TJBA - 0164297-65.2007.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0164297-65.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Juracy Vieira Ribeiro Advogado: Narah Kathia Ribeiro Da Silva (OAB:BA12266) Advogado: Vitor Hugo Guimaraes Rezende (OAB:BA25178) Advogado: Dilana Paula Silva Martins (OAB:BA27316) Interessado: Nilton Pinto De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0164297-65.2007.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: JURACY VIEIRA RIBEIRO Requerido(a) INTERESSADO: NILTON PINTO DE OLIVEIRA Vistos, etc...
Trata-se de execução, proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de FACTO CONSTRUÇÕES - EIRELI - ME.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando, assim, o total desinteresse das partes na causa.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há vários anos, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de agosto de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
11/10/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 11:49
Declarada incompetência
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04/10/2022 16:41
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 05:08
Decorrido prazo de JURACY VIEIRA RIBEIRO em 09/05/2022 23:59.
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11/05/2022 05:08
Decorrido prazo de Nilton Pinto de Oliveira em 09/05/2022 23:59.
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28/03/2022 19:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
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28/03/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 15:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
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28/03/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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18/03/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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01/10/2021 01:17
Devolvidos os autos
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30/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/01/2018 00:00
Recebimento
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29/09/2016 00:00
Expedição de documento
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19/07/2016 00:00
Recebimento
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18/07/2016 00:00
Publicação
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12/07/2016 00:00
Mero expediente
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06/10/2015 00:00
Expedição de documento
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28/07/2015 00:00
Recebimento
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27/07/2015 00:00
Publicação
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16/07/2015 00:00
Mero expediente
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12/03/2015 00:00
Expedição de documento
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14/04/2011 13:26
Petição
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11/04/2011 12:15
Protocolo de Petição
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24/01/2011 16:27
Recebimento
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02/10/2009 16:43
Conclusão
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30/09/2009 17:30
Protocolo de Petição
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24/07/2009 14:00
Expedição de documento
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20/07/2009 13:25
Recebimento
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08/06/2009 18:42
Conclusão
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13/05/2009 17:06
Recebimento
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12/05/2009 14:28
Conclusão
-
09/03/2009 13:49
Mandado
-
26/02/2009 12:17
Expedição de documento
-
24/11/2008 17:08
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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