TJBA - 8045003-21.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JACOB REIS PAIVA BITENCOURT em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:42
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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26/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:46
Decorrido prazo de JACOB REIS PAIVA BITENCOURT em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:18
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DESPACHO 8045003-21.2023.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Jacob Reis Paiva Bitencourt Advogado: Luiz Carlos Ferreira Melhor (OAB:BA9390-A) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8045003-21.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: JACOB REIS PAIVA BITENCOURT Advogado(s): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR (OAB:BA9390-A) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória visando desconstituir sentença prolatada nos autos nº 0129894-36.2008.8.05.0001, que julgou procedente em parte o pedido exordial, e deferiu, em favor do autor, auxílio-acidente com DIB em 06.03.2008 e DCB em 05.10.2008 (dia anterior à concessão de aposentadoria), respeitada a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do CPC.
O autor requereu, preambularmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assevera que a presente ação rescisória é fundamentada no inciso VIII do art. 966 do CPC, por considerar que a decisão rescindenda foi proferida com erro de fato verificável do exame dos autos.
Discorre acerca do seu alegado direito à rescisão da sentença objurgada e pugna, ao final, pelo deferimento do “Benefício Previdenciário de Auxilio Acidente, B94, de forma vitalícia, em virtude do fato gerador ter ocorrido nos idos de 1991, e/ou considerando o primeiro como sendo 15.04.1988, a partir dessa data, condenando, por consequência, o INSS a implantar e pagar ao Autor, de forma vitalícia, o Benefício Previdenciário de Auxilio Acidente B-94, a partir de 17/04/1992 até 13/06/2006 (por conta da cessação temporária decorrente da revigoração do Benefício Previdenciário Auxílio Doença Acidentário B-91, a partir de 14/06/2006 até 05/03/2008) e sua reimplantação e pagamento do benefício de auxílio acidentário B-94, a partir de 06/03/2008, em caráter vitalício, tendo em vista que um novo Benefício Auxílio Doença foi gerado com data de Acidente do Trabalho em 27.07.2005, NB – 31/1280991350, com data de Concessão em 15.10.2005, conforme documentos anexos da CTPS – 2.0 a 2.17, item 2.17, pag. 75”.
A gratuidade da justiça foi deferida no despacho Id. 53639937, quando também determinou-se a citação do demandado para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 970 do Código de Ritos, juntando a documentação que entendesse pertinente.
Ao contestar a ação, Id. 54111249, o INSS suscitou preliminar de impossibilidade da ação rescisória ser utilizada como sucedâneo recursal.
Entendo, no entanto, descaber a preliminar suscitada – a saber, a impossibilidade de utilização da Ação Rescisória como sucedâneo recursal – tendo em vista que o autor discorre detidamente sobre a incidência da hipótese contida no VIII do art. 966 do CPC, a fim de justificar o ajuizamento da presente ação, por considerar que a decisão rescindenda foi proferida com erro de fato verificável do exame dos autos, não se confundindo com um recurso visando à reforma do julgado.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de cada uma delas, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência deste despacho.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTE DESPACHO.
P.
I. (LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA).
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator AAGB7 -
29/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:23
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2024 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de JACOB REIS PAIVA BITENCOURT em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:39
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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25/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:25
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 04:44
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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15/11/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:34
Decorrido prazo de JACOB REIS PAIVA BITENCOURT em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:03
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:49
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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