TJBA - 0520992-77.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 08:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/01/2025 08:12
Baixa Definitiva
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27/01/2025 08:12
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULO SANTOS PINTO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIEL SOTERO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de GEORGIA VIVAS TOSTA AGUIAR em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de REINALDO DOS SANTOS FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de GERALDO LUIS PITANGA OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de HUMBERTO SOUZA CORREA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA LINHARES em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ADIEL SERGIO BRILHANTE CAVALCANTI em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA LOPES em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de NATANAEL RODRIGUES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de OSVALDO CAIRES DIAS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MIZAEL BRAGA DE SANTANA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE INACIO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO MARCELINO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de NAILSON CONCEICAO DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de GERSON GOMES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de WANDERVAL MOREIRA MACEDO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ROQUELANDE RIBEIRO ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de RAILDO DA CONCEICAO VAZ em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de MISAEL CANTIDIANO PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de SHIRLEY SUZANE PIRES DE SENA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ADELSON SILVA DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VAZ SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0520992-77.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Paulo Santos Pinto Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Daniel Sotero Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Georgia Vivas Tosta Aguiar Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Reinaldo Dos Santos Ferreira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Geraldo Luis Pitanga Oliveira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Humberto Souza Correa Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Jose Carlos Lima De Jesus Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Lourival Pereira Linhares Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Adiel Sergio Brilhante Cavalcanti Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Carlos Alberto Ferreira Lopes Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Karina Santana Bastos (OAB:BA59527-A) Apelante: Natanael Rodrigues Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Eduardo Dos Santos Pereira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Osvaldo Caires Dias Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Mizael Braga De Santana Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Jose Inacio Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Manoel Ferreira De Souza Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Joao Marcelino Da Silva Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Nailson Conceicao De Carvalho Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Gerson Gomes Da Silva Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Wanderval Moreira Macedo Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Roquelande Ribeiro Araujo Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Raildo Da Conceicao Vaz Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Misael Cantidiano Pereira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Shirley Suzane Pires De Sena Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Adelson Silva Da Costa Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Carlos Alberto Vaz Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520992-77.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PAULO SANTOS PINTO e outros (25) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), KARINA SANTANA BASTOS (OAB:BA59527-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por PAULO SANTOS PINTO E OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba que, nos autos do Procedimento Comum nº 0520992-77.2018.8.05.0001, ajuizada pelos apelantes em face do Estado da Bahia, julgou improcedente o pedido incoativo, nos seguintes termos: “EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC.
Condeno, por fim, os autores no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa (§ 2º, do art. 85 do CPC), subordinando, todavia, a eficácia desta condenação a superveniência da "condição suspensiva" prevista no § 3º, do art. 98 do diploma processual civil”.
PAULO SANTOS PINTO E OUTROS interpuseram apelação para aduzir que é de enorme clareza que, tendo o soldo dos servidores públicos militares sido reajustado com o advento da Lei Estadual n. 7.622/2000, a parte apelante possui o direito legalmente assegurado, nos termos do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/01, de ter o valor da GAP- Gratificação de Atividade Policial, reajustado em idêntico percentual.
Alega que o Estado da Bahia está obrigado a reajustar a GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, afastando assim, a falsa alegação de incorporação ao soldo da parcela que era recebido a título de GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar.
Frisa que com a presente ação, não se busca que o Poder Judiciário determine aumento de remuneração, mas sim que o citado Poder determine o cumprimento da Lei Estadual que determina o reajuste da GAP na mesma época e percentual do soldo.
Ao final, requer seja “CONHECIDO e PROVIDO, para que esta E.
CÂMARA CÍVEL, reforme a sentença para julgar procedente a ação, determinando que o ESTADO DA BAHIA seja obrigado a implantar na GAP percebida pelos autores o reajuste concedido ao soldo pelo inciso I, II e III do art. 2º, da Lei Estadual nº 11.356/2009 (aumento do soldo em fevereiro de 2009, janeiro de 2010 e janeiro de 2011), em idêntico percentual, cumprindo assim com o disposto no art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, vigente à época, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos para todos os efeitos legais, bem como a pagar o retroativo da diferença devida, atualizado, observada a prescrição quinquenal.
Requer, ainda, a reforma da decisão quanto a condenação dos Recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que, comprovada a impossibilidade dos mesmos de arcarem com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias”.
O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do apelante e pugnando plea manutenção da Sentença.
Em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), foi determinada a suspensão do julgamento do presente processo, tendo em vista que também nele se discute tese tratada no aludido incidente.
Em face do julgamento do tema, os autos foram dessobrestados.
Instadas a se manifestarem, as partes alocaram aos autos as manifestações de ID 69180149 e 69333089. É o relatório.
Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que a gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo, se estende ao 2º grau de jurisdição, com fulcro no art. 98 do CPC/2015.
O cerne da pretensão consiste em reajustar a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, na mesma época e nos mesmos percentuais de reajuste do soldo dos policiais militares, com o pagamento das diferenças retroativas.
Registre-se, de logo, que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, firmou-se as seguintes teses vinculantes: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.
De início, a Gratificação de Atividade Policial (GAPM) foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, tendo o § 1º do art. 7º vinculado o reajuste da GAP ao reajuste do soldo, in verbis: Art. 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § 1º Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.
G.n.
O Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 7.990/01, especificamente no § 3º do art. 110, tratou da mesma matéria, e no mesmo sentido, dispondo da seguinte forma: “Art. 110 A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. (…) § 3º Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo”.
G.N.
Partindo da exegese dos dispositivos acima transcritos, não resta dúvida de que ambos disciplinam a matéria de forma idêntica, condicionando o reajuste da GAP ao mesmo reajuste concedido ao soldo.
Não obstante, em 2008, a Lei Estadual nº 10.962, que alterou a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, e reajustou os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, revogou, de forma expressa o art. 7º, § 1º da Lei Estadual 7.145/97, veja-se: “Art. 33.
Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1ºdo art . 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3 da Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário”.
G.n.
Ao revogar tias dispositivo, a intenção do legislador foi de desvincular a revisão da GAP ao soldo, promovendo verdadeira alteração da estrutura remuneratória da Polícia Militar do Estado.
Por conseguinte, embora a Lei Estadual nº 10.962/08 não tenha revogado de forma expressa o § 3º do art. 110, da Lei 7.990/01, o fez de forma tácita, nos termos da do art. 2º, § 1º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), uma vez que o regramento ali contido, tornou-se incompatível com a nova estrutura remuneratória da Polícia Militar.
A norma insculpida no § 3º do art. 110, conforme acima apontado, apenas tratou de reproduzir a previsão contida na Lei 7145/97, instituidora da Gratificação de Atividade Policial, de modo que não haveria lógica em subsistir no ordenamento jurídico uma vez que a norma primeira foi revogada.
Com o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REAJUSTE DA GAP JUNTAMENTE COM O SOLDO.
ART. 7º, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 7.145/97.
INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE REAJUSTE DA GAP JUNTAMENTE COM O SOLDO ATÉ A REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO PELA LEI N.10.962/2008, QUE APENAS POSSUI EFICÁCIA EX NUNC.
INDEVIDO O REAJUSTE DA GAP NOS MESMOS PERCENTUAIS CONFERIDOS AO SOLDO PELA LEI N. 11.356/2009 .
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O § 1º do artigo 7º da Lei 7.145/97 prevê que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos", de sorte que, tratando-se de regra de eficácia plena, admite-se o reajustamento da GAP sempre que se der a revisão do valor dos soldos. 2.
A supressão da paridade de reajuste pela Lei Estadual n. 10.962/2008 não alcança aqueles concedidos antes de sua vigência, possuindo eficácia ex nunc e não existindo direito à extensão dos reajustes posteriores a sua promulgação. 3.
Pretensão dos autores que se limita à extensão dos reajustes concedidos a partir do ano de 2009, após extinto o direito pela Lei n. 10.962/08. 4.
Apelação improvida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0317663-85.2011.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAIS MILITARES.
SOLDOS.
REGRA DO ESCALONAMENTO VERTICAL.
LEI Nº 3.803/80.
REVOGAÇÃO.
LEIS POSTERIORES DISCIPLINADORAS DA MESMA MATÉRIA.
VIGÊNCIA DE NORMAS JURÍDICAS.
DECRETO Nº 4.657/42 (LICC) E LC Nº 95/98.
SISTEMA REMUNERATÓRIO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
STF.
VALORES DOS SOLDOS DIFERENCIADOS DE ACORDO COM A HIERARQUIA MILITAR.
GAP III.
LEI Nº 7.145/97.
NÃO APLICAÇÃO.
REVOGAÇÃO POR DIPLOMAS POSTERIORES.
RECURSO IMPROVIDO.
O ART. 115, DA LEI Nº 3.803/80, QUE ESTIPULAVA O ESCALONAMENTO VERTICAL COMO REGRA PARA O CÁLCULO DO VALOR DO SOLDO DOS POLICIAIS MILITARES, FOI REVOGADO PELA LEI Nº 7.145/97, DISCIPLINADORA DA MESMA MATÉRIA E COM ELE INCOMPATÍVEL, SEM PREJUÍZO DA HIERARQUIA QUE SE APLICA À CATEGORIA TAMBÉM NO QUE TANGE À DIFERENCIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO.
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98, AMBAS VIGENTES NO ORDENAMENTO BRASILEIRO.
MONÓTONA JURISPRUDÊNCIA DO STF RECONHECE QUE A GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO IMPEDE A MODIFICAÇÃO PARA O FUTURO DO REGIME DE VENCIMENTOS (CRITÉRIOS DE CÁLCULO), DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM DIMINUIÇÃO DO QUANTUM PERCEBIDO PELO SERVIDOR, RECONHECIDA, AINDA, A POSSIBILIDADE DE REAJUSTES SETORIAIS.
IMPOSSÍVEL AO JUDICIÁRIO CONCEDER AUMENTO DE VENCIMENTOS A SERVIDORES, SOBRETUDO DIANTE DE CRITÉRIOS EXTRA LEGAIS.
SÚMULA Nº 339, DO STF, E PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
COM A EDIÇÃO DE LEIS POSTERIORES DISCIPLINANDO A MESMA MATÉRIA, OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA GAP NÃO MAIS SEGUEM O REGRAMENTO DA LEI Nº 7.145/97. (APELAÇÃO 30172-8/2007, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO, Data do Julgamento: 26/03/2008).
Pois bem, “a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. (TEMA 2).
Sendo assim, imperativa a manutenção da sentença haja vista que foi proferida em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do IRDR tema 2.
Em face do improvimento do apelo, é devida a majoração da verba sucumbencial, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, determinando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em função do apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, “c”, do CPC, nego provimento à presente Apelação Cível.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
01/11/2024 01:03
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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18/10/2024 16:57
Conhecido o recurso de PAULO SANTOS PINTO - CPF: *42.***.*39-72 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO SANTOS PINTO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIEL SOTERO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de GEORGIA VIVAS TOSTA AGUIAR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de REINALDO DOS SANTOS FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de GERALDO LUIS PITANGA OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de HUMBERTO SOUZA CORREA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA DE JESUS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA LINHARES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ADIEL SERGIO BRILHANTE CAVALCANTI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA LOPES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de NATANAEL RODRIGUES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de OSVALDO CAIRES DIAS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MIZAEL BRAGA DE SANTANA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE INACIO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO MARCELINO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de NAILSON CONCEICAO DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de GERSON GOMES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de WANDERVAL MOREIRA MACEDO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ROQUELANDE RIBEIRO ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de RAILDO DA CONCEICAO VAZ em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MISAEL CANTIDIANO PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SHIRLEY SUZANE PIRES DE SENA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ADELSON SILVA DA COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VAZ SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:05
Conclusos #Não preenchido#
-
14/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:26
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DESPACHO 0520992-77.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Paulo Santos Pinto Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Daniel Sotero Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Georgia Vivas Tosta Aguiar Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Reinaldo Dos Santos Ferreira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Geraldo Luis Pitanga Oliveira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Humberto Souza Correa Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Jose Carlos Lima De Jesus Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Lourival Pereira Linhares Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Adiel Sergio Brilhante Cavalcanti Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Carlos Alberto Ferreira Lopes Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Karina Santana Bastos (OAB:BA59527-A) Apelante: Natanael Rodrigues Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Eduardo Dos Santos Pereira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Osvaldo Caires Dias Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Mizael Braga De Santana Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Jose Inacio Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Manoel Ferreira De Souza Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Joao Marcelino Da Silva Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Nailson Conceicao De Carvalho Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Gerson Gomes Da Silva Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Wanderval Moreira Macedo Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Roquelande Ribeiro Araujo Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Raildo Da Conceicao Vaz Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Misael Cantidiano Pereira Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Shirley Suzane Pires De Sena Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Adelson Silva Da Costa Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelante: Carlos Alberto Vaz Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520992-77.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PAULO SANTOS PINTO e outros (25) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), KARINA SANTANA BASTOS (OAB:BA59527-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Em atenção ao Princípio do Contraditório Substancial, tendo em vista a tese objetiva firmada no julgamento do IRDR - Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 - TEMA 02, intimem-se as partes, através dos representantes judiciais habilitados nos autos, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a repercussão, nos presentes autos, da tese vinculante firmada no julgamento em referência, e requeiram o que entenderem de direito. “(...)Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 29 de agosto de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
29/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:06
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
-
14/08/2024 17:48
Conclusos #Não preenchido#
-
14/08/2024 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 01:06
Decorrido prazo de DANIEL SOTERO DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 16:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VAZ SANTOS em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de ADELSON SILVA DA COSTA em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de SHIRLEY SUZANE PIRES DE SENA em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de MISAEL CANTIDIANO PEREIRA em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de RAILDO DA CONCEICAO VAZ em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de ROQUELANDE RIBEIRO ARAUJO em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de WANDERVAL MOREIRA MACEDO em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de GERSON GOMES DA SILVA em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de NAILSON CONCEICAO DE CARVALHO em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de JOAO MARCELINO DA SILVA em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE SOUZA em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de JOSE INACIO DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de MIZAEL BRAGA DE SANTANA em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de OSVALDO CAIRES DIAS em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de NATANAEL RODRIGUES DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA LOPES em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de ADIEL SERGIO BRILHANTE CAVALCANTI em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA LINHARES em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA DE JESUS em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de HUMBERTO SOUZA CORREA em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de GERALDO LUIS PITANGA OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de REINALDO DOS SANTOS FERREIRA em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de GEORGIA VIVAS TOSTA AGUIAR em 23/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:48
Decorrido prazo de PAULO SANTOS PINTO em 23/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 08:42
Publicado VOLUME em 22/02/2021.
-
21/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2021
-
17/02/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 09:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
12/02/2021 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VAZ SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:17
Decorrido prazo de ADELSON SILVA DA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:17
Decorrido prazo de SHIRLEY SUZANE PIRES DE SENA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:17
Decorrido prazo de MISAEL CANTIDIANO PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:17
Decorrido prazo de RAILDO DA CONCEICAO VAZ em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:17
Decorrido prazo de ROQUELANDE RIBEIRO ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:17
Decorrido prazo de WANDERVAL MOREIRA MACEDO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:17
Decorrido prazo de GERSON GOMES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:17
Decorrido prazo de NAILSON CONCEICAO DE CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:17
Decorrido prazo de JOAO MARCELINO DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:17
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:17
Decorrido prazo de JOSE INACIO DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:17
Decorrido prazo de MIZAEL BRAGA DE SANTANA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:17
Decorrido prazo de OSVALDO CAIRES DIAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:58
Decorrido prazo de NATANAEL RODRIGUES DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA LOPES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:58
Decorrido prazo de ADIEL SERGIO BRILHANTE CAVALCANTI em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:58
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA LINHARES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA DE JESUS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:58
Decorrido prazo de HUMBERTO SOUZA CORREA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:58
Decorrido prazo de GERALDO LUIS PITANGA OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:58
Decorrido prazo de REINALDO DOS SANTOS FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:58
Decorrido prazo de GEORGIA VIVAS TOSTA AGUIAR em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:58
Decorrido prazo de DANIEL SOTERO DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:58
Decorrido prazo de PAULO SANTOS PINTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 15:35
Conclusos #Não preenchido#
-
27/01/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:56
Publicado Despacho em 20/01/2021.
-
19/01/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/01/2021 11:23
Conclusos #Não preenchido#
-
18/01/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 08:43
Recebidos os autos
-
18/01/2021 08:43
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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