TJBA - 8000652-54.2023.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO em 13/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de HIGOR SANTANA GUIMARAES em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:58
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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14/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 06:49
Expedição de intimação.
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11/04/2025 15:44
Expedição de ato ordinatório.
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11/04/2025 15:44
Homologada a Transação
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02/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 22:17
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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02/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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19/01/2025 20:16
Decorrido prazo de MARILEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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17/01/2025 03:26
Decorrido prazo de MARILEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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13/01/2025 21:47
Decorrido prazo de MARILEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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13/01/2025 20:41
Decorrido prazo de MARILEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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13/01/2025 13:56
Decorrido prazo de MARILEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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13/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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18/10/2024 22:56
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8000652-54.2023.8.05.0099 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Marileide Ferreira Dos Santos Advogado: Higor Santana Guimaraes (OAB:BA53080) Reu: Municipio De Muquem Do Sao Francisco Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000652-54.2023.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: MARILEIDE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): HIGOR SANTANA GUIMARAES (OAB:BA53080) REU: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação judicial através da qual pretende a parte autora compelir a parte demandada ao pagamento da atualização do piso salarial nacional do magistério, conforme determinado pela Lei nº 11.738/2008, conforme especificado na inicial.
Requereu, portanto, a condenação do réu ao pagamento retroativo das diferenças salariais devidas, além de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o Réu permaneceu inerte, conforme certificado no processo.
Sucessivamente, o Autor, após a réplica, pugnou pela decretação da revelia e pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pontuo, de início, ser o caso de julgamento antecipado do mérito do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria fática delineada na inicial pressupõe apenas o exame de prova documental.
Acresça-se que, malgrado seja inaplicável, em face da Fazenda Pública, os efeitos da revelia, tal circunstância deve ser objeto de exame pelo magistrado em cotejo com os demais elementos de prova que guarnecem o processo.
Assim, ausentes questões preliminares e/ou prejudicais pendentes de apreciação, passo ao enfrentamento da controvérsia de fundo objeto da lide.
De fato, a resolução da controvérsia perpassa pela análise da atuação dos litigantes em cotejo com o ônus da prova atribuído a cada qual, nos termos do quanto dispõe o art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, a Lei nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e determina sua atualização anual.
O Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 4.167, e o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 911, afirmaram a obrigatoriedade de observância desse piso.
Tema 911 do STJ: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
No caso em análise, restou comprovado nos autos que, apesar da existência de legislação específica que garante o direito ao piso salarial nacional, o Município deixou de efetuar o pagamento das diferenças salariais no período mencionado.
Assim, merecem acolhimento os pleitos firmados na petição de ingresso ao fito de garantir o piso salarial nacional à requerente.
No que concerne ao pedido de dano moral, não vislumbro ofensa imaterial, mas apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo econômico financeiro.
Diante do exposto, JULGO PARCAILMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas referentes ao período descrito na inicial, a ser atualizado pela Taxa SELIC, conforme art. 406, do Código Civil.
Honorários advocatícios pelo Réu, no percentual de 20% sobre o valor condenação; sem custas, dada a isenção legal de que é destinatário o Município de Muquém do São Francisco.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibotirama, 04 de setembro de 2024.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
24/09/2024 18:44
Expedição de ato ordinatório.
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24/09/2024 18:39
Expedição de intimação.
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24/09/2024 18:36
Expedição de sentença.
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24/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 22:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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17/09/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000652-54.2023.8.05.0099 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Marileide Ferreira Dos Santos Advogado: Higor Santana Guimaraes (OAB:BA53080) Reu: Municipio De Muquem Do Sao Francisco Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IBOTIRAMA JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Autos n. 8000652-54.2023.8.05.0099 Autor: MARILEIDE FERREIRA DOS SANTOS Réu: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO ATO ORDINATÓRIO – Portaria n. 006/2016 De Ordem do MM.
Juíz de Direito em Substituição na Comarca de Ibotirama, ficam as partes intimadas através de seus advogados para comparecerem à Audiência de Conciliação a ser realizada na sala virtual Ibotirama - JUIZADO ADJUNTO, no endereço eletrônico, dia e hora, abaixo indicados: Extensão para o aplicativo lifesize: 12568241 Endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/12568241 Data/Hora: 04/08/2023 15:45h Ficam advertidas as partes e seus advogados que: 1.
A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do decreto Judiciário n.276/2020; 2.
A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da lei n. 9.099/95; 3.
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; 4.
Em não havendo razão cabal para marcação de audiência de instrução, a parte autora deverá se manifestar sobre preliminares e documentos na audiência de conciliação; 5. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Desse modo as partes deverão fazer testes do lifesize pelo aplicativo com a extensão e/ou através do endereço eletrônico em um navegador com antecedência em seus computadores e/ou celulares, bem como verificar a conectividade com a internet para evitar quedas na conexão; 6.
Caso não seja possível acessar o lifesize por seu aparelho eletrônico, a parte poderá realizar a audiência no Fórum de Ibotirama em sala disponibilizada para este fim. 7.
A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 8.
As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificadas; ATENÇÃO: Qualquer dúvida a parte poderá entrar em contato com o Fórum de Ibotirama atráves do contato (77) 3698-1521.
SIRVA O PRESENTE EXPEDIENTE COMO OFÍCIO E/OU MANDADO. 01/07/2023 Maria Alice Ribeiro Nunes Escrivã Designada -
05/09/2024 09:38
Expedição de sentença.
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04/09/2024 18:14
Expedição de intimação.
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04/09/2024 18:14
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 15:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 04/08/2023 15:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
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04/07/2023 20:31
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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01/07/2023 14:34
Expedição de intimação.
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01/07/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 14:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 04/08/2023 15:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
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01/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
-
25/05/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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