TJBA - 8052219-33.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:50
Baixa Definitiva
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13/05/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de WELTON CARDOSO JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MARINA CARDOSO DE LIRA SENA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PEDRO INACIO CARDOSO E CARDOSO DE LIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO E CARDOSO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:31
Decorrido prazo de TAMARA CARDOSO E CARDOSO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:15
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:28
Conhecido o recurso de WELTON CARDOSO JUNIOR - CPF: *79.***.*39-91 (AGRAVANTE) e provido
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16/04/2024 09:06
Conhecido o recurso de WELTON CARDOSO JUNIOR - CPF: *79.***.*39-91 (AGRAVANTE) e provido
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15/04/2024 19:55
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 18:47
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2024 17:55
Incluído em pauta para 09/04/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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22/03/2024 16:28
Solicitado dia de julgamento
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13/12/2023 17:10
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2023 16:55
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/12/2023 00:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 01:49
Decorrido prazo de WELTON CARDOSO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2023 01:10
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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01/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8052219-33.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Welton Cardoso Junior Advogado: Alice Maria Cavalcanti Cintra (OAB:BA26324) Advogado: Larissa Cavalcanti Cintra Xavier (OAB:BA22451) Advogado: Lara Tufi Hassan Xavier (OAB:BA29754-A) Advogado: Welton Cardoso Junior (OAB:BA58539) Agravado: Marina Cardoso De Lira Sena Advogado: Edilaine Neves Fernandes (OAB:BA50392-A) Advogado: Eryckson Gutyerre Gomes Trindade (OAB:BA56117) Agravado: Pedro Inacio Cardoso E Cardoso De Lira Advogado: Edilaine Neves Fernandes (OAB:BA50392-A) Advogado: Eryckson Gutyerre Gomes Trindade (OAB:BA56117) Agravado: Priscilla Cardoso E Cardoso Advogado: Edilaine Neves Fernandes (OAB:BA50392-A) Advogado: Eryckson Gutyerre Gomes Trindade (OAB:BA56117) Agravado: Tamara Cardoso E Cardoso Advogado: Edilaine Neves Fernandes (OAB:BA50392-A) Advogado: Eryckson Gutyerre Gomes Trindade (OAB:BA56117) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052219-33.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: WELTON CARDOSO JUNIOR Advogado(s): LARISSA CAVALCANTI CINTRA XAVIER (OAB:BA22451), ALICE MARIA CAVALCANTI CINTRA (OAB:BA26324), LARA TUFI HASSAN XAVIER (OAB:BA29754-A), WELTON CARDOSO JUNIOR (OAB:BA58539) AGRAVADO: MARINA CARDOSO DE LIRA SENA e outros (3) Advogado(s): EDILAINE NEVES FERNANDES registrado(a) civilmente como EDILAINE NEVES FERNANDES (OAB:BA50392-A), ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE registrado(a) civilmente como ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE (OAB:BA56117) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WELTON CARDOSO JÚNIOR em face da decisão proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de GUANAMBI/Ba, nos autos da Ação de Inventário nº. 8002047-85.2021.8.05.0088, nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Trata-se de pedido para expedição de alvará requerido pela inventariante Marina Cardoso de Lira Sena no ID nº 400393684, para transferência/baixa/venda/alienação de bens, cumulada com pedido de aditamento das primeiras declarações.
Insurgiu-se o herdeiro Welton Cardoso Júnior quanto ao pedido, anuindo parcialmente com o pleito da inventariante, consoante ID nº 401960706.
Todavia, apesar das sucessivas manifestações nos autos, o inventário possui rito especial previsto no Art. 610 a 658 do Código de Processo Civil, cuja regra legal deve ser seguida na tramitação destes autos, observado o princípio da cooperação processual consagrado no art. 6º do CPC, o qual dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Eventuais alegações diversas daquelas admitidas no art. 627 e seguintes do CPC devem ser postulados nas vias ordinárias, conforme previsão dos dispositivos legais que regulam a matéria aventada.
Posto isso, DEFIRO a expedição de alvarás nos moldes pleiteados pela inventariante, com fulcro no art. 619, inciso I a IV, do CPC.
FIXO o prazo de 90 (noventa) dias à inventariante, contados da expedição dos alvarás, para posterior prestação de contas do valor apurado com as referidas vendas e sua destinação, sob pena de remoção do encargo.
Juntadas as informações, INTIMEM-SE os demais herdeiros, por seus patronos, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adote a Secretaria da Vara as providências de praxe.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários.
Publique-se.
Cumpra-se." (ID- 410122004 dos autos de origem).
Alega, em síntese, que:” A herdeira-neta, ora inventariante, MARINA CARDOSO DE LIRA SENA, já qualificada nos autos, inaugurou o Inventário Judicial da de cujus ADROIZA CARDOSO E CARDOSO em 24.08.2021, ou seja, apenas 2 anos e quatro meses após a morte da de cujus, alegando de forma genérica que a administração provisória do espólio foi compartilhada.
Conforme decisão (Despacho ID 132614613), a herdeira-neta foi nomeada para exercer a função de INVENTARIANTE em 30.08.2021 e somente prestou as Primeiras Declarações em 27.06.2022, em clara desídia.
Uma vez citado para se manifestar, o AGRAVANTE insurgiu-se em face do tratamento desidioso dado ao espólio, e que causou andamento irregular do inventário com deletérios reflexos patrimoniais, pugnando pelo saneamento das lacunas processuais, dos erros, das omissões e das sonegações aduzidas e comprovadas.
A inventariante, alegando direito de Réplica, pugnou pelo aditamento das primeiras declarações e rearticulou os fatos narrados nas iniciais solicitando o deferimento para emissão de Alvarás de venda antecipada de imóveis, obstaculizando o acesso pleno às informações do acervo e pedindo o encerramento de estabelecimento empresarial do espólio sem cumprimento dos requisitos legais inerentes e sem o competente distrato social.
Excelência, observe-se que apenas a Agravada Marina se manifesta a favor da expedição de Alvarás para venda de imóveis; liberação de valores em conta corrente da de cujus; bem como extinção da empresa da de cujus, tudo isso pertencente ao Espólio.
Ora, estamos diante de uma verdadeira aberração jurídica, tendo em vista a ausência de anuência expressa de todos os herdeiros para quaisquer alienações de bens do espólio.
Ademais, o herdeiro de 25% do espólio manifestou-se expressamente em oposição à venda do imóvel onde era situada a antiga pousada pertencente à sua falecida mãe.
Novamente insurgiu-se o Agravado nos termos do artigo 437, § 1º certificando o acostamento de falsas provas, demonstrando o abuso de direito processual da Agravante Marina e opondo-se aos pedidos injustificados que lhe determinavam cerceamento de defesa e de acesso às informações para a apuração dos haveres e dos deveres do espólio”.
Sustenta: “Assim, muito respeitosamente, merece reparo a Decisão Interlocutória de ID 410122004 que determinou o deferimento da emissão indiscriminada dos alvarás solicitados exclusivamente pela Agravada Marina, e que determinou que todas as demais questões suscitadas devam ser dilatadas em sede de vias ordinárias, desconsiderando totalmente a apreciação de preliminares, provas e os pedidos formulados nas manifestações e impugnações apresentados pelo AGRAVANTE.
A decisão em tela convalidou o efeito de cerceamento do AGRAVANTE ao usufruto dos bens do espólio; às informações precisas e incontestes da totalidade do acervo a que faz jus; à constituição de provas documentais nos autos do inventário; ao seu direito de preferência; e da mesma maneira atendeu totalmente aos pedidos formulados apressadamente e unilateralmente pela Agravada Marina, herdeira de apenas 12,5% do espólio, sem a concordância expressa dos demais herdeiros, e que totaliza 87,5% do patrimônio, ao arrepio dos fatos e dos comandos legais consagrados.
Em síntese, o pedido de provimento RECURSAL tem a finalidade de suspender a decisão interlocutória teratológica e assim assegurar o andamento processual correto” Afirma: “Os deferimentos dos alvarás indiscriminadamente, atendendo totalmente aos pedidos antecipados da inventariante, inclusive para a condução para vias ordinárias de contexto a ser decidido em momento certo e nos autos do próprio inventário, com o devido respeito, compromete gravemente as questões que prescindem o rito e precisam ser saneadas evitando-se a sua preclusão e o risco de lesão irreversível aos direitos processuais e materiais do agravante.
A decisão não merece prosperar pelo respeito as normas e demais ditames do bom Direito e nesse sentido pede-se que seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA em face do comando para a emissão indiscriminada e totalitária dos Alvarás pedidos pela inventariante, ainda que com manifesta oposição pelo Agravante” Requer: “a) Seja o presente recurso recebido e distribuído incontinenti, concedendo-se o efeito suspensivo, SUSTANDO-SE DE IMEDIATO OS ALVARÁS PARA VENDA ANTECIPADA DO IMÓVEL REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GUANAMBI SOB A ,MATRÍCULA N° 5599, onde funcionava a Pousada de Guanambi, bem como SEJA SUSTADO DE IMEDIATO O ALVARÁ PARA ENCERRAMENTO DA EMPRESA Cardoso e Cardoso Hotéis Ltda., CNPJ n°. 13.34230-0001/39; b) Seja o presente Agravo de Instrumento provido, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão agravada, determinando este Egrégio Tribunal ao Juízo a quo que seja dado prosseguimento ao inventário na forma legal em direito admitido.” (ID- 8052219-33.2023.8.05.0000).
Custas recolhidas (ID- 52039173) É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: "Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo legal supra deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 300 do CPC em vigor, referente à tutela de urgência.
Esta norma condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, a pretensão do agravante consiste em obter provimento judicial que suspenda os efeitos da decisão do juiz que determinou a expedição de alvará para venda antecipada de imóvel comercial pertencente ao acervo patrimonial do espólio de ADROIZA CARDOSO E CARDOSO, falecida em 15/04/2019, e localizado na Rua Sabino Aureliano de Cotrim, s/n, Bairro Belo Horizonte, Guanambi/BA, com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Guanambi sob a matrícula nº 5599, bem como determinou expedição de alvará à JUCEB para baixa na atividade empresarial da empresa de titularidade do espólio, de nome CARDOSO HOTÉIS E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ n°. 13.34230-0001/39.
Da análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a presença dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
O cerne do presente recurso versa sobre a possibilidade da autorização para venda antecipada de bens integrantes do acervo patrimonial do espólio quando presente nos autos a discordância de um dos herdeiros quanto à alienação dos bens antes da partilha formal.
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de alienação antecipada dos bens do espólio, a ser realizada pelo inventariante, desde que precedido de manifestação expressa dos herdeiros e de autorização judicial.
Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; Neste sentido, a jurisprudência pacífica dos tribunais é no sentido de que a antecipação da alienação dos bens do espólio é medida excepcional e deve ser justificada sob argumentos capazes de evidenciar a imprescindibilidade da alienação para conservação dos bens pertencentes ao acervo hereditário, sob pena de violação dos direitos de todos os herdeiros, que devem, repise-se, manifestar-se expressamente quanto à concordância sobre a alienação dos bens antes da partilha formal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO -Decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para alienação de imóvel pertencente ao espólio – Irresignação – Alegação de que a viúva reside sozinha no imóvel, o qual é muito grande, e demanda muitos gastos, além de trazer lembranças do falecido, o que lhe acarreta prejuízo emocional - Não acolhimento - Alienação antecipada de bens no inventário que se configura medida excepcional, o que não é a hipótese dos autos – Ausência de justificativa idônea e de comprovação da urgência da medida - Simples alegação de que o imóvel é causa de despesas que não basta para justificar a alienação - Inexistência, ademais, de concordância dos herdeiros - Decisão que deve ser mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21107879620228260000 SP 2110787-96.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 31/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM MÓVEL.
RISCO DE DETERIORAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
ANUÊNCIA DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A alienação antecipada de bens do espólio, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e é permitida quando se objetiva levantar recursos para o pagamento de dívidas do espólio ou quando verificado o risco de deterioração da coisa. 2.
Demonstrado o risco de deterioração do veículo e o interesse dos herdeiros na alienação do bem, cabível a alienação antecipada. (TJ-MG - AI: 10000210525747001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) Compulsando detidamente o conteúdo da decisão agravada, verifica-se que o Juiz deixou de consignar os motivos pelos quais entendeu que a venda antecipada do patrimônio do espólio serviria à conservação ou preservação do acervo hereditário.
Além disto, verifica-se a inexistência de manifestação de todos os herdeiros e demais interessados quanto à alienação tal como requerida pela inventariante, o que viola disposição expressa do CPC no sentido da manifestação prévia de todos os interessados.
Pondere-se, em arremate, haver plausibilidade nas justificativas trazidas pelo agravante quanto aos riscos inerentes à venda antecipada dos bens do espólio, uma vez que inexistem nos autos qualquer avaliação preliminar quanto ao valor dos bens hereditários, apuração de haveres ou débitos, a justificar tomada de medida tão excepcional e com potencial perigo de violação dos direitos dos herdeiros Nesta medida, presentes os requisitos legais autorizadores, a suspensão imediata da decisão agravada é medida que se impõe à conservação dos direitos dos herdeiros e demais interessados.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo requerido no recurso para determinar a suspensão da decisão agravada, SUSTANDO-SE DE IMEDIATO, A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS PARA VENDA ANTECIPADA DO IMÓVEL REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GUANAMBI SOB A MATRÍCULA N° 5599, onde funcionava a Pousada de Guanambi, bem como PARA ENCERRAMENTO DA EMPRESA CARDOSO HOTÉIS E TURISMO LTDA inscrita no CNPJ: n°. 13.34230-0001/39.
Em face do Princípio Constitucional do Contraditório, intime-se a parte agravada, para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do novo CPC.
Após, com ou sem manifestação da parte recorrida, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 27 de outubro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora v -
27/10/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2023 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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