TJBA - 8000031-78.2023.8.05.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/10/2024 14:41
Baixa Definitiva
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13/10/2024 14:41
Transitado em Julgado em 13/10/2024
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12/10/2024 04:44
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000031-78.2023.8.05.0189 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Roberto Santos De Andrade Advogado: Rogerio Carvalho Garcia De Lima (OAB:MG171623-A) Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000031-78.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) RECORRIDO: ROBERTO SANTOS DE ANDRADE Advogado(s): ROGERIO CARVALHO GARCIA DE LIMA (OAB:MG171623-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE TER SIDO NEGATIVADA POR DÉBITO QUE DESCONHECE.
DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE ACIONANTE COM OBJETIVO DE PROVAR A SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE NÃO APRESENTA REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A AFERIÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, A EXEMPLO DA CONSULTA COMPLETA EXPEDIDA POR ÓRGÃO DE CONSULTA PÚBLICA (SPC, SCPC, SERASA, EXTRATO DA CDL OU CORREIOS), COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO E DATA DE EMISSÃO DE TODAS AS NEGATIVAÇÕES.
IMPOSSIBLIDADE DE AFERIÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE EX OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, I, CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação com o fim de obter provimento jurisdicional que condene a requerida a cancelar o registro do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ressarcindo-o pelos danos morais sofridos, pelo fato de ter seu nome negativado por dívida que não reconhece, já que solicitou o cancelamento do cartão.
O Juízo a quo, em sentença (ID63030174): “ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a inexistência da dívida objeto dos autos (com vencimento em 03/12/2022), DETERMINANDO a baixa da restrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, referente à anotação constante, bem como CONDENANDO o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1% ao mês, a partir da data da inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito”.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso (ID63030178).
Contrarrazões foram apresentadas ( ID63030184).
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Passo ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000579-69.2019.8.05.0181; 8001213-34.2018.8.05.0138; 8000154-22.2021.8.05.0262; 8002562-14.2019.8.05.0049.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito de forma indevida.
Nessa esteira, entendo corroboro com o magistrado sentenciante no sentido de que “a parte autora comprovou nos autos a realização do cancelamento do cartão de crédito que originara à negativação aqui discutida (Id. n. 349378118), em 09/11/2022, momento anterior à data de vencimento da alegada dívida, qual seja 03/12/2022”.
No entanto, após aprofundada análise dos documentos acostados pela parte autora, verifica-se o comprovante de negativação apresentado não se mostra apto a comprová-la.
Trata-se, portanto, de documento com aparência de inidoneidade, que não apresenta requisitos essenciais para a aferição da inscrição no cadastro de inadimplentes, a exemplo e consulta completa e expedida por órgão de consulta pública (SPC, SCPC, Serasa, extrato da CDL ou correios), com a devida identificação e data de emissão de todas as negativações, inclusive, possível incidência da Súmula 385, do STJ.
Nessa esteira, constata-se que, embora conste o símbolo da CDL, não há carimbo, confirmação eletrônica ou outro indício de que se trata de documento idôneo.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS, DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA DESCONHECIDA.
DEFESA PAUTADA NA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO PELO CREDOR ORIGINÁRIO ¿ SKY.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE ACIONANTE COM OBJETIVO DE PROVAR INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS PARA CONFIGURAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL, INCLUSIVE PARA APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata (m-) se de recurso (s) inominado (s) interposto (s) contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: Aduz a parte autora que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa demandada, muito embora desconheça o débito que originou a negativação.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a retirada da anotação em seu nome, bem como, indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Em que pese narre a ocorrência de negativação indevida, a prova apresentada não atende ao fim a que se destina, posto que não se trata de certidão oficial de um órgão de consulta ou restrição.
Desse modo, destaque-se que o ora autor restou inerte quanto à apresentação de tal documento, indispensável à apreciação da lide.
Pois bem.
A inversão do ônus da prova é um dos instrumentos previstos em lei para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Contudo, a aplicação de tal instituto não se dá de modo automático, devendo ser analisada pelo Juiz a sua aplicabilidade de acordo com critérios de verossimilhança das alegações do Consumidor fundamentados na existência de provas mínimas trazidas pelo Autor de fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, o Autor não traz sequer uma comprovação do que alega.
Cabe ao Autor, para fazer jus ao direito à inversão do ônus da prova, apresentar ao Juízo, ao menos, o lastro probatório mínimo da existência do dano e do nexo de causalidade deste com a conduta da Acionada.
Ante a sua ausência, não pode o Juiz, por total ausência de identificação de verossimilhança das alegações, promover a inversão do ônus da prova.
Ora, também por isso não pode este Juízo acolher os pleitos autorais.
Não que se diga que os fatos não ocorreram conforme o narrado, mas não havendo nos autos a comprovação do fato sobre o qual se fundamenta a lide, não se pode dar procedência aos pleitos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, CPC, julgo IMPROCEDENTE a presente ação Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório.
VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos.
Logrou êxito, a parte autora em comprovar sua alegação relativa à dívida/restrição de seu nome, conforme consulta, acostada ao evento 1.
A Ré, em sua defesa de evento 11 alegou que a dívida impugnada decorre de cessão de crédito firmada com a empresa Sky, Pelo entendimento uniformizado das Turmas Recursais da Bahia, a prova da cessão é suficiente para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ocorre que, nos presentes autos apesar da alegada cessão de crédito não consta o documento que comprove a formalização da mesma.
Portanto, não havendo nos autos, o contrato do qual o suposto crédito é originário e nem o termo de cessão, em que pese a possibilidade da parte autora ser de fato, responsável pelo mesmo, o que se verifica no caso é que se mostra necessária a declaração da inexigibilidade, por ora, da dívida objeto da lide, bem assim, a suspensão da inscrição restritiva perpetrada pelo Réu.
Em relação aos danos morais pleiteados, ainda que a inscrição em órgão de restrição caracterize-se em tese como dano extrapatrimonial em caso como o dos autos, esta não é a hipótese no presente.
O documento trazido pela parte autora com esse objetivo foi expedido por plataforma digital, na qual a informação se dá de forma exclusiva ao consumidor que a fim de possibilitá-lo a negociação de eventual dívida em aberto.
Desta forma, além de ser documento de consulta inacessível a terceiros como comerciantes e instituições financeiras, não possibilita ao Juízo a avaliação da possibilidade ou não de aplicação da Súmula 385 do STJ, como aqueles fornecidos por exemplo pelo SPC e SERASA, nos quais se pode verificar a existência de outras eventuais inscrições.
Assim, concluo pela inexistência de dano moral.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença para declarar a inexigibilidade da dívida impugnada devendo a Ré excluir a restrição creditícia dela decorrente.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz de Direito Relator (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0141285-65.2020.8.05.0001, Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 09/09/2021) Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ACIONADA, para excluir a condenação por danos morais.
Mantenho a sentença em todos os seus demais termos.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
10/09/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 20:11
Cominicação eletrônica
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09/09/2024 20:11
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/09/2024 18:45
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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