TJBA - 8002298-23.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:17
Baixa Definitiva
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11/09/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8002298-23.2024.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabuna Interessado: Ivaneide Dos Santos Silva Advogado: Rodrigo Lima Pithon (OAB:BA52132) Requerente: L.
C.
S.
Advogado: Rodrigo Lima Pithon (OAB:BA52132) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002298-23.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTERESSADO: IVANEIDE DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): RODRIGO LIMA PITHON (OAB:BA52132) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por Laura Camargo Santos, representada pela genitora Ivaneide dos Santos Silva, visando ao levantamento de importâncias relativas a saldo em conta não sacado em vida por Luciano Camargo Santos.
Noticia a peça inaugural que a requerente é filha do falecido.
Juntou documentos, dentre eles certidão de óbito e documentos pessoais.
Certidão expedida pelo INSS, informando que não há dependentes habilitados junto à Previdência Social, id 438327831.
No id 454210135, espelho do SISBAJUD com saldo em conta não sacado em vida pelo de cujus.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o deferimento do pedido formulado com a expedição de alvará judicial, devendo o valor ficar depositado em conta poupança em nome da adolescente. É o relatório.
Decido.
Verifico que foram acostados aos autos os documentos indispensáveis à comprovação da legitimidade, tais como a certidão de óbito (id 435162340), documentos pessoais, espelho do SISBAJUD com informação de saldo não sacado em vida (id 454210135), bem como certidão expedida pelo INSS com a informação de que não há dependentes habilitados à pensão por morte de (id 438327831).
A Lei nº. 6.858/80 que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares preconiza: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, determinando a expedição de alvará em favor de Laura Camargo Santos, representada pela genitora Ivaneide dos Santos Silva, para levantamento do valor correspondente ao saldo nas contas indicadas no espelho do SISBAJUD acostado aos autos, devendo as importâncias serem depositadas em conta poupança de titularidade da adolescente.
Fica a requerente obrigada ao pagamento das despesas processuais, estando suspensa a exigibilidade (art. 98, CPC).
Deve a representante da menor juntar aos autos, em trinta dias, o comprovante de depósito do valor, após excluída a verba honorária, sob as penas da lei.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Itabuna/BA, 7 de agosto de 2024.
Alysson Floriano juiz de direito -
06/09/2024 18:02
Expedição de intimação.
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06/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:59
Expedição de intimação.
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06/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:36
Expedição de intimação.
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06/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:22
Expedição de intimação.
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06/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/08/2024 07:16
Expedição de intimação.
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07/08/2024 19:54
Expedição de intimação.
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07/08/2024 19:54
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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23/07/2024 14:30
Expedição de intimação.
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23/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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15/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 09:04
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA PITHON em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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05/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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03/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
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12/03/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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