TJBA - 0000206-44.2015.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 20:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/07/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 20:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/07/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 20:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/06/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 09:14
Expedição de intimação.
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06/06/2025 09:14
Expedição de intimação.
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06/06/2025 09:14
Expedição de intimação.
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08/02/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/02/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/02/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/01/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 09:43
Expedição de intimação.
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24/01/2025 09:43
Expedição de intimação.
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24/01/2025 09:43
Expedição de intimação.
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24/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:40
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 0000206-44.2015.8.05.0205 Inventário Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Inventariante: Jose Lima Neto Advogado: Tiago Dutra Lima (OAB:BA34140) Inventariante: Geracina Rosa De Lima Advogado: Tiago Dutra Lima (OAB:BA34140) Inventariante: Nobelina Rosa De Lima Advogado: Tiago Dutra Lima (OAB:BA34140) Inventariado: Antônio Alves De Lima Inventariado: Donatila Rosa De Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: INVENTÁRIO n. 0000206-44.2015.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INVENTARIANTE: JOSE LIMA NETO e outros (2) Advogado(s): TIAGO DUTRA LIMA (OAB:BA34140) INVENTARIADO: ANTÔNIO ALVES DE LIMA e outros Advogado(s): DECISÃO Pretende a parte requerente a concessão da gratuidade da justiça.
De acordo com o entendimento pacífico dos Tribunais de Justiça, lastreado especialmente no próprio Código de Processo Civil e na interpretação extensiva feita da Súmula 481 do STJ, tratando-se de espólio, exige-se a devida comprovação de sua hipossuficiência econômica, não existindo presunção legal em seu favor: A presunção de hipossuficiência econômico-financeira decorrente da declaração firmada pelo pleiteante dos benefícios da gratuidade da Justiça é aplicável apenas em favor das pessoas físicas, eis que das pessoas jurídicas, bem como das formais, tais como o espólio, exige-se a comprovação efetiva da situação de hipossuficiência para o deferimento do pleito, porquanto sua prejudicialidade econômico-financeira, à luz das regras de experiência comum, segundo o id quod plerumque accidit, somente ocorre em situações excepcionais.
Logo, a ausência ou a insuficiência de documentos que comprovem a sua alegada hipossuficiência, per se, autoriza o juízo a indeferir a concessão do beneplácito (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014885-44.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2019).
Importante destacar que a aferição da condição econômica não diz respeito aos herdeiros ou ao inventariante, mas sim ao próprio espólio e seu patrimônio disponível (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052811-37.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2022).
Não obstante, os elementos existentes nos autos não corroboram a alegação do espólio requerente, notadamente porque deixou de apresentar documentos suficientes para o fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos frente às despesas processuais (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102).
Para fins de concessão dos pedidos de justiça gratuita de pessoa jurídica, serão considerados os seguintes critérios de reconhecimento da situação de hipossuficiente do espólio: 1.
Relação patrimonial completa, com a respectiva avaliação dos bens, bem como extratos das contas em nome do sucedido e que fazer parte do espólio; 2.
Declaração de Imposto de Renda do Espólio dos últimos 02 exercícios, se houver.
Os critérios acima estabelecidos não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto.
Ressalta-se que, "uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap.
Cív. n. 0012879- 80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019).
Ante o exposto: I – INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove a alegada hipossuficiência financeira, juntando os documentos acima indicados, sob pena do indeferimento do pedido da gratuidade da justiça; e/ou, independente de novo despacho; b) Promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Anote-se que, o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte (STJ.
AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j.
Em 18/09/2018).
II – No mesmo prazo, caso ainda não o tenha feito, deverá a parte requerente se manifestar, consoante Portaria Conjunta nº 29/2021, acerca da adesão ao juízo 100% digital.
A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA. -
09/09/2024 21:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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14/04/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2022 22:42
Conclusos para despacho
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16/12/2019 17:34
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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11/05/2018 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2018 09:10
Juntada de petição
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11/05/2018 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2016 11:30
MERO EXPEDIENTE
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13/05/2015 13:54
CONCLUSÃO
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13/05/2015 13:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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