TJBA - 0317833-57.2011.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0317833-57.2011.8.05.0001 Nunciação De Obra Nova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Nunciante: Adelaida Maria Larumbe Baquero Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903) Nunciado: Cibele A De Moraes Advogado: Iana Carla Pereira De Abreu Ferreira (OAB:BA35709) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0317833-57.2011.8.05.0001 Assunto: [Direito de Vizinhança] NUNCIANTE: ADELAIDA MARIA LARUMBE BAQUERO NUNCIADO: CIBELE A DE MORAES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 29 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular -
18/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 10:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
-
17/04/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
11/04/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
24/09/2021 20:11
Devolvidos os autos
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14/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/02/2016 00:00
Conclusão
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25/02/2016 00:00
Petição
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23/02/2016 00:00
Recebimento
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06/02/2016 00:00
Publicação
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02/02/2016 00:00
Mero expediente
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22/10/2015 00:00
Petição
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18/06/2015 00:00
Mandado
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25/01/2012 00:00
Publicação
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20/01/2012 00:00
Decisão
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20/01/2012 00:00
Recebimento
-
10/01/2012 00:00
Recebimento
-
05/01/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2011
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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