TJBA - 8006821-28.2023.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 01:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 19:48
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
14/09/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8006821-28.2023.8.05.0141 Petição Cível Jurisdição: Jequié Requerente: Gelnei Ferreira Rios Advogado: Clarice Oliveira Sodre Rios (OAB:BA50361) Requerente: Jeronimo Souza Dos Santos Advogado: Clarice Oliveira Sodre Rios (OAB:BA50361) Requerido: Distrito De Irrigacao Da Fazenda Velha Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8006821-28.2023.8.05.0141 REQUERENTE: GELNEI FERREIRA RIOS, JERONIMO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CLARICE OLIVEIRA SODRE RIOS REQUERIDO: DISTRITO DE IRRIGACAO DA FAZENDA VELHA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
I – RELATÓRIO.
Trata-se da presente AÇAO DELARATORIA DE INELEGIBILIDADE DE MEMBROS E NULIDADE DE CHAPA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDENCIA movida pelos autores, devidamente qualificados e indicados no cabeçalho desta, em face de DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DA FAZENDA VELHA – DIRFAV, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.
Em apertada síntese, após requererem a gratuidade da justiça, narram os autores que “compõe a chapa devidamente inscrita perante à DIRFAV denominada chapa 01, qual foi obstada de concorrer às eleições dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal do distrito de irrigação da fazenda velha (DIRFAV) nº 2024/2025 para o biênio 2024/2025, conforme edital de convocação para a assembleia geral ordinária de eleição dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal do distrito de irrigação da fazenda velha (DIRFAV) nº 2024/2025, publicado em 10 de novembro de 2023”.
Informaram que “protocolaram impugnação tempestiva no dia 21 de novembro de 2023, em razão das diversas irregularidades observadas na entrega da chapa denominada nº 02, que, além do protocolo tardio, qual fora realizado minutos após o encerramento do prazo das 17:00h do dia 20 de novembro de 2023, (apesar de constar no recibo o horário das 17:00h), os Requerentes puderam constatar que a composição da chapa, não preencheu os requisitos do Estatuto Social, com a disposição errônea dos titulares e suplentes, assim como contendo diversos candidatos que não preenchem os requisitos exigidos para concorrer em razão da afronta direta à artigos do já citado Estatuto”.
Aduziram que “No dia 24 de novembro de 2023, houve a publicação do julgamento da impugnação realizada (conforme prova documentação em anexo), com decisão de não conhecimento do recurso, fundamentada no art. 37, alegando extemporaneidade da impugnação que conforme se prova foi protocolada tempestivamente no dia 22 de novembro de 2023, o que gritantemente fere não só o Estatuto Social desta Entidade, assim como a ética e aos bons costumes”.
Alegaram que “Ato contínuo, indeferiram a inscrição da Chapa denominada nº 01, que os Requerentes compõem, alegando que a mesma não preencheu os requisitos do artigo 34º do Estatuto, mas sem especificar qual dos requisitos, e muito menos comprovar estes, assim realizando uma decisão arbitrária e ilegal, e mais, homologam a chapa que os mesmos compõe, a qual encontra-se eivada de vícios e totalmente em desencontro com o Estatuto Social, o que é inconcebível”.
Salientaram que “não restou outra opção, senão a de ajuizarem a presente demanda, requerendo-se de V.
Exa. que se digne em ultimar as providências adiante requeridas, julgando, a final, a demanda procedente em todos os seus termos”.
Juntaram documentos (eventos nº 1 a 18).
Ao final, pugnaram pela concessão de: (1) “Tutela de Urgência de Natureza antecipatória formulada pelos Requerentes, com o escopo de permitir aos mesmos, a participação como candidatos pela Chapa nº 01, bem como aos demais Declarantes que compõem a Chapa nº 01 aos Cargos de Membros do Conselho Administrativo e Fiscal, ou seja, a candidatura da Chapa nº 01 com todos os seus Declarantes candidatos”; (2) “Com o deferimento da Liminar acima formulada, requer-se seja comunicada com urgência ao DIRFAV- Distrito de Irrigação da Fazenda Velha, para que inclua em seus Registros Eleitorais a Candidatura da Chapa nº 01, intimando-a com a máxima urgência que o caso requer, juntamente com o Mandado de Citação e que dê ampla notificação deste fato aos Associados” e (3) “Ainda em sede de Tutela de Urgência Antecipatória, que obrigue à Comissão Eleitoral e ao Conselho Administrativo do DIRFAV- Distrito de Irrigação da Fazenda Velha à incluir em seu "website", blog Jequié Notícias (local de realização das publicações), mural, e grupos de “WhatsApp” desta instituição, as informações claras e de fácil acesso aos visitantes, preferencialmente em destaque e na primeira página, informações atinentes ao processo eleitoral, que será realizado de forma presencial, ou na modalidade por carta registrada, nos exatos moldes indicados no Edital de Convocação”.
Vieram-me os autos conclusos para decisão urgente. É o relatório do necessário.
Pronuncio-me.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto a natureza excepcional da tutela provisória de urgência, cuja concessão exige a satisfação cumulativa dos requisitos de "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Neste ínterim, a análise recai sobre os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelos autores em sua peça vestibular.
Pugnou a parte autora pelos pedidos mencionados no relatório.
A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
Aprecia-se, nesta fase processual, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores, em contexto de ação declaratória de inelegibilidade de membros e nulidade de chapa cumulada com obrigação de fazer, tendo como foco as eleições dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal do Distrito de Irrigação da Fazenda Velha (DIRFAV) para o biênio 2024/2025.
No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), observa-se que os autores sustentam terem sido indevidamente obstados de participar do processo eleitoral, apontando para supostas irregularidades tanto na própria exclusão de sua chapa (Chapa nº 01) quanto na admissão da chapa concorrente (Chapa nº 02).
Tais alegações, em análise preliminar, indicam uma possível transgressão aos princípios de isonomia e legalidade, fundamentais em qualquer processo eleitoral, especialmente aqueles regidos por estatutos de entidades privadas que exercem funções de relevante interesse público, como é o caso da DIRFAV.
Por outro lado, o perigo da demora (periculum in mora) encontra-se evidenciado pela proximidade do pleito eleitoral, circunstância que torna urgente a necessidade de assegurar a inclusão da Chapa nº 01 no certame, sob pena de comprometer irreparavelmente a legitimidade e o equilíbrio do processo eleitoral.
Ressalte-se que a exclusão de uma chapa sem fundamentação adequada e transparente pode violar não apenas os direitos dos candidatos, mas também a própria integridade do processo democrático dentro da entidade.
Dessa forma, ao examinar sumariamente os documentos que instruem a inicial, constato a existência de verossimilhança nas alegações apresentadas pelo requerente.
Contudo, é imperativo considerar que a análise em sede de cognição sumária não permite um exame exaustivo da matéria, demandando a cautela na concessão de medidas que possam impactar significativamente o equilíbrio processual e os interesses envolvidos.
Nesse contexto, a deferência parcial da tutela de urgência afigura-se como medida equilibrada e proporcional, permitindo a participação da Chapa nº 01 no pleito, sem adentrar, neste momento, em questões mais complexas que demandam maior instrução processual, como a publicação de informações específicas nos canais de comunicação da DIRFAV. É entendimento deste Juízo no sentido de que eventual informação inverídica, seja prestada pela parte Autora ou pela parte Ré configura ato atentatório à dignidade da jurisdição e implica responsabilização do requerente.
Face as peculiaridades apresentadas na narrativa, entendo que não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório.
Além disso, a decisão de deferir a antecipação dos efeitos da tutela não acarretará medida irreversível ou de difícil reparação, uma vez que o deferimento dessa antecipação não é uma decisão final, mas apenas uma decisão provisória.
A decisão final será tomada após o julgamento do mérito da ação, e poderá ser modificada ou revogada, se necessário.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em consonância com os princípios jurídicos e a normativa aplicável, especialmente o artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, determinando que o DIRFAV inclua a Chapa nº 01, constituída pelos autores, como candidata nas eleições para o conselho de administração e conselho fiscal, para o biênio 2024/2025, garantindo, assim, a participação dos autores no processo eleitoral, sob pena de multa fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Considerando que a PARTE AUTORA É IDOSA, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, fica garantida a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, em razão da celeridade processual e da natureza da demanda e do princípio da adaptabilidade do procedimento.
Divido o ônus da prova entre os litigantes.
Defiro gratuidade judiciária aos autores.
Determino ao Cartório que promova o cumprimento das seguintes diligências: 1.
Cite o Réu para oferecer contestação, consoante os termos previstos no art. 335 do CPC. 2.
Havendo (ou não) contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada. 3.
Após, intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal, especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito no exercício da substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié -
09/09/2024 23:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/04/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
01/12/2023 00:59
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
01/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 21:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/11/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 19:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/11/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8014536-47.2022.8.05.0274
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Alan de Jesus Novaes
Advogado: Ramon Evangelista Lelis Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2022 13:39
Processo nº 8023211-71.2024.8.05.0001
Tania Xavier Menezes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2024 18:40
Processo nº 8000281-97.2022.8.05.0205
Joilson Ribeiro Meira
Municipio de Presidente Janio Quadros
Advogado: Eduardo Miranda Amoras
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2022 17:56
Processo nº 8003448-76.2020.8.05.0146
Banco do Brasil S/A
Construtora Rz Fenix e Empreendimentos L...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2020 18:53
Processo nº 0018650-68.2009.8.05.0001
Bonifacio Gomes da Silva
Instituto Nacional da Seguridade Social ...
Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2009 14:11