TJBA - 0000018-74.2000.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/04/2025 16:55
Baixa Definitiva
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16/04/2025 16:55
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 16:49
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BALBINO DE JESUS TAVARES em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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22/03/2025 01:55
Publicado Ementa em 24/03/2025.
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22/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 10:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
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20/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:40
Conhecido o recurso de BALBINO DE JESUS TAVARES registrado(a) civilmente como BALBINO DE JESUS TAVARES - CPF: *21.***.*23-91 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 11:51
Conhecido em parte o recurso de BALBINO DE JESUS TAVARES registrado(a) civilmente como BALBINO DE JESUS TAVARES - CPF: *21.***.*23-91 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 11:14
Deliberado em sessão - julgado
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18/03/2025 12:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:05
Incluído em pauta para 20/03/2025 08:30:00 SALA 04.
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11/03/2025 15:59
Solicitado dia de julgamento
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07/03/2025 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2025 10:20
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:20
Juntada de carta precatória
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07/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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13/12/2024 16:08
Juntada de informação
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08/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 0000018-74.2000.8.05.0044 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Balbino De Jesus Tavares Registrado(a) Civilmente Como Balbino De Jesus Tavares Advogado: Helder Braga Diniz (OAB:ES35082-A) Advogado: Reginaldo Dos Santos Pinto (OAB:BA14270-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000018-74.2000.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: BALBINO DE JESUS TAVARES registrado(a) civilmente como BALBINO DE JESUS TAVARES Advogado(s): REGINALDO DOS SANTOS PINTO (OAB:BA14270-A), HELDER BRAGA DINIZ registrado(a) civilmente como HELDER BRAGA DINIZ (OAB:ES35082-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por BALBINO DE JESUS TAVARES, ora recorrente, irresignado com a respeitável decisão de proferida pelo MM.
Juízo Vara Criminal da Comarca de Candeias, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121 do CP (homicídio) e decretou sua prisão preventiva.
Distribuído o recurso a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria.
Converti o feito em diligência, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para o exercício do juízo de retratação.
A sentença de pronúncia foi mantida por intermédio de decisão de id. 69619848, tendo os autos retornados conclusos a este relator.
No julgamento da Ação Constitucional de Habeas Corpus 8044137-76.2024.8.05.0000, na sessão realizada no dia 05 de setembro de 2024, a ordem foi parcialmente concedida “em favor do paciente BALBINO DE JESUS TAVARES (brasileiro, montador de andaimes (edificações), natural de Candeias/BA, nascido em 04/12/1971, filho de Antônio Raul Tavares e Cilza Guimarães de Jesus, inscrito no RG n. 3.574.411 SSP/ES, CPF/MF sob nº. *21.***.*23-91, residente e domiciliado na Rua Eng.
Rubens Bley, 151, Itararé, Vitória/ES, CEP 29047-700), revogando-se a prisão preventiva decretada, substituindo-se o recolhimento pelas seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento ao Juízo da Comarca de sua residência (em Vitória/ES) mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar suas atividades, devendo o Juízo de Primeiro Grau expedir a respectiva carta precatória à referida Comarca para que proceda com a fiscalização e acompanhamento da medida; b) manutenção atualizado do endereço junto ao Juízo de Primeiro Grau; e c) proibição de afastamento da Comarca de sua residência por mais de 15 dias sem autorização do Juiz da causa.” Cumprido o Alvará de Soltura, o Recorrente apresentou petição interlocutória ao id 70349556, requerendo seja deprecado o cumprimento das cautelares para uma das Unidades do Poder Judiciário daquele Estado da Federação, ao tempo em que colacionou documentos para atualização do seu endereço residencial e comprovando residir e trabalhar na Cidade de Vitória/ES.
Assim, considerando a possibilidade de deprecação da implementação e fiscalização do cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão impostas ao Recorrente, determino o retorno dos autos ao Juízo a quo para conhecimento do pedido formulado ao id 70349556 e respectivos documentos, bem como para que sejam adotadas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem concedida, expedindo-se eventualmente carta precatória ao Juízo da Comarca de Vitória/ES, com vistas à implementação da medida de acompanhamento da apresentação mensal em Juízo da Comarca de residência (em Vitória/ES), até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar suas atividades.
Após concluída a diligência, retornem os autos a este órgão de Segunda Instância para prosseguimento do julgamento do Recurso em Sentido Estrito.
Neste segundo grau, deverá a Secretaria da Câmara enviar o caderno processual em vista à Douta Procuradoria de Justiça com atuação junto a esta Colenda Câmara Criminal, para emissão de parecer.
Concluídas as diligências, encaminhem-se os autos conclusos ao relator, com as devidas certificações.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator GRG I 11010 -
04/10/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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04/10/2024 01:51
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:57
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:31
Juntada de petição
-
18/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
09/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 0000018-74.2000.8.05.0044 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Balbino De Jesus Tavares Registrado(a) Civilmente Como Balbino De Jesus Tavares Advogado: Helder Braga Diniz (OAB:ES35082-A) Advogado: Reginaldo Dos Santos Pinto (OAB:BA14270-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000018-74.2000.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: BALBINO DE JESUS TAVARES registrado(a) civilmente como BALBINO DE JESUS TAVARES Advogado(s): REGINALDO DOS SANTOS PINTO (OAB:BA14270-A), HELDER BRAGA DINIZ registrado(a) civilmente como HELDER BRAGA DINIZ (OAB:ES35082-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO DESPACHO Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por BALBINO DE JESUS TAVARES, ora recorrente, irresignado com a respeitável decisão de proferida pelo MM.
Juízo Vara Criminal da Comarca de Candeias, que decretou a prisão preventiva do Réu, pronunciado como incurso nas sanções do art. 121 do CP (homicídio).
Compulsando os autos, observa-se que foram apresentadas as razões e contrarrazões recursais (Ids. 68876366 e 68876434), contudo, não foi possível identificar a realização do juízo de retratação.
A decisão atacada é passível de retratação, pelo próprio Juízo de Primeiro Grau, o qual deverá se manifestar, nos termos do art. 589, do CPP.
Neste sentido, com fulcro no supramencionado dispositivo legal, retornem os autos ao juízo primevo para cumprimento da diligência pendente, no prazo de dois dias.
Em seguida, caso seja mantida a decisão recorrida, com o retorno do caderno processual a esta instância superior, dê-se vista dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça com atuação junto a esta Colenda Câmara Criminal, para emissão de opinativo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG I 11010 -
06/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:50
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2024 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:49
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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06/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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