TJBA - 8055323-33.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:07
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2025 14:07
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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12/08/2025 15:54
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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01/08/2025 18:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:42
Decorrido prazo de VALDICLEI FRANCA PAIM em 07/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:21
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/06/2025 09:12
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 06:51
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:50
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DESPACHO 8055323-33.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretária Da Saúde Do Estado Da Bahia Impetrante: Valdiclei Franca Paim Advogado: Roberto Borba Moreira Filho (OAB:BA63344-A) Advogado: Flavio Felix Conceicao Pereira (OAB:BA64918-A) Advogado: Leonardo Luis Franca Paim (OAB:BA23135-A) Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8055323-33.2023.8.05.0000 IMPETRANTE: VALDICLEI FRANCA PAIM Advogado(s): ROBERTO BORBA MOREIRA FILHO (OAB:BA63344-A), FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA registrado(a) civilmente como FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA (OAB:BA64918-A), LEONARDO LUIS FRANCA PAIM (OAB:BA23135-A) IMPETRADO: SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista a impugnação à execução apresentada pelo Estado da Bahia (ID 75047144), intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste acerca das alegações suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 10 -
28/01/2025 02:26
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 17:18
Conclusos #Não preenchido#
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15/11/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:49
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DESPACHO 8055323-33.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretária Da Saúde Do Estado Da Bahia Impetrante: Valdiclei Franca Paim Advogado: Roberto Borba Moreira Filho (OAB:BA63344-A) Advogado: Flavio Felix Conceicao Pereira (OAB:BA64918-A) Advogado: Leonardo Luis Franca Paim (OAB:BA23135-A) Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055323-33.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VALDICLEI FRANCA PAIM Advogado(s): ROBERTO BORBA MOREIRA FILHO (OAB:BA63344-A), FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA registrado(a) civilmente como FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA (OAB:BA64918-A), LEONARDO LUIS FRANCA PAIM (OAB:BA23135-A) IMPETRADO: SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Diante do trânsito em julgado do Acórdão, certificado ao Id n. 69090926, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda possuem interesse no feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 01 de outubro de 2024.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 10 -
03/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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01/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:19
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:18
Decorrido prazo de VALDICLEI FRANCA PAIM em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:54
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Mandado de Segurança nº 8055323_33.2023.8.05.0000_Ciência Acórdão
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19/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:48
Concedida a Segurança a VALDICLEI FRANCA PAIM - CPF: *79.***.*26-15 (IMPETRANTE)
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17/04/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 07:09
Concedida a Segurança a VALDICLEI FRANCA PAIM - CPF: *79.***.*26-15 (IMPETRANTE)
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16/04/2024 17:55
Deliberado em sessão - julgado
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28/03/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:01
Incluído em pauta para 04/04/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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29/02/2024 18:39
Solicitado dia de julgamento
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31/01/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 17:55
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2023 11:28
Juntada de Petição de Mandado de Segurança nº 8055323_33.2023.8.05.0000 (saúde _ regulação hospitalar)
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03/12/2023 00:07
Decorrido prazo de VALDICLEI FRANCA PAIM em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 00:13
Decorrido prazo de VALDICLEI FRANCA PAIM em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO BORBA MOREIRA FILHO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:36
Decorrido prazo de VALDICLEI FRANCA PAIM em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 02:02
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 01:28
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
10/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:04
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2023 01:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
09/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:26
Conclusos #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 13:53
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 13:04
Juntada de Petição de mandado
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07/11/2023 03:27
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:51
Conclusos #Não preenchido#
-
06/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 04:22
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
02/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 04:26
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:23
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8055323-33.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretária Da Saúde Do Estado Da Bahia Impetrante: Valdiclei Franca Paim Advogado: Roberto Borba Moreira Filho (OAB:BA63344-A) Advogado: Flavio Felix Conceicao Pereira (OAB:BA64918-A) Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055323-33.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel IMPETRANTE: VALDICLEI FRANCA PAIM Advogado(s): ROBERTO BORBA MOREIRA FILHO, FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA registrado(a) civilmente como FLAVIO FELIX CONCEICAO PEREIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valdiclei Franca Paim, contra omissão tida como ilegal, atribuída ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, consistente na demora da regulação do impetrante para hospital apto à realização de cirurgia torácica.
O impetrante alega que está internado em Unidade de Pronto Atendimento desde o dia 16/10/2023, com diagnóstico de “derrame pleural com suspeira de etiologia parapneumônica”, com necessidade de intervenção cirúrgica para drenagem pleural.
Apesar do tratamento dispensado, o impetrante segue “cursando com febre persistente, a despeito do uso de antibioticoterapia adequada e piora radiografica”, aguardando “regulação para leito de cirurgia torácica”.
Aduz que o pedido de regulação foi realizado em 21/10/2023, mas até hoje o impetrante permanece sem o tratamento adequado, o que pode implicar risco de morte pela piora gradativa de seu quadro clínico.
Pede, com base nesses argumentos, a concessão da tutela de urgência, impondo-se à autoridade coatora que promova a imediata regulação do paciente para hospital com capacidade de prover a assistência médica necessária, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça vindicada pelo impetrante, pois os elementos de prova colacionados aos autos corroboram a veracidade de sua alegada carência de recursos.
Consoante relatado, o impetrante pretende ver deferida, em seu favor, ordem mandamental liminar que imponha à autoridade coatora sua regulação para unidade hospitalar capacitada para realização de cirurgia torácica.
Convém registrar que a competência do Plantão Judiciário de 2° Grau está regulamentada, no âmbito do Poder Judiciário baiano, pela Resolução n° 15/2019, que autoriza a atuação extraordinária nas hipóteses tratadas em seu art. 2°, in verbis: “Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.” Como se vê dos dispositivos acima transcritos, além das ações constitucionais expressamente elencadas, compete ao Plantão Judiciário de 2° Grau a análise de questões urgentes, cuja demora na apreciação possa causar à parte lesão grave ou de difícil reparação.
O risco que autoriza a busca pela tutela jurisdicional fora do expediente normal do Poder Judiciário não é aquele que decorre ordinariamente ]dos fatos ou das decisões judiciais, mas, muito além disso, relaciona-se com a possibilidade da imediata ocorrência do dano anunciado pela parte, mesmo durante dias não úteis.
A hipótese dos autos se amolda à previsão regulamentar, uma vez que o impetrante logrou comprovar, de forma pré-constituída, que aguarda regulação do Estado da Bahia para hospital em que possa submeter-se a procedimento cirúrgico indispensável para salvar sua vida.
Mais do que isso, o impetrante demonstrou que seu quadro de saúde, embora estável, tem se agravado ao longo dos dias, mantendo febre constante e piora nos exames de imagem que sugerem, segundo avaliação médica, agravamento da infecção que o acomete, dada a constatação do derrame pleural e a despeito do tratamento com antibióticos a que vem se sujeitando.
Nesse sentido, o documento de id. 53057475, assinado por Dra.
Diana Neves Vieira, expressamente declara que o paciente cursa com “febre persistente” e “piora radiográfica”, apesar de submetido a tratamento com antibióticos, aguardando a indispensável regulação para “leito de cirurgia torácica”, uma vez que apresenta “derrame pleural importante com suspeira de etiologia parapneumônica”. É dizer, negar a tutela jurisdicional, nas circunstâncias apresentadas, poderia equivaler a impor risco de morte ao impetrante, por ser constante e gradativa a piora de seu quadro clínico, segundo os médicos assistentes que subscrevem os documentos colacionados à exordial, todos eles servidores públicos vinculados ao próprio Estado da Bahia.
A saúde é um valor contemplado no rol dos direitos de estatura jusfundamental, cuja proteção o Supremo Tribunal Federal, de há muito, consagrou em sua iterativa jurisprudência, verbis: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 801676 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014)”.
O Estado, aqui representado pela autoridade pública responsável pela gestão da saúde, não pode furtar-se em disponibilizar o tratamento adequado ao paciente submetido ao sistema público de saúde, com esteio em eventual carência de recursos humanos ou materiais, uma vez que o direito à vida supera os interesses meramente econômicos do Poder Público, ou seja, prevalece o direito do particular em face do interesse público secundário, exatamente como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, com base no art. 2º, V, da Resolução nº 15/2009, deste Tribunal de Justiça, e nos arts. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA vindicada, para determinar que o Estado da Bahia, por intermédio do órgão competente, promova a regulação imediata do impetrante para Unidade Hospitalar capacitada para a realização de cirurgia torácica, custeando tudo o quanto for necessário ao cumprimento desta medida, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, FORÇA DE MANDADO, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CUMPRIMENTO.
No primeiro dia útil subsequente, promova-se a remessa dos presentes autos à regular distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 27 de outubro de 2023.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 01 -
28/10/2023 00:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 00:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 23:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 23:40
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 23:35
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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