TJBA - 0000654-48.2012.8.05.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/12/2024 11:16
Baixa Definitiva
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13/12/2024 11:16
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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23/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:38
Decorrido prazo de VALDETE HERMOGENES DOS SANTOS COUTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO GOMES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de VALDETE HERMOGENES DOS SANTOS COUTO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO GOMES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de E OUTROS em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0000654-48.2012.8.05.0067 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Valdete Hermogenes Dos Santos Couto Advogado: Antonio Jose Leal Freitas (OAB:BA31629-A) Advogado: Antonio Mario Dantas Bastos Filho (OAB:BA27930-A) Advogado: Danilo Menezes De Oliveira (OAB:BA21664-A) Advogado: Victor Cruz Cerqueira Da Silva (OAB:BA30360-A) Advogado: Raimundo Caires Da Silva Sobrinho (OAB:BA30629-A) Apelado: Joao Ferreira Da Silva Advogado: Maria Aldina Plazzi Mascarenhas (OAB:BA36554-A) Apelado: Cezar Augusto Gomes Da Silva Advogado: Maria Aldina Plazzi Mascarenhas (OAB:BA36554-A) Apelado: E Outros Apelante: Municipio De Coracao De Maria Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000654-48.2012.8.05.0067 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A) APELADO: VALDETE HERMOGENES DOS SANTOS COUTO e outros (3) Advogado(s): ANTONIO JOSE LEAL FREITAS (OAB:BA31629-A), ANTONIO MARIO DANTAS BASTOS FILHO (OAB:BA27930-A), DANILO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA21664-A), VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA (OAB:BA30360-A), RAIMUNDO CAIRES DA SILVA SOBRINHO (OAB:BA30629-A), MARIA ALDINA PLAZZI MASCARENHAS (OAB:BA36554-A) DECISÃO Os presentes Embargos de Declaração simultâneos foram opostos por VALDETE HERMOGENES DOS SANTOS COUTO e pelo MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA em face da decisão monocrática, com o seguinte dispositivo, “Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso de apelação, com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
Sentença mantida em sede de Remessa necessária”.
O MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA em suas razões recursais de ID 69205987 que na oportunidade de esboçar a parte dispositiva negou provimento total ao recurso de apelação, quando na verdade o seu provimento seria parcial, uma vez que como mencionado na fundamentação houve o reconhecimento da litigância de má fé, pelo que resta contraditório o Acórdão embargado nesse ponto específico.
Ante o exposto, requer “sejam os presentes embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para reparar a contradição interna apontada e reformar o Acórdão, para que conste na parte dispositiva do julgado a condenação em litigância de má fé de autores de ações litispendentes”.
Por sua vez a embargante VALDETE HERMOGENES DOS SANTOS COUTO expõe em suas razões, a existência de contradição no que tange a questão de suma importância, qual seja: a condenação na litigância de má fé.
Neste prisma, pugna “Ante o exposto, pleiteia o Embargante a Vossa Excelência, o recebimento e procedência destes Embargos com efeito modificativo/infringentes, face a demonstração da juricidade das presentes razões, para que seja, os embargos, RECEBIDOS, CONHECIDOS E PROVIDO, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, para que seja sanada a contradição apontada, referente à condenação na litigância de má fé”.
VALDETE HERMOGENES DOS SANTOS COUTO em sede de contrarrazões expôs que “compulsando os autos, bem como da decisão ora contestada, notadamente no que tange a NÃO condenação na litigância de má fé, verifica-se que embora na conclusão a respeitável decisão esteja contraditória, é notório que a fundamentação evidencia a inexistência na litigância de má fé”.
Ao final, requer “Nestes termos, requer o recebimento das presentes contrarrazões, objetivando o não conhecimento dos Embargos apresentados ao ID.69419691, ante sua notória inadmissibilidade.
Ato contínuo, entendendo o ilustre Magistrado se tratar de ato procrastinatório, requer seja o embargante condenado nas penas de litigância de má-fé, incidindo a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, bem como a indenização prevista no art. 81 também do referido Código”.
Consoante certificado nos autos, devidamente intimado, o embargado MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA não ofertou contrarrazões. É o suficiente relatório, passo a decidir.
Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material “. (REsp nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/8/2010).
A par de tais considerações dos embargantes, observo que, de fato, há contradição na decisão, no que tange à apreciação do pedido de condenação em litigância de má fé.
Vejamos: “Ressalte-se que não se define a litigância de má-fé em razão de uma tese vencida.
Assim, merece acolhimento, neste particular, os pedidos de condenação em litigância de má fé.
Nesse sentido, coleciona-se jurisprudência do E.
STJ: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, RESSARCIMENTO EM PERDAS E DANOS E ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc.
III, alínea a, da Constituição da República. 2.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou apelação em ação ordinária, nos termos seguintes: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA NA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE PRÁTICAS DE ESBULHO E TURBAÇÃO NA POSSE DO AUTOR.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS À 20% DO VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 21, CAPUT, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PERDAS E DANOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Em se tratando de procedência parcial de pedido, há sucumbência recíproca, na qual os honorários serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre a parte vencedora e vencida, a teor do caput do art. 21 do Código de Processo Civil. 2.
A litigância de má-fé não se presume, devendo, assim, estar demonstrada de forma inequívoca, sobretudo quando dela resulta dano processual ou prejuízo para a parte adversa. (...) . 7.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2010.
Ministra CÁRMEN LÚCIA.
Relatora(RE 614277, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/05/2010, publicado em DJe-107 DIVULG 14/06/2010 PUBLIC 15/06/2010)”.
Assim, tratando-se de erro material que gerou a contradição objeto das insurgências recursais, é imperioso o acolhimento dos aclaratórios para sanar o erro material/contradição, passando o parágrafo a epígrafe a ter a seguinte redação: “Ressalte-se que não se define a litigância de má-fé em razão de uma tese vencida.
Assim, não merece acolhimento, neste particular, os pedidos de condenação em litigância de má fé”.
Por fim, resta apreciar o pedido de condenação da parte embargante(municipalidade) à multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, pretendida pela embargada em suas contrarrazões.
Vê-se, do detido exame dos autos, que não resta evidenciado que os presentes aclaratórios sejam protelatórios tanto que restaram acolhidos para sanar vício na decisão, por conseguinte, inaplicável no caso em comento a multa prevista art. 1.026, § 2º do CPC, como também, não se aplica a condenação da multa prevista no art. 81 do CPC, por ausência dos pressupostos legais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material/contradição e integrar a decisão, a fim de fixar que não merecem acolhimento os pedidos de condenação em litigância de má fé, por ausência dos requisitos legais.
Publique-se para efeito de intimação Salvador, 17 de outubro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
22/10/2024 01:08
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 12:57
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:48
Decorrido prazo de VALDETE HERMOGENES DOS SANTOS COUTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:48
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:48
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO GOMES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:23
Decorrido prazo de VALDETE HERMOGENES DOS SANTOS COUTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:23
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO GOMES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:23
Decorrido prazo de E OUTROS em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:05
Decorrido prazo de VALDETE HERMOGENES DOS SANTOS COUTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:05
Decorrido prazo de E OUTROS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO GOMES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2024 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 07:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:16
Decorrido prazo de VALDETE HERMOGENES DOS SANTOS COUTO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO GOMES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:16
Decorrido prazo de E OUTROS em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:13
Cominicação eletrônica
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17/09/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 18:16
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/09/2024 15:52
Cominicação eletrônica
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16/09/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:39
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/09/2024 06:34
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 06:34
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 06:34
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 06:33
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 05:45
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0000654-48.2012.8.05.0067 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Valdete Hermogenes Dos Santos Couto Advogado: Antonio Jose Leal Freitas (OAB:BA31629-A) Advogado: Antonio Mario Dantas Bastos Filho (OAB:BA27930-A) Advogado: Danilo Menezes De Oliveira (OAB:BA21664-A) Advogado: Victor Cruz Cerqueira Da Silva (OAB:BA30360-A) Advogado: Raimundo Caires Da Silva Sobrinho (OAB:BA30629-A) Apelado: Joao Ferreira Da Silva Advogado: Maria Aldina Plazzi Mascarenhas (OAB:BA36554-A) Apelado: Cezar Augusto Gomes Da Silva Advogado: Maria Aldina Plazzi Mascarenhas (OAB:BA36554-A) Apelado: E Outros Apelante: Municipio De Coracao De Maria Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000654-48.2012.8.05.0067 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A) APELADO: VALDETE HERMOGENES DOS SANTOS COUTO e outros (3) Advogado(s): ANTONIO JOSE LEAL FREITAS (OAB:BA31629-A), ANTONIO MARIO DANTAS BASTOS FILHO (OAB:BA27930-A), DANILO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA21664-A), VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA (OAB:BA30360-A), RAIMUNDO CAIRES DA SILVA SOBRINHO (OAB:BA30629-A), MARIA ALDINA PLAZZI MASCARENHAS (OAB:BA36554-A) DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICIPIO DE CORAÇÃO DE MARIA em face da Sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara dos feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000654-48.2012.8.05.0067, ajuizada por VALDETE HERMOGENES DOS SANTOS e outros (3) - ora apelados – julgou procedentes os pedidos, assim dispondo: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte ré ao pagamento dos 13º salários dos anos de 2009, 2010, 2011 aos autores VALDETE HERMOGENES DOS SANTOS e GILMAR DE QUEIRÓZ, a ser calculada através de liquidação de sentença, no momento oportuno, tudo acrescido de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data do inadimplemento (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG), sendo que essa modalidade de cálculo deverá perdurar apenas até 09/12/2021.
A partir da mencionada data, os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da condenação deverão ser calculados com base no índice da taxa SELIC, a incidir uma única vez e a ser acumulado mensalmente, até a data do efetivo pagamento, conforme inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública e responsável por tornar superados os Temas 810 do STF e 905 do STJ sobre o assunto.
Ainda, DETERMINO que o Município efetue o pagamento dos servidores sem atrasos até o 5º dia útil do mês subsequente, ao tempo em que Julgo Extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por fim, sendo as partes vencedoras e vencidas na causa e havendo, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.
Contudo, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, serão fixados na fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, § 4º, II, CPC.
Ficando suspensa a exigibilidade em relação aos autores, eis que beneficiários da assistência judiciária gratuita (art. 95, § 3º do CPC).
Sem custas por ser o Requerido isento, nos termos da lei.
Nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.101.727/PR - rito de recursos repetitivos), é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, CPC/15)”.
Os apelados ajuizaram a presente ação, pretendendo o pagamento dos 13° salários referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011.
O pedido foi julgado nos termos anteriormente consignados.
Irresignado, interpôs o MUNICIPIO DE CORAÇÃO DE MARIA interpôs o presente Recurso, “contesta a inversão do ônus da prova, que não encontra esteio legal, devendo ser atendido o preceito contido no art. 373, inciso I do CPC, sob pena de ferir o princípio da isonomia entre as partes.
Dito isso, resta imprescindível a reforma da sentença para que o processo seja extinto, uma vez que não há qualquer lastro probatório para comprovar a autenticidade dos pedidos autorais formulados”.
Aduz que conforme prevê o Art. 67, §3º da Lei Municipal, a Gratificação Natalina (13º Salário), tem como base de cálculo o valor do vencimento do servidor.
Frisa que a sentença apelada deve ser reformada, uma vez que, as verbas foram devidamente pagas, devendo ser julgado totalmente improcedente os pedidos, sob pena de se ferir a autonomia municipal.
Argumenta que se faz necessária a suspensão do presente recurso de apelação até a apreciação da matéria pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial deste Tribunal, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade, ou não, da lei municipal, e somente daí se operem os efeitos da decisão declaratória.
Isto posto, “o Apelante pede e espera que este Egrégio Tribunal conheça do presente Recurso e lhe dê INTEGRAL PROVIMENTO para que a sentença seja REFORMADA, para afastar a condenação das verbas aventadas na sentença, décimo terceiro e salário ante a inequívoca comprovação de quitação nos moldes do estatuto do servidor público do município de Coração de Maria, julgando totalmente improcedente a demanda, bem como que seja condenada às partes recorridas em litigância de má fé pelos motivos demonstrados na fundamentação.
Todavia, requer que o presente recurso seja temporariamente SUSPENSO até apreciação do incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno, conforme súmula vinculante nº 10 e art. 227 do RITJBA.
Ao final, sendo reformada a sentença nos termos aqui requeridos, requer que sejam afastados os honorários sucumbenciais em favor da Apelada, bem como deferido honorários de sucumbência devidos ao patrono da Apelante em percentual de 20% (vinte por cento)”.
Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões, para aduzir, em preliminar, a afronta ao Princípio da dialeticidade recursal.
Refuta dos argumentos recursais, requer a condenação do Recorrente a multa por Litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pelo improvimento do apelo. É o suficiente relatório, passo a decidir.
Inicialmente, é devida a apreciação da preliminar de ausência de dialeticidade aventada em sede de contrarrazões.
Não assiste razão aos apelados, vez que da leitura da peça recursal, identifica-se a presença de fundamentos de fato e de direito voltados à desconstituição do decisum, visando à sua reforma, delimitando os motivos pelos quais entende que a sentença vergastada deve ser reformada, não sendo, pois, o caso de não conhecimento do apelo por este motivo.
Desse modo, encontram-se presentes, no apelo, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma, e, por consequência lógica, a pretensão de nova decisão, razão pela qual restaram atendidos os requisitos do art.1.010 do Código de Processo Civil.
Preliminar que se rejeita.
Ressalto, ainda, que desmerece acolhida a instauração do incidente de inconstitucionalidade, porque as alegações neste sentido, analisadas em consonância com a Carta Magna, não se revestem de nenhuma juridicidade.
Ademais, o apelante não provou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados, nos moldes que dita o art. 373, II, do CPC/2015.
Ao contrário, apresentou defesa com argumentos protelatórios e sem qualquer documento que provasse a quitação do débito em referência.
Com relação à litispendência, a questão já foi apreciada pelo juízo a que e deve ser mantida pelos fundamentos já expostos: “Posto isso, reconheço a litispendência parcial e extingo sem resolução do mérito os pedidos relativos aos décimos terceiros dos anos de 2009, 2010, 2011, em relação aos autores JOÃO FERREIRA DA SILVA, CÉSAR AUGUSTO GOMES DA SILVA e MARIA NILZA DE SOUZA, nos termos do art. 485, V, do CPC.
III)”.
Não havendo provas do pagamento pretendido e levando-se em consideração o disposto no artigo 7º, IV e VIII, da CF - garantia ao salário e ao 13º salário - não há que se falar em imperiosa necessidade de produção de elementos de convicção.
Da análise dos autos, não existe qualquer elemento probante que evidencie que o débito referente ao 13º salário dos anos de 2009, 2010, e 2011 tenham sido liquidados.
Assim, não comprovando o apelante a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados pelo apelado, é de se reconhecer que este faz jus ao pagamento dos valores indicados na sentença. É porque, de acordo com a redação do artigo 373, II, do CPC o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Ao comentar o referido dispositivo, esclarecem Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco "que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar secundum allegata et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam - e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar"(Teoria Geral do Processo, 10ª Edição, Ed.
Malheiros, p.349).
O professor Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar sobre o ônus da prova, ensina que: "Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento a que alude a contestação.
O fato constitutivo do direito do autor tornou-se, destarte, incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova (art. 334, III).
A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu.
A este, pois, tocará o ônus de prová-lo"(Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 374).
Acerca do pagamento com atraso dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos, eis o escólio de JOSÉ DOS SANTOS CARVA LHO FILHO: “Lamentavelmente, não é rara a circunstância de haver atraso no pagamento dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos.
Algumas entidades estatais, desprezando a importância da pontualidade, deixam de efetuar a retribuição de seus servidores no último dia do mês trabalhado, momento que deveria ser tido como regra no tocante à retribuição do pessoal.
Frequentemente encontramos a notícia de tais atrasos e, o que é mais grave, das dificuldades suportadas pelos servidores diante dos compromissos financeiros a seu cargo.
Em nosso entender trata-se de fato grave, apto a ensejar a responsabilidade funcional dos agentes responsáveis por essa impontualidade, seja qual for o nível administrativo em que se situem."(Direito Administrativo. 17ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007. pg.635).
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores, conforme se colhe do julgado do STF abaixo: "Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim do (fls. 58):"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REGIME ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 GARANTE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS OS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 39, § 3º EXIGE RETENÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
APELO IMPROVIDO.
O Município de Paripiranga é que tem que provar o pagamento eventualmente efetivado, posto que a documentação referente aos funcionários, inclusive comprovantes de pagamento dos vencimentos ficam guardados nos seus arquivos.
Por outro lado, conforme os direitos previstos no § 3º do art. 39, da Constituição Federal de 1988, em relação aos servidores são: salário mínimo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário com base na remuneração integral; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, dentre outros. “O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação ao art. 7º, XVII da Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que incide na hipótese a súmula 279/STF. (fls.98/99) A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema.
Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.
Como já registrado por este Tribunal, a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. (RE 596.579-AgR/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 24.09.2010).
Ainda que assim não fosse, o recurso não pode ser provido.
Com efeito, o recorrente limita-se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos.
Nessas condições, incide a Súmula 279/STF.
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário".
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2013.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - ARE: 764910 BA , Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/11/2013, Data de Publicação: DJe-238 DIVULG 03/12/2013 PUBLIC 04/12/2013).
No mesmo sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS SALARIAIS - SERVIÇOS PRESTADOS - ÔNUS DA PROVA - PAGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na forma do artigo 333 do Código de Processo Civil, comprovando o autor ser servidor público municipal, e, não tendo o réu negado a efetiva prestação de serviços, cumpria ao requerido o ônus da prova do fato extintivo do direito do requerente, qual seja, o pagamento das verbas salariais relativas aos serviços prestados. (TJ/MG , Processo nº 0259682-06.2008.8.13.0123, Rel.
Des.
Teresa Cristina da Cunha Peixoto, DJ 08/05/2009).
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CRÉDITO DO SERVIDOR.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
VERBA DEVIDA.
ART. 333, II, CPC. É da Justiça Comum a competência para julgar as ações de cobrança ajuizada por servidores públicos contratados pela administração pública direta.
Constitui direito do servidor efetivo o recebimento de suas verbas remuneratórias relativas ao período por ele efetivamente trabalhado, cabendo ao devedor a prova da quitação da obrigação, a teor do disposto no art. 333, inciso II, do CPC.
Ausente a prova de pagamento, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração" (TJ/MG, Processo nº 0211597- 45.2007.8.13.0051, Rel.
Des.
José Francisco Bueno, DJ 05/02/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL.
AÇÃO COBRANÇA DE SALÁRIOS.
ANOS.
PROFESSORAS CONCURSADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS salários de novembro e dezembro de 2000, janeiro e fevereiro de 2001, janeiro e fevereiro de 2002, janeiro, fevereiro e agosto de 2003, janeiro, fevereiro, outubro, novembro e dezembro de 2004, bem como o 13º salário de 2000, 2002, 2003 e 2004 e todas as férias de 2000 a 2005.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 0000386-87.2010.8.05.0091, Quinta Câmara Cível, Relator: Juíza Aidê Ouais, data do julgamento: 11/02/2014). "APELAÇÃO CIVEL.
RITO SUMÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA MUNICIPALIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Na hipótese, restou demonstrado que a apelada possui vínculo jurídico com o Município apelante, por se tratar de servidora concursada.
Outrossim, infere-se que, como bem decidiu o magistrado a quo, os argumentos do Município de Jequié vieram" desacompanhados de qualquer prova documental capaz de contrariar o direito afirmado pela parte autora em sua peça inicial ", de modo que," alternativa não resta senão o acolhendo da pretensão formulada pela parte autora "(fl. 24).
In casu, em que pese o ente Municipal afirmar que realizou os pagamentos de modo correto, ou seja, apesar de aduzir fato extintivo do direito da apelada, não se desincumbiu em comprová-los, levando, portanto, ao reconhecimento do direito desta ao recebimento das complementações das verbas salariais, nos lindes do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida em sua íntegra.
RECURSO IMPROVIDO" (Apelação n.º 0004003-41.2006.805.0141-0, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Maria da Graça Osório Pimentel Leal, DJ 17/12/2010).
O direito repudia o enriquecimento sem causa.
Por isso, é direito incontestável do servidor haver a prestação pecuniária não paga indevidamente, não podendo o ente público se isentar de pagar as parcelas devidas, tendo em vista a ausência de demonstração dos pagamentos dos servidores públicos municipais referente aos meses supracitados, nos termos do art. 373, II do CPC.
A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art.7º, X, da CF, razão por que o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
Portanto, não apresentando o apelante os recibos de pagamento da verba em comento, não há por que refutar-se o comando sentencial que enfrentou de forma satisfatória os argumentos de fato e de direito trazidos pelas partes.
Impõe ressaltar, ainda, que não há como se exigir que o autor/apelado produza prova negativa, no sentido de colacionar aos autos documento que ateste o não recebimento das verbas perseguida.
Há de se reconhecer, portanto, que os recorridos fazem jus ao recebimento da verbas salariais pleiteada, conforme disposto no decisium de 1º grau.
Corroborando este entendimento, escólios desta E.
Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE FÉRIAS.
GARANTIA CONSTITUCUIONAL.
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO.
IRREPARABILIDADE.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 00001123520098050067 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA/BA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA.
DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
INFRUTÍFERO.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I – O cerne da demanda em reexame reside em aferir o acerto da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Coração de Maria/BA, nos autos da ação de cobrança de nº 0000652-78.2012.8.05.0067, ajuizada por JANIO JOSE FERREIRA DA SILVA e outros, contra o MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, que condenou o réu ao pagamento da gratificação natalina dos anos de 2009, 2010 e 2011 (ID 22612502).
II – Sendo os autores servidores públicos concursados, tendo acostado aos autos documentos comprovando sua condição e não tendo o Município obtido êxito em provar o pagamento, limitando-se a alegar genericamente o adimplemento, imperioso o reconhecimento do débito e a condenação do Município de Coração de Maria/BA à quitação das verbas pleiteadas.
Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
III – Sentença confirmada em reexame necessário, preservando a condenação do Município de Coração de Maria a pagar aos interessados a gratificação natalina dos anos de 2009, 2010 e 2011, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJ-BA - REEX: 00006527820128050067 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022).
Ressalte-se que não se define a litigância de má-fé em razão de uma tese vencida.
Assim, merece acolhimento, neste particular, os pedidos de condenação em litigância de má fé.
Nesse sentido, coleciona-se jurisprudência do E.
STJ: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, RESSARCIMENTO EM PERDAS E DANOS E ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc.
III, alínea a, da Constituição da República. 2.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou apelação em ação ordinária, nos termos seguintes: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA NA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE PRÁTICAS DE ESBULHO E TURBAÇÃO NA POSSE DO AUTOR.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS À 20% DO VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 21, CAPUT, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PERDAS E DANOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Em se tratando de procedência parcial de pedido, há sucumbência recíproca, na qual os honorários serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre a parte vencedora e vencida, a teor do caput do art. 21 do Código de Processo Civil. 2.
A litigância de má-fé não se presume, devendo, assim, estar demonstrada de forma inequívoca, sobretudo quando dela resulta dano processual ou prejuízo para a parte adversa. (...) . 7.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2010.
Ministra CÁRMEN LÚCIA.
Relatora(RE 614277, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/05/2010, publicado em DJe-107 DIVULG 14/06/2010 PUBLIC 15/06/2010).
Ainda, enquadra-se o art. 85, §11 do CPC/15: Art. 85. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Dessa forma, em face do improvimento do apelo, consoante dispõe o art. 85, § 11, do CPC, é devida a fixação de honorários recursais, entretanto, como se trata de sentença ilíquida a definição do percentual dos honorários deve ocorrer após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e 4º, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso de apelação, com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
Sentença mantida em sede de Remessa necessária.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 05 de setembro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator -
05/09/2024 20:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA - CNPJ: 13.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2024 05:46
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 11:57
Conclusos #Não preenchido#
-
23/08/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
23/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
22/08/2024 16:14
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
10/07/2024 07:14
Conclusos #Não preenchido#
-
10/07/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 08/07/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:13
Conclusos #Não preenchido#
-
17/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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