TJBA - 8002080-27.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 10:22
Expedição de intimação.
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04/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 13:11
Expedição de citação.
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03/06/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 462148716
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03/06/2025 13:11
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 08:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 07/10/2024 08:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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21/09/2024 13:48
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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21/09/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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21/09/2024 13:47
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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21/09/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA DECISÃO 8002080-27.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Josimar Lemos Santos Advogado: Edson Silva Santos (OAB:BA14950) Requerido: Municipio De Ubaitaba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002080-27.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: JOSIMAR LEMOS SANTOS Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS (OAB:BA14950) REU: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: JOSIMAR LEMOS SANTOS em face de REU: MUNICIPIO DE UBAITABA, todos qualificados.
Pretende a parte autora que seja concedida a medida liminar, com o objetivo de regularizar o pagamento correto de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na forma preconizada no art. 87, da Lei Municipal nº 903 de 02 de janeiro de 1995. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública A Lei nº 12.153/09 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor da causa até sessenta salários mínimos.
Destaco o seguinte enunciado: ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Considerando a existência de rito processual específico para ações desta natureza confiro à presente ação o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Deverá o cartório proceder a mudança neste sistema, se necessário.
DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Do pedido de tutela antecipada Ressalte-se que a concessão da liminar antes de ouvida a parte ré deve ocorrer, por prudência, somente quando o conhecimento da lide pelo réu puder comprometer a efetividade do direito afirmado e demonstrado como provável.
No caso em tela, apesar das alegações da parte autora, bem como dos possíveis prejuízos suportados, há necessidade de oitiva da Administração Pública.
Ademais, o pedido se confunde com o próprio mérito da questão, havendo necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do E.
TJDFT, “in verbis”: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA BUSCADA.
PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 2.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe: a) existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado; b) convencimento da verossimilhança da alegação; e c) reversibilidade plena da providência adotada.
A ausência de tais requisitos impede sua concessão. 3.
As provas necessárias à prestação jurisdicional perseguida demandam dilação probatória e devem ser produzidas nos autos da Ação de Conhecimento, atendendo-se aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 5.
A Lei exige para se alcançar a satisfação antecipada do direito material, a prova inequívoca tendente a um imediato juízo de verossimilhança, além do perigo de dano iminente, ou, alternativamente, o abuso de direito de defesa por parte do réu (art. 273, do CPC).
Prova inequívoca é aquela que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhimento do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante.
Inexistindo, ao menos em sede de cognição sumária, a prova inequívoca do direito pleiteado, o indeferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe. 6.
Em sede de agravo de instrumento não se vislumbra a possibilidade de dilação probatória, matéria essa reservada ao juízo "a quo". 7.
Manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 8.
Agravo conhecido e desprovido.(Acórdão n. 539831, 20110020151368AGI, Relator ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 10/10/2011 p. 290) Por essas razões, INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de nova análise após a contestação. À Secretaria para que inclua o processo na pauta de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o Município réu, dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 334, caput, 335 e 344, CPC/15)..
Frustrada a conciliação, o prazo para contestação correrá nos termos do que dispõem os arts. 183 e 335 do CPC, sob pena de confissão e/ou revelia.
Intime-se a parte autora da audiência, na pessoa de seu advogado devidamente constituído, conforme previsão do art. 334, § 9º, do CPC.
Sem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Proceda com a correção do polo passivo no sistema, caso requerido.
Atribuo ao presente ato força de mandado/carta/carta precatória, visando ao célere cumprimento, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, cabendo à secretaria instruir o documento com a data e o horário da audiência de conciliação mencionada nesta decisão, informando às partes que a audiência será realizada por meio de videoconferência (juízo 100% digital).
Cumpra-se.
Int.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente..
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
04/09/2024 19:32
Expedição de citação.
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04/09/2024 19:31
Juntada de acesso aos autos
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04/09/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 19:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 07/10/2024 08:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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04/09/2024 19:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/09/2024 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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