TJBA - 8000129-78.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 11:49
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 08:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000129-78.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Joao Martins Do Nascimento Advogado: Kleber Benevolo Filho (OAB:BA75229) Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000129-78.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: JOAO MARTINS DO NASCIMENTO Advogado(s): KLEBER BENEVOLO FILHO (OAB:BA75229), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347) SENTENÇA Vistos e examinados.
Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em Id 460640881. É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações e substabelecimentos constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Dispositivo: Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial.
Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data.
Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
05/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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14/10/2024 21:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000129-78.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Joao Martins Do Nascimento Advogado: Kleber Benevolo Filho (OAB:BA75229) Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000129-78.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: JOAO MARTINS DO NASCIMENTO Advogado(s): KLEBER BENEVOLO FILHO (OAB:BA75229), JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347) SENTENÇA Vistos e examinados.
Após certa tramitação as partes celebraram acordo, conforme se verifica em Id 460640881. É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações e substabelecimentos constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Dispositivo: Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Se houver valor em depósito judicial, de logo fica autorizada a expedição do respectivo alvará judicial.
Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data.
Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
02/09/2024 14:55
Expedição de citação.
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02/09/2024 14:55
Homologada a Transação
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29/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:11
Expedição de citação.
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29/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 04:22
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:13
Audiência Una realizada conduzida por 28/08/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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28/08/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES em 01/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:26
Decorrido prazo de KLEBER BENEVOLO FILHO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:53
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 13:02
Expedição de citação.
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04/07/2024 09:12
Expedição de ato ordinatório.
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04/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:56
Audiência Una designada conduzida por 28/08/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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23/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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14/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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23/02/2024 09:15
Outras Decisões
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05/02/2024 11:33
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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