TJBA - 0000039-57.2003.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:46
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
07/07/2025 10:45
Juntada de Petição de informação 2º grau
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25/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:02
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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29/10/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 12:30
Expedição de intimação.
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14/09/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 19:27
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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09/09/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0000039-57.2003.8.05.0040 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camamu Executado: Letizia Marcia De Souza Pratabuy Advogado: Silvio Eduardo Tosto Araujo (OAB:BA42205) Exequente: Alessandro Ciciliani Advogado: Marco Aurelio Lelis De Souza (OAB:BA17875) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: MONITÓRIA n. 0000039-57.2003.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: ALESSANDRO CICILIANI Advogado(s): MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA (OAB:BA17875) REU: Letizia Marcia de Souza Pratabuy Advogado(s): SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO (OAB:BA42205) DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, promova o cartório a correção da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, iniciado após a prolação de sentença em ação monitória promovida por ALESSANDRO CICILIANI em desfavor de LETIZIA MARCIA DE SOUZA PRATABUY.
Sentença prolatada em 29 de agosto de 2016, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$13.125,00 (treze mil e cento e vinte e cinco reais), relativo à fração de 1% do valor total do custo de implantação do serviço de energia elétrica na Ilha do Gato (ID 27349188 – fl.8).
Na ocasião, restou reconhecida a gratuidade à sucumbente.
Certificado o trânsito em julgado da sentença em 25 de abril de 2018 (ID 27349188 – fl. 22).
Requerido o desarquivamento do feito e início da fase de cumprimento da sentença em 28 de novembro de 2018, sendo apontado como devida a importância atualizada de R$106.374,57 (cento e seis mil e trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) – ID 27349188, fls. 27/28.
Em 01 de outubro de 2019, após digitalização, sobreveio pedido de prosseguimento do feito e penhora eletrônica de bens e valores – ID 35944514.
Reiterou o exequente sua manifestação em 05 de dezembro de 2019 – ID 41735180.
Na data de 16 de novembro de 2020, foi proferido despacho inicial na fase de cumprimento de sentença, para intimar para pagamento – ID 81627439.
Juntou o cartório retorno negativo da carta expedida para intimação pessoal – ID 141554489.
Proferido despacho para intimação da exequente em 20 de agosto de 2022 – ID 220814037.
Manifestou-se o exequente pelo prosseguimento do feito, com o bloqueio de ativos no valor atualizado de R$127.649,48 (cento e vinte e sete mil e seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Em 04 de setembro de 2023, sobreveio manifestação da executada, pugnando pela habilitação de novos advogados, bem como pela organização do processo, em razão da digitalização fora de ordem.
Na data de 18 de janeiro de 2024, foi proferido despacho, não reconhecendo o pleito de necessidade de organização do processo e intimando nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil – ID 402552962.
O despacho foi disponibilizado no diário eletrônico em 19 de janeiro de 2024.
Na data de 07 de fevereiro de 2024, a executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em apertada síntese, que o descumprimento do contrato pelo exequente seria motivo suficiente para reconhecer a insubsistência da dívida executada.
Assim, requereu o acolhimento da impugnação para reconhecer a inexistência do débito.
Alternativamente, pediu pela suspensão da presente execução até solução dos supostos processos - ações de servidão de passagem (nº 0000121- 83.2006.8.05.0040) e indenizatória (nº 8001246-85.2022.8.05.0040).
O cartório deixou de intimar o exequente, nos termos determinados no despacho de ID 402552962, vindo o processo concluso para sentença.
Inobstante a falha do cartório, espontaneamente o exequente apresentou manifestação, alegando que, desde o despacho de ID 81627439, já existia determinação para pagar ou impugnar o cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
De plano, faz-se necessário examinar a manifestação do exequente, em que pugna pelo chamamento do feito à ordem.
Com efeito, há despacho determinando a intimação da executada para pagar ou impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil na data de 16 de novembro de 2020 - ID 81627439.
Contudo, da leitura atenta da certidão de intimação, observo que não constava advogado cadastrado nos autos em favor da executada – ID 89911051.
O inciso II do §2º do artigo 513 do diploma processual prevê que o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese de ter sido declarado revel.
Expedida carta de intimação, esta retornou negativa, consoante se depreende do documento de ID 150653423, juntado aos autos.
Devidamente intimado para falar sobre a certidão negativa, o exequente limitou-se a pugnar, mais uma vez, pelo emprego da constrição patrimonial eletrônica, sem manifestar-se sobre a carta.
O processo permaneceu sem movimentação efetiva, até o momento da habilitação de novos advogados pela executada em 04 de setembro de 2023.
Assim, não há erro deste Juízo na reiteração da intimação, nos termos do despacho de ID 402552962.
Em verdade, esta foi a primeira intimação da executada a respeito do cumprimento de sentença.
Desse modo, rejeito a manifestação do exequente.
Passo ao exame da impugnação.
A impugnação ao cumprimento de sentença é meio de defesa típico, previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil, sendo uma de suas principais características a cognição horizontal limitada.
Com efeito, o artigo 508 do diploma adjetivo civil prevê que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Evidencia-se, nesse sentido, que a impugnação ao cumprimento de sentença não goza de efeitos rescisórios, devendo respeito à coisa julgada e os termos da sentença prolatada.
O §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil limita as hipóteses que podem ser ventiladas e examinadas em juízo de impugnação.
Destaco que o inciso VII do referido dispositivo expressamente prevê que somente poderá ser objeto de defesa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”.
No caso em exame, a executada alega o descumprimento de termos do contrato, bem como a existência de duas outras ações versando a respeito da questão e que não tiveram seu julgamento até o momento.
Ocorre que a situação não é nova, tampouco posterior à prolação da sentença.
Evidencia-se que, caso houvesse causa para desconstituição do avençado entre as partes e consequente impossibilidade de formação do título executivo, tal situação deveria ter sido mencionada – e efetivamente foi.
Compulsando os autos da ação monitória, verifico que o descumprimento de cláusulas contratuais foi ventilado na contestação, sendo objeto de exame na sentença, inclusive sobre o acesso à área de propriedade da executada.
Portanto, não cabe, neste momento, retomar discussão já finda na fase de conhecimento.
As questões relativas ao direito de passagem e eventual indenização será devidamente tratada nas ações específicas, não se justificando a declaração de nulidade ou inexequibilidade do presente título, menos ainda a suspensão do feito.
ANTE O EXPOSTO, deixo de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 408).
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, informar o valor atualizado da dívida e requerer aquilo que entender de direito.
Com ou sem manifestação das partes, decorrido o prazo para manifestação ou recurso, certifique-se e venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
03/09/2024 22:17
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 14:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 04:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
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11/03/2024 23:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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11/03/2024 23:11
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/02/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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07/02/2024 09:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/01/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 18:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
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01/11/2022 13:36
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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01/11/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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30/09/2022 08:37
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:57
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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24/08/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2022 16:12
Expedição de intimação.
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20/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 07:26
Conclusos para despacho
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25/10/2021 07:14
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 08:45
Expedição de intimação.
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12/02/2021 20:01
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 07:24
Publicado Intimação em 20/01/2021.
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19/01/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 09:54
Conclusos para despacho
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05/12/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2019 07:44
Publicado Intimação em 11/11/2019.
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08/11/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 09:16
Conclusos para despacho
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01/10/2019 21:36
Juntada de Petição de procuração
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12/06/2019 02:54
Devolvidos os autos
-
10/06/2019 00:00
Reativação
-
08/12/2018 00:00
Publicação
-
06/12/2018 00:00
Publicação
-
05/12/2018 00:00
Petição
-
24/07/2018 00:00
Baixa Definitiva
-
24/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
05/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
08/12/2017 00:00
Publicação
-
05/12/2017 00:00
Mero expediente
-
11/08/2017 00:00
Publicação
-
19/12/2016 00:00
Recebimento
-
15/12/2016 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/10/2016 00:00
Expedição de documento
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16/09/2016 00:00
Petição
-
05/09/2016 00:00
Publicação
-
29/08/2016 00:00
Recebimento
-
29/08/2016 00:00
Procedência em Parte
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29/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
29/08/2016 00:00
Recebimento
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12/07/2016 00:00
Publicação
-
05/07/2016 00:00
Recebimento
-
05/07/2016 00:00
Indeferimento da petição inicial
-
05/07/2016 00:00
Expedição de documento
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22/04/2016 00:00
Publicação
-
19/04/2016 00:00
Recebimento
-
18/04/2016 00:00
Mero expediente
-
18/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
23/02/2016 00:00
Recebimento
-
19/02/2016 00:00
Publicação
-
18/02/2016 00:00
Petição
-
02/02/2016 00:00
Recebimento
-
29/01/2016 00:00
Recebimento
-
29/01/2016 00:00
Mero expediente
-
22/08/2014 00:00
Petição
-
22/08/2014 00:00
Recebimento
-
18/08/2014 00:00
Petição
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12/08/2014 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
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