/09/2024 19:16
Expedição de intimação.
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05/09/2024 19:16
Juntada de Ofício
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05/09/2024 12:39
Expedição de intimação.
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05/09/2024 12:39
Expedição de intimação.
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04/09/2024 01:23
Expedição de intimação.
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04/09/2024 01:23
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 15:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 09:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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07/02/2024 14:06
Juntada de Petição de 0502487_40.2017.8.05.0141_alimentos
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04/12/2023 13:22
Expedição de intimação.
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04/12/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:23
Juntada de Informações
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28/11/2023 09:43
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2023 09:29
Juntada de Termo de audiência
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16/11/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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16/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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07/11/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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05/11/2023 17:33
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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05/11/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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20/10/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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20/10/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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17/10/2023 13:22
Expedição de intimação.
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17/10/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:14
Expedição de intimação.
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17/10/2023 13:14
Expedição de intimação.
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17/10/2023 13:14
Juntada de Ofício
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17/10/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:10
Expedição de intimação.
-
17/10/2023 13:10
Expedição de intimação.
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17/10/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 09:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
-
29/09/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/01/2021 00:00
Mandado
-
27/01/2021 00:00
Mandado
-
18/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
11/01/2021 00:00
Mero expediente
-
22/11/2020 00:00
Petição
-
02/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2020 00:00
Petição
-
01/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
01/10/2020 00:00
Mandado
-
23/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/09/2020 00:00
Mandado
-
22/07/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
09/07/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
29/06/2020 00:00
Mero expediente
-
25/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2020 00:00
Petição
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
06/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/03/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
05/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
20/11/2019 00:00
Publicação
-
18/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/11/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
15/09/2019 00:00
Publicação
-
11/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2019 00:00
Mero expediente
-
23/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2019 00:00
Petição
-
14/08/2019 00:00
Documento
-
30/07/2019 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/07/2019 00:00
Mandado
-
16/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
03/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/06/2019 00:00
Petição
-
20/06/2019 00:00
Publicação
-
19/06/2019 00:00
Audiência Designada
-
18/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
13/06/2019 00:00
Mero expediente
-
01/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2019 00:00
Petição
-
26/03/2019 00:00
Publicação
-
22/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
12/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/03/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
29/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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29/09/2018 00:00
Mandado
-
24/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
24/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/07/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
22/06/2018 00:00
Publicação
-
20/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2018 00:00
Liminar
-
14/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2018 00:00
Petição
-
19/12/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
05/12/2017 00:00
Audiência Designada
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01/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
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25/11/2017 00:00
Publicação
-
23/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
21/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
21/11/2017 00:00
Mero expediente
-
16/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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