TJBA - 0330175-95.2014.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0330175-95.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edson De Jesus Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0330175-95.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Benefícios em Espécie] AUTOR: EDSON DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
EDSON DE JESUS, qualificado nos autos, ajuizou pelo rito comum, ação revisional de benefício previdenciário em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que recebe aposentadoria por invalidez, contudo, ao concedê-la o INSS limitou-se ao teto constitucional da época, não observando as Emendas Constitucionais nº's 20/98 e 41/2003, que alteraram os limites até então vigentes, estabelecendo novo patamar ao valor do teto dos benefícios, para R$ 1.200,00 a partir de dezembro de 1998, e para R$ 2.400,00 a partir de dezembro de 2003.
Disse que o procedimento acarretou uma alteração real dos valores máximos estabelecidos, ressaltando que o objetivo da presente ação não é o de revisão ao ato concessório, mas tão somente adequar a sua renda mensal ao que dispõem as Emendas Constitucionais nº's 20/98 e 41/2003.
Escorado em tais alegações, requereu a condenação do Réu para revisar o valor da aposentadoria por invalidez, de acordo com os limites estabelecidos pelas aludidas Emendas Constitucionais, bem como pagar todas as diferenças oriundas da revisão dos benefícios e os seus reflexos nas rendas mensais vincendas.
Requereu, também, a assistência judiciária gratuita, oportunidade em que anexou aos autos documentos.
Citado, o INSS apresentou contestação de Id. 94408222 - pág. 24/30, alegando preliminares a prescrição quinquenal, e no mérito, que o benefício do Autor não faz jus à revisão ora pleiteada, haja vista não teria sido limitado ao teto, requerendo, por tais razões, a improcedência dos pedidos.
Réplica anexada aos autos, reiterando os termos na petição inicial (Id. 94408222 - Pág. 40/41).
Processo administrativo anexado aos autos pelo INSS (Id. 94408222 - pág. 49/60).
Intimado o Autor reapresentou réplica, alegando, ainda, a intempestividade da contestação (id. 302296265). É o relatório, no essencial.
Inicialmente, necessário se faz observar que não há intempestividade na contestação apresentada pelo INSS haja vista que os autos eram físicos e a intimação pessoal começava a contar a partir da abertura de vistas ao INSS e não da data da publicação do despacho, tendo recebido os autos em 12/06/2015 e protocolada a contestação em 13/07/2015, ou seja, dentro do prazo.
Por conseguinte, prezando pela celeridade processual e tendo em vista a desnecessidade de produção de novas provas, entendo pelo cabimento do julgamento da ação, artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação com pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário do Autor pelos novos tetos fixados pelo artigo 14 da EC n.º 20/98, e pelo art. 5.º da EC n.º 41/2003, afirmando que quando da sua concessão os seus salários-de-benefício foram limitados ao teto previdenciário da época, inferior àqueles estabelecidos pelas citadas Emendas Constitucionais.
Noutro vértice, o Réu, na sua defesa, argüiu a existência de prescrição qüinqüenal e que o benefício da Autora não faz jus à revisão ora pleiteada.
Todavia, sobre tais pontos as provas carreadas aos autos permitiram chegar às conclusões que serão adiante expostas.
No que concerne à preliminar de prescrição quinquenal, entendo assistir razão ao INSS, uma vez que tratando-se de pretensão de trato sucessivo em face da Fazenda Pública, aplica-se, por conseguinte, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.
Por tal razão, acolho a alegação apresentada, entendendo prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura desta ação.
Assim, ultrapassada a preliminar adentro ao mérito.
Com efeito, compulsando-se os autos, infere-se que a aposentadoria por invalidez fora precedida (sem intervalo) pelo auxílio por incapacidade temporária acidentária e ao efetuar o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez (DIB 01/08/1990) limitou os salários de benefício ao teto previdenciário da época conforme consta, de forma clara, nos documentos administrativos anexados pelo INSS, em especial os cálculos apresentados pelo próprio INSS que constata diferenças entre o valor encontrado com a observância das emendas e o atual valor recebido pela parte Autora, que por óbvio gerou prejuízo a parte Autora em razão das modificações do teto previdenciário em 1998 e em 2003 (Id. 94408222 - pág. 31/33).
Assim, merece guarida a pretensão autoral, máxime porque a matéria aqui discutida já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE, tendo a relatora, Exma.
Ministra Relatora Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisado no seu voto que apenas após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador.
Destarte, o teto previdenciário não faz parte do cálculo do benefício a ser pago.
Assim, se esse limite for alterado, deve tal alteração ser aplicada ao valor inicialmente calculado.
Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com o entendimento sufragado pelo STF não há porque se falar em aplicação retroativa do disposto no artigo 14 da Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, apenas readequação dos valores pagos ao novo teto.
De dizer-se, ainda, que houve apenas uma alteração do redutor, ou seja, caso o limite previdenciário não existisse, o segurado teria direito a receber um valor superior, já tendo a Suprema Corte decidido que esse entendimento deve ser aplicado tanto no caso da Emenda Constitucional nº 20/98, quanto no da Emenda Constitucional 41/2003, que novamente elevou o teto dos benefícios para R$ 2.400,00.
Neste particular, oportuno verificar a jurisprudência consolidada dos tribunais: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DECADÊNCIA.
READEQUAÇÃO DO VALOR MENSAL DO BENEFÍCIOS AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. 1.
Se a sentença a ser reexaminada se fundou em matéria decidida pelo Pleno do STF, sob o rito da repercussão geral, não há reexame necessário. 2.
No julgamento do RExt 564.354/SE, com repercussão geral, o STF firmou o seguinte entendimento: não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel.
Min.
Carmen Lucia, j. 08/10/10). (TRF-4 - APELREEX: 50250214120104047000 PR 5025021-41.2010.404.7000, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 18/12/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 20/12/2013) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL.
READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO.
TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Em relação à questão suscitada no mérito do agravo interposto, há vedada inovação recursal, tendo em vista que a autarquia deixou de alegar os referidos argumentos no momento oportuno, não devendo, pois, ser conhecida a alegação inaugurada em sede de agravo legal. 2.
Ainda que assim não fosse, ressalte-se que o benefício concedido no período denominado "buraco negro" também está sujeito à readequação aos tetos das referidas emendas constitucionais.
Precedentes desta Turma. 3.
Agravo não conhecido. (TRF-3 - APELREEX: 9098 SP 0009098-45.2012.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2014, DÉCIMA TURMA) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o INSS a proceder à readequação da renda mensal do benefício aposentadoria por invalidez acidentária nº 041.769.453-9, pelos novos tetos fixados pelo art. 14 da EC n.º 20/98, e pelo art. 5.º da EC n.º 41/03, em favor do segurado.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009 (Tema 810 do STF).
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Desta sentença deixo de recorrer de ofício, por não alcançar a condenação o limite do art. 496, I, do Novo Código de Processo Civil.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do Código de Processo Civil.
Não interposto por qualquer das partes, dê-se início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 2 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
18/07/2022 16:09
Conclusos para despacho
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14/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
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02/05/2021 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2021 23:59.
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27/03/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2021.
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18/03/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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08/03/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 15:17
Expedição de ato ordinatório.
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05/03/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 00:00
Reativação
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30/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/11/2020 00:00
Baixa Definitiva
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27/11/2020 00:00
Recebimento
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08/04/2019 00:00
Petição
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21/03/2019 00:00
Recebimento
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26/02/2019 00:00
Ato ordinatório
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25/02/2019 00:00
Publicação
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15/02/2019 00:00
Mero expediente
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30/09/2015 00:00
Petição
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28/09/2015 00:00
Recebimento
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18/09/2015 00:00
Publicação
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17/09/2015 00:00
Petição
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26/02/2015 00:00
Ato ordinatório
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03/09/2014 00:00
Ato ordinatório
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02/09/2014 00:00
Publicação
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01/09/2014 00:00
Mero expediente
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25/08/2014 00:00
Ato ordinatório
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25/08/2014 00:00
Recebimento
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21/08/2014 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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