TJBA - 8145398-18.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/05/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2024 16:56
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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17/11/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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08/11/2024 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:15
Conclusos para despacho
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22/10/2024 19:01
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MAGARAO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:01
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:01
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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22/10/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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17/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8145398-18.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Francisco Magarao Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Reu: Amar Brasil Clube De Beneficios Advogado: Thamires De Araujo Lima (OAB:SP347922) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145398-18.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MAGARAO Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47697) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB:SP347922) DECISÃO A Resolução 15/2015 redefiniu a competência das varas das relações de consumo e cíveis, determinando a distribuição especializada dos feitos, nos termos do disposto nos arts. 68 e 69, da Lei de Organização Judiciária.
Da análise dos autos, observa-se que na demanda que versa sobre a relação jurídica firmada entre o associado e associação, ou na qual se discute a ausência de celebração do vínculo, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, à luz do disposto nos arts. 2º e 3º, da legislação consumerista, sendo matéria de natureza cível, motivo pelo qual este Juízo modificou seu entendimento acerca da ausência de relação consumerista.
Colhem-se julgados sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPETÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO POR CONFEDERAÇÃO DE TRABALHADORES - MATÉRIA CIVIL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO DE TRABALHO E DIREITOS SINDICAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, de forma que a demanda em que a parte autora alega serem indevidos os descontos em seu beneficio previdenciário realizados por confederação de trabalhadores, sem que se discuta direito laboral ou sindical, são de competência da Justiça Comum (STJ, CC n. 195.164, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 07/03/2023). (TJ-MG - AI: 02891341720238130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINE A COMPETÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Caso dos autos em que se permite admitir o ataque da decisão que define a competência pela via instrumental, segundo uma interpretação ampliativa do disposto no inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Informativo 618 do STJ.situação dos autos em que a causa de pedir e os pedidos estão calcados na atuação ilícita da parte demandada ao comandar o desconto de contribuição associativa no benefício previdenciário da parte autora quando ausente relação de direito material entre as partes ou mesmo qualquer autorização a sua realização. trata-se de típica demanda com caráter eminentemente civil, sem qualquer discussão oriunda de obrigações decorrentes da relação de trabalho, não se verificando, assim, a competência especializada da Justiça do Trabalho.Entendimento do STJ e desta corte.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52795246420238217000 VENÂNCIO AIRES, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 04/09/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Descontos de contribuição sindical.
Natureza cível.
Competência da Justiça Comum.
Recurso provido.
Compete à Justiça Estadual o processamento da ação declaratória de inexistência de débito – desconto indevido -, decorrente de contribuição sindical. (TJ-RO - AI: 08055692820218220000 RO 0805569-28.2021.822.0000, Data de Julgamento: 18/11/2021) Ante o exposto, considerando que a matéria versada nos autos não se enquadra no disposto no art. 69, da LOJ, determino o encaminhamento do feito a uma das varas de competência cível e comercial desta Comarca.
Transcorrido o prazo de insurgência recursal, remetam-se os autos.
P.I.
SALVADOR /BA, 25 de setembro de 2024.
Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito -
25/09/2024 23:15
Declarada incompetência
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25/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 09:23
Expedição de carta via ar digital.
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20/06/2024 09:22
Expedição de ato ordinatório.
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13/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MAGARAO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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14/03/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 17:05
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 19:33
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MAGARAO em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:15
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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29/11/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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15/11/2023 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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09/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8145398-18.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Francisco Magarao Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Reu: Amar Brasil Clube De Beneficios Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145398-18.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MAGARAO Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47697) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DESPACHO Tramitação prioritária do feito, nos termos do disposto no art. 1048, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça, considerando que a parte autora se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no art. 98, caput, do CPC.
Reserva-se a apreciação do requerimento antecipatório após o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré exibir, no prazo de resposta, o contrato firmado entre as partes e faturas emitidas durante a contratação, sob pena de, na dicção do art. 400, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fato que, através do documento, pretendia a parte autora provar.
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte acionada contestar, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, via postal/mandado.
Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P.
I.
Salvador, 27 de outubro de 2023 CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito -
27/10/2023 19:10
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FRANCISCO MAGARAO - CPF: *78.***.*80-91 (AUTOR).
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27/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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