TJBA - 8030672-22.2022.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara de Toxicos, Acidentes de Veiculos e Delitos de Imprensa - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:15
Baixa Definitiva
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30/04/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONE SANTOS TRINDADE em 11/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:49
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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13/09/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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07/09/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8030672-22.2022.8.05.0080 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Leone Santos Trindade Advogado: Caio Vinicius Britto E Silva (OAB:BA52860) Advogado: Frederico Ricardo Ferreira Lima (OAB:BA44934) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8030672-22.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LEONE SANTOS TRINDADE Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA (OAB:BA52860), FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA (OAB:BA44934) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, por um de seus membros, ofereceu denúncia em desfavor de LEONE SANTOS TRINDADE, qualificados nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput da Lei 11.343/2006 e no artigo 12 da lei 10.826/2003, em concurso material (art. 69, CP).
Compulsando o caderno investigatório, em síntese, verifica-se que prepostos da Polícia Militar, por volta das 07h30min,do dia 19/08/2022, receberam uma denúncia no sentido de que um indivíduo de prenome Leone estava traficando drogas no último andar do bloco 5, do Condomínio Vida Nova – Aviário II, em um apartamento inabitado.
Em seguida, os agentes de segurança pública constataram que o suspeito apontado tratava-se de Leone Santos Trindade, contra quem recaia mandado de prisão (oriundo do processo nº 0304819-50.2017.8.05.0080), razão pela qual uma guarnição se dirigiu àquela localidade.
Ato contínuo, chegando ao mencionado condomínio, os policiais militares, quando incursionavam pela área comum do bloco 4 da edificação, constataram a presença de um homem, que saiu em disparada assim que os viu, razão pela qual os agentes partiram em seu encalço, vindo a interceptá-lo dentro do apartamento de nº 102 daquela torre, momento em que confirmaram se tratar do aludido Leone Santos Trindade, que foi preso em flagrante.
Perante a Autoridade Policial, conforme depoimentos do condutor e testemunhas, enquanto os agentes de segurança pública perseguiam o acusado, na torre do bloco 4, um dos policiais componentes da guarnição permaneceu do lado de fora da edificação, quando ouviu um baque análogo à queda de objeto.
Averiguando a fonte do barulho, o policial militar encontrou o revólver mencionado, municiado com 06 projéteis, ao que posteriormente percebeu que o artefato havia sido jogado do mesmo lado da janela do imóvel no qual o acusado foi preso.
A denúncia foi oferecida em 22/10/2022 - id 279139924.
Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia ao id 339408302.
Já denúncia foi recebida em decisão acostada ao id 349840747, oportunidade em que foi designada audiência.
Concluída a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, conforme ids 395639408 e 400053533, respectivamente.
O Ministério Público requereu o julgamento improcedente da pretensão punitiva contida nos autos, a fim de absolver o réu, expondo que "... em sede de instrução, não foi construído acervo probatório suficiente à condenação do acusado, já que as testemunhas de acusação não souberam declinar com segurança os meandros fáticos do caso, abrindo margem para dúvidas que, por lei, socorrem o réu...".
A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do réu.
Na hipótese de condenação, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo, bem como a incidência do tráfico privilegiado, com fixação do regime aberto para cumprimento de pena e sua substituição por medidas restritivas de direito.
Por fim, pleiteou a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Esse é o breve relatório.
Passo a decidir.
A materialidade do delito está consubstanciada no auto de apresentação e apreensão, fl. 12 do id 279139925, bem como os laudos periciais dos materiais apreendidos, fls. 68 e 87/88 do referido id., contando 745,0 g de maconha e 88,9 g de cocaína.
Já a materialidade do crime de porte de arma de fogo está consubstanciada no laudo de exame pericial de id 331756745, registrando tratar-se de 01 arma de fogo, tipo revólver, da marca Taurus, calibre nominal .38 SPECIAL, nº de série suprimido, acompanhada com 06 cartuchos da arma de fogo, que poderá realizar disparos.
Quanto da análise da autoria, têm-se que esta se manteve no campo indiciário, sobretudo diante dos depoimentos dos policias Joney Sá de Oliveira e Denilson de Almeida, os quais não narram que teriam encontrado qualquer material ilícito com o acusado.
Nesse sentido, deve ser trazido à tona as informações apresentadas pelos agentes públicos, respectivamente: “... que em posse do acusado não tinha nenhuma arma e nenhuma droga”; “que os colegas de guarnição não afirmaram que a droga estava na posse do acusado; que não viu o acusado portando a arma”.
Ademais, segundo os dois depoimentos, além de não ter sido encontrado qualquer material ilícito com o réu, constata-se que a droga apreendida foi encontrada em apartamento diverso da sua residência, conforme dito pelo PM Joney: “que a prisão das drogas e do material ilícito foi no bloco cinco, último andar; que a prisão do acusado foi no terceiro andar”.
Com relação a arma, o relato trazido em depoimento pelos policias não apresenta, de forma extreme de duvidas, os elementos necessários à atribuição de responsabilidade pelo artefato ao réu, não restando claro se este objeto foi por ele dispensado ou se teria caído efetivamente do seu apartamento.
Apesar da notícia de existir uma denúncia anônima declinando o nome de “Leone”, não resta comprovado que o réu realmente estaria na prática do ilícito.
Inexistindo nos autos demonstração segura da relação entre o acusado, os entorpecentes e arma encontradas pelos policiais, tampouco demonstrada pela acusação qualquer indício de relação do apartamento onde estaria as drogas com o réu, têm-se que os contornos inicialmente apresentados em sede inquisitorial não foram confirmados judicialmente.
Diante do exposto, os elementos colhidos na instrução processual não lograram êxito em romper a barreira da mera abstração indiciária, impondo a aplicação do princípio do in dúbio pro reo.
As circunstâncias retratadas na fase policial não restaram corroboradas pelas provas produzidas em Juízo.
Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, a sentença condenatória não pode ser fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação policial, bem como em alegações de denúncias anônimas, razão pela qual, não restando os fatos comprovados na seara judicial, a absolvição do réu se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o denunciado LEONE SANTOS TRINDADE, qualificado aos autos, das imputações que lhe recaem, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, determinando a restituição de bens de origem lícita acaso apreendidos a seu proprietário.
Se não realizada até a presente data, na forma do artigo 58 da Lei especial, inexistindo controvérsia sobre a quantidade ou a natureza da substância apreendida ou sobre a regularidade do respectivo laudo, fica determinada a incineração da droga na forma da lei 11.343/06, no prazo máximo de 30 dias, preservando-se, para eventual contraprova, a fração necessária, a qual também deverá ser objeto de destruição, após o transito em julgado da ação.
Intime-se a autoridade policial desta determinação e comunique-se ao DPT.
Adote-se, quanto à arma de fogo, as providências previstas na legislação para remessa do armamento ao Comando do Exército mais próximo, com as cautelas pertinentes, caso tal diligência ainda não tenha sido adotada.
Sem custas.
Comunicações e ofícios necessários.
P.R.I.
Feira de Santana, 12 de agosto de 2024.
Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito -
03/09/2024 08:43
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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02/09/2024 19:18
Juntada de termo de remessa
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02/09/2024 19:11
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 18:48
Expedição de sentença.
-
12/08/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2023 05:09
Decorrido prazo de LEONE SANTOS TRINDADE em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
22/06/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição - ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2023 09:11
Expedição de ato ordinatório.
-
20/06/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 21:14
Decorrido prazo de LEONE SANTOS TRINDADE em 01/02/2023 23:59.
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13/04/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:33
Expedição de ato ordinatório.
-
30/03/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
19/03/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 12:53
Juntada de Alvará
-
16/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:26
Expedição de decisão.
-
16/03/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:53
Concedida a Liberdade provisória de LEONE SANTOS TRINDADE (REU).
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10/03/2023 17:33
Juntada de Ofício
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10/03/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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03/03/2023 17:01
Juntada de termo de remessa
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03/03/2023 08:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 11:00 VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
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02/03/2023 21:48
Decorrido prazo de LEONE SANTOS TRINDADE em 21/11/2022 23:59.
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02/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:28
Juntada de ata da audiência
-
02/03/2023 11:09
Juntada de informação
-
01/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/02/2023 16:07
Juntada de termo de remessa
-
15/02/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 15:30
Juntada de informação
-
15/02/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
11/02/2023 03:15
Decorrido prazo de LEONE SANTOS TRINDADE em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
31/01/2023 19:18
Mandado devolvido Positivamente
-
19/01/2023 19:38
Publicado Decisão em 16/01/2023.
-
19/01/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
14/01/2023 17:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
13/01/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 14:19
Expedição de decisão.
-
13/01/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 08:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 11:00 VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
13/01/2023 08:20
Conclusos para decisão
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12/01/2023 14:13
Recebida a denúncia contra LEONE SANTOS TRINDADE (REU)
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11/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 18:05
Juntada de laudo pericial
-
06/12/2022 17:41
Juntada de laudo pericial
-
23/11/2022 02:42
Mandado devolvido Positivamente
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20/11/2022 21:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
09/11/2022 16:34
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 16:31
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:15
Desentranhado o documento
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09/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:27
Expedição de ato ordinatório.
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03/11/2022 11:51
Juntada de Petição de procuração
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03/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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