TJBA - 8000273-12.2022.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 02:26
Decorrido prazo de IDALIA DOMICIO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
26/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 21:43
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:43
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 11:18
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 23:32
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:32
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
09/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
31/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 10:17
Expedição de intimação.
-
31/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 17:36
Expedição de intimação.
-
30/01/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 17:36
Outras Decisões
-
18/01/2024 19:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:28
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:52
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:52
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 07/12/2023 23:59.
-
10/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:48
Expedição de intimação.
-
10/01/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/12/2023 04:23
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
29/12/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
13/11/2023 09:43
Expedição de intimação.
-
13/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:25
Juntada de decisão
-
09/11/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/08/2023 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/03/2023 18:51
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
21/03/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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24/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000273-12.2022.8.05.0144 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Idalia Domicio Dos Santos Advogado: Paulo De Oliveira Pinto Davila (OAB:BA68055) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da pretensão da acionante em obter prestação jurisdicional que determine a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que teve sua energia elétrica suspensa decorrente de débito, que providenciou o pagamento do débito em questão, contudo, mesmo após o pagamento, a acionada levou 12 dias para restabelecer o serviço.
A ré, em sua contestação, aduz que a suspensão do serviço foi devida, que seguiu as normas e que o pedido da acionante não merece guarida.
No mais, refuta a pretensão indenizatória.
Não logrando êxito a tentativa de conciliação, observo que não houve requerimento para produção de prova oral por nenhuma das partes e que a parte autora já se manifestou quanto ao conteúdo da defesa e aos documentos juntados.
Vieram os autos conclusos.
Considero assim que a lide se encontra devidamente madura que, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Quanto ao mérito, a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que a parte autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, os comprovantes de pagamento dos débitos que anteriormente ensejaram a suspensão do serviço, os protocolos das ligações, entre outros, tudo a fim de obter o religamento de sua energia elétrica.
O presente feito comporta, também, a inversão do ônus da prova, pela flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
A Acionada não aportou aos autos quaisquer provas capazes de justificar a demora no restabelecimento do serviço essencial à parte autora.
Não municiando esse juízo com nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, que pudesse legitimar a morosidade em proceder a religação de energia em seu imóvel.
Ademais, além do destaque de tratar-se aqui de serviço essencial, a situação diz respeito à parte idosa, o que merece uma maior atenção.
No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Pelo viés punitivo e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada.
A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, respondendo, outrossim, a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico.
Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro. À vista do quanto expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para Condenar a acionada a compensar os danos morais sofridos pela parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento.
O não cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de quinze dia a contar do trânsito em julgado da sentença, implicará acréscimo de multa de 10% e honorários de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º do CPC/15 Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias; Como trânsito em julgado, arquive-se.
Jitaúna, mesma data da assinatura.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
10/02/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 18:01
Outras Decisões
-
23/01/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 14:26
Expedição de citação.
-
26/10/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:42
Juntada de Termo de audiência
-
25/10/2022 09:42
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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25/10/2022 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2022 06:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 17:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 10:40
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA em 24/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 14:57
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
20/08/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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02/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 05:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:13
Expedição de citação.
-
28/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 12:11
Expedição de citação.
-
28/07/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 12:10
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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18/07/2022 04:37
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA em 15/07/2022 23:59.
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27/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
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25/06/2022 19:19
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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20/06/2022 11:15
Expedição de citação.
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20/06/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 08:59
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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