TJBA - 8023934-81.2023.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:13
Expedição de intimação.
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12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8023934-81.2023.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Luiz Fabio Bandeira Pinto Advogado: Isequiel Brito De Santana Neto (OAB:BA70230) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8023934-81.2023.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ FABIO BANDEIRA PINTO Advogado(s) do reclamante: ISEQUIEL BRITO DE SANTANA NETO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar ao Estado da Bahia que, no prazo de 30 (trinta) dias, se abstenha de incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como Adicional Noturno, Hora Extra, auxílio-alimentação, adicional de férias, dentre outras verbas de caráter transitório, bem como para condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados dos proventos do autor a título de contribuição previdenciária, com incidência nas verbas de caráter transitório (horas extras, adicional noturno, auxílio-alimentação, adicional de férias e etc), acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal e a alçada desta especializada. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Ademais, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se. -
18/10/2024 11:50
Expedição de intimação.
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16/10/2024 11:28
Expedição de despacho.
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16/10/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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07/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:37
Decorrido prazo de LUIZ FABIO BANDEIRA PINTO em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 20:38
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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29/09/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:45
Expedição de despacho.
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19/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 13:35
Expedição de despacho.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8023934-81.2023.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Luiz Fabio Bandeira Pinto Advogado: Isequiel Brito De Santana Neto (OAB:BA70230) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900 Fone (75) 3602-5947, Feira de Santana-BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº:8023934-81.2023.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: DÊ-SE vista dos autos à parte ( x ) autora ( )ré ( ) Ministério Público, no prazo de 15 dias, para se manifestar acerca da contestação e documentos que a acompanham à p.16.
Feira de Santana/BA, 17 de outubro de 2023 Jorge Pinto Cerqueira Diretor de Secretaria -
04/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 23:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:57
Decorrido prazo de LUIZ FABIO BANDEIRA PINTO em 14/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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28/10/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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23/10/2023 08:07
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 11:46
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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12/10/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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05/10/2023 12:11
Expedição de citação.
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05/10/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 16:39
Declarada incompetência
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02/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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