TJBA - 8008836-61.2020.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 21:18
Decorrido prazo de MONICA KRISCIUMAS FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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24/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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14/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8008836-61.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Monica Krisciumas Ferreira Advogado: Humberto Lodi Chaves (OAB:RS63524) Advogado: Fernanda Ambrosio Cavalheiro (OAB:RS87662) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8008836-61.2020.8.05.0080.
Assunto: [Classificação e/ou Preterição].
Autor(a): MONICA KRISCIUMAS FERREIRA.
Ré(u): .
DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, cadastre o cartório o polo passivo da demanda.
Percebe-se nos autos a completa ausência de categorização dos atos processuais, em total dissonância com o que dispõe o art. 4º do Decreto Judiciário nº 216/2015, o qual possui a seguinte redação: “Art. 4º – Na digitalização dos autos principais, apensos e anexos em meio físico separar-se-ão em arquivos independentes a saber: capa, petição inicial, procurações, documentos anexos da petição inicial, comprovante do recolhimento das custas, contestações, decisões interlocutórias, sentença, recursos, contra razões, bem como outros documentos necessários, respeitando a numeração sequencial das folhas”.
Evidentemente, na forma como os autos foram digitalizados, o seu manuseio vai exigir do julgador habilidades para decifrar enigmas, e não conhecimentos jurídicos, mormente em si tratando de autos volumosos.
Desse modo, cabe a sua remessa ao cartório distribuidor para a devida categorização, conforme determina o supracitado ato normativo.
Por outro lado, em nome do princípio da celeridade processual, é legítima a presunção no sentido de que, o douto advogado, por conhecer o processo desde o nascedouro, poderá juntar petição aos autos acompanhada das peças processuais e/ou indicando onde as mesmas se encontram.
Pelo exposto, intime-se a parte, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, atravessar petição separando os arquivos de forma independentes, a saber: Capa, petição inicial, procurações, documentos anexos da petição inicial, comprovante do recolhimento das custas, contestações, decisões interlocutórias, sentença, recursos, contra razões, bem como outros documentos necessários, respeitando a numeração sequencial das folhas.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana (BA), 2 de setembro de 2024.
NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito -
02/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 12:18
Conclusos para decisão
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09/02/2021 21:51
Decorrido prazo de FERNANDA AMBROSIO CAVALHEIRO em 26/01/2021 23:59:59.
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09/02/2021 21:51
Decorrido prazo de HUMBERTO LODI CHAVES em 26/01/2021 23:59:59.
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22/12/2020 09:54
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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15/12/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 14:26
Conclusos para despacho
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17/07/2020 14:11
Juntada de Outros documentos
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16/07/2020 18:40
Juntada de Outros documentos
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15/07/2020 22:41
Juntada de Outros documentos
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15/07/2020 20:23
Juntada de Outros documentos
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15/07/2020 19:10
Juntada de Outros documentos
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15/07/2020 17:45
Juntada de Outros documentos
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15/07/2020 16:12
Distribuído por sorteio
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15/07/2020 15:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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